ANISTIA, GRAÇA E INDULTO
ANISTIA:
Anistia “significa o esquecimento de certas infrações penal”. Se aplicada a crimes polÃticos chama-se anistia especial e se incidir sobre delitos comuns, anistia comum. É cabÃvel a qualquer momento: antes ou depois do processo e mesmo depois da condenação. É uma lei, portanto, é concedida pelo congresso nacional. É inaplicável aos delitos que se referem a “prática da tortura, o tráfico ilÃcito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos”. Após concedida a anistia, não pode ser revogada. Ela possui caráter de generalidade, não abrangendo pessoas e sim fatos, atingindo um maior número de beneficiados. É uma das causas de extinção de punibilidade. Não abrange os efeitos civis.
FORMAS DE ANISTIA:
a) PRÓPRIA – Concedida antes da condenação, porque é constante com a sua finalidade de esquecer o delito cometido.
b) IMPRÓPRIA – Concedida depois da condenação, pois recai sobre a pena.
c) GERAL OU PLENA – Cita fatos e atinge todos os criminosos.
d) PARCIAL OU RESTRITA – Cita fatos, exigindo uma condição pessoal.
e) INCONDICIONADA – A lei não determina qualquer requisito para a sua concessão.
f) CONDICIONADA – A lei exige qualquer requisito para a sua concessão A anistia não pode ser recusada, visto seu objetivo ser de interesse público. Todavia, se for condicionado, já o mesmo não acontece: submetida a clemência a uma condição, pode os destinatários recusa-la, negando-se a cumprir a exigência a que está subordinada. Sendo aceita, a anistia não pode ser revogada, mesmo que o anistiado não cumpra as condições impostas, podendo responder, eventualmente, pelo ilÃcito previsto no Art. 359, CP.
DIFERENÇAS ENTRE A ANISTIA, GRAÇA E O INDULTO:
- A anistia exclui o crime, rescinde a condenação e extingue totalmente a punibilidade; a graça e o indulto apenas extingue a punibilidade, podendo ser parciais;
- A anistia, em regra, atinge crimes polÃticos; a graça e o indulto, crimes comuns;
- A anistia pode ser concedida pelo poder legislativo; a graça e o indulto são de competência exclusiva do Presidente da República;
- A anistia pode ser concedida antes da sentença final ou depois da condenação irrecorrÃvel; a graça e o indulto pressupõem o trânsito em julgado da sentença condenatória. Graça e o indulto apenas extinguem a punibilidade, persistindo os efeitos do crime. Graça é em regra individual e solicitada, enquanto o indulto é coletivo e espontâneo.
FORMAS DA GRAÇA E DO INDULTO:
A graça e o indulto podem ser:
a) PLENOS: Quando a punibilidade é extinta por completo.
b) PARCIAIS: Quando é concedida a diminuição da pena ou sua comutação. A graça é total (ou pena), quando alcança todas as sanções impostas ao condenado e é parcial, quando ocorre a redução ou substituição da sanção, resultando na comutação. O indulto coletivo pode também ser total, quando extingue as penas, ou parcial, quando estas são diminuÃdas ou substituÃdas por outra de menor gravidade. Graça e o indulto não podem ser recusados, salvo quando comutar a pena ou no caso de indulto condicionado. A graça, sendo o indulto individual, só alcança determinada pessoa, devendo ser, portanto, solicitada, mas isso não impede que seja concedida espontaneamente pelo Presidente da República. Enquanto isso, o indulto é espontâneo e coletivo, recaindo sobre fatos e abrangendo um número muito grande de pessoas.
10 de junho de 2010 Ã s 0:36
Conteudo excelente postado pelo site.
Mas aqui fica uma sugestao para aqueles que sao mais experientes na area juridica. Seria de bom grado o auxilio dos nobres Doutores auxiliarem os novos advogados.
Grata e fiquem com Deus.
10 de junho de 2010 Ã s 12:11
Luiza, a interação jurÃdica é bastante proveitosa para todos e sugestões são sempre bem-vindas. Obrigada.
31 de julho de 2015 Ã s 14:17
HUE
8 de novembro de 2017 Ã s 18:26
linda vc !
10 de junho de 2010 Ã s 0:37
Grata pela explicacao.
Boa noite!
11 de novembro de 2010 Ã s 13:55
Bom dia… Gostei muito desse resumo… Grato e fique com Deus !
27 de janeiro de 2011 Ã s 17:54
boa tarde, gostaria de saber se a anistia é concedida mediante solicitação ou pede ser feita espontaneamente? grata.
27 de janeiro de 2011 Ã s 18:18
Vanessa,
A anistia é voltada para os fatos e não para o criminoso em si (caráter de generalidade). Por isso, ela é concedida espontâneamente através de lei. A depender do crime e do contexto histórico, é conveniente para o Poder Público promover o “esquecimento” da infração penal por razões polÃticas.
20 de agosto de 2012 Ã s 17:38
Isti memo
4 de setembro de 2012 Ã s 2:13
E os efeitos da pena, são indultados, pois eu fui condenado a 68 anos de reclusão, por um crime que esta comprovado nos autos que eu não tive participação, em 2007 fui indultado depois de cumprir mais de 15 anos, porem perdi minha função publica na qual faltava apenas 5 dias para aposentar. poderia rever minha função pelo decreto que restinguiu a pena?
Date: Sun, 26 Aug 2012 12:55:54 +0000 To: dlnepomuceno@hotmail.com
28 de janeiro de 2011 Ã s 14:22
muito grata. tenho algumas dúvidas também sobre direito tributário, quanto a certas questões da prova da oab. gostaria que você me ajudasse. eu posso mandar a pergunta por aqui mesmo ou você me passa seu e-mail? abraço.
30 de janeiro de 2011 Ã s 21:02
Olá Vanessa,
Infelizmente tributário não é meu forte. Tenho procurado rever a matéria, mas talvez tenha tantas dúvidas (ou mais) quanto você. Boa sorte na OAB!
31 de janeiro de 2011 Ã s 17:33
Bom dia! Agraciado por comutação pode, posteriormente, requerer INDULTO? No mais, resumo excelente. Parabens!
31 de janeiro de 2011 Ã s 21:13
Ivani,
A comutação consiste na substituição de uma pena por outra, a qual será sempre de menor gravidade (uma espécie de indulto parcial). Tal substituição incide apenas em relação à duração da pena privativa de liberdade. Então, o que ocorre é a redução do tempo de prisão do agraciado com a comutação. Esta, por sua vez, será concedida ao condenado que não possui os requisitos para receber indulto. Portanto, o agraciado que recebe a comutação de sua pena, por preencher seus requisitos especÃficos, não tem direito ao indulto.
2 de abril de 2011 Ã s 21:32
Minha questão é sobre o Instituto do Indulto Pleno.
Gostaria de saber: se ocorrer a concessão do indulto pleno, no curso da ação penal, ou seja, antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, ainda na pendência de recurso do Ministério Público pleiteando a majoração da pena; 1)- o benefÃcio do indulto pleno prejudica ou não o recurso do MP, perdendo seu objeto? 2)- a decisão concessiva de indulto pleno é uma sentença terminativa de mérito ou não? 3)- se o CP estabelece o indulto como sendo causa de extinção da punibilidade (art. 107, II), podemos afirmar que o benefÃcio atinge o próprio jus puniendi? 4)- se ocorrer a concessão do indulto pleno no cuso da ação penal (JuÃzo Vara das Execuções), e essa decisão transitar em julgado, não tendo sido interposto recurso pelo MP, poderia o Tribunal de Justiça em sede de apelação, “ex-ofÃcio”, cassar referida decisão? se possÃvel, gostaria de esclarecimentos jurÃdicos sobre a matéria ante as perguntas acima em epÃgrafe, posto que, a meu ver ocorreu uma aberração jurÃdica em uma determinada decisão judicial prolatada por um Tribunal Estadual de Justiça. Assim, realmente peço alguns esclarecimentos sobre a matéria. Grato.
5 de abril de 2011 Ã s 12:37
Oi Rogério,
O indulto tem a função de extinguir a punibilidade, podendo ser parcial (diminuição da pena ou sua comutação) ou total (é o indulto pleno, no qual a punibilidade é extinta completamente), sendo competência exclusiva do Presidente da República. Não é portanto, uma sentença, visto que esta compete ao Judiciário.
A indagação é e “se ocorrer a concessão do indulto pleno no curso da ação penal”?
Bom, o indulto, até onde sei, pressupõe o trânsito em julgado da sentença condenatória. Não há a possibbilidade de ocorrer no curso da ação. Ao ser concedido, os efeitos do crime persistem, o condenando apenas não cumpre a pena. Esse instituto reflete uma questão de polÃtica criminal.
É assim que entendo sobre esse benefÃcio.
5 de abril de 2011 Ã s 15:05
Olá Doutora Jéssica, Bom Dia.
Obrigado pela atenção e presteza na resposta.
Essa questão sobre o indulto está no momento sub júdice para solução. Para mim, apesar de leigo, se ocorreu a concessão no curso da ação penal, não tendo sido ingressado recurso do MP. em Sede de execução, tempestivo; não mais havia a possibilidade jurÃdica de reformar a decisão. Ou seja, entendo que o indulto tinha findado o Processo. O mais grave é que o Tribunal cassou “de ofÃcio” uma decisão que já tinha transitado em julgado, e o pior, após já transcorrido lapso de 01 ano e 06 meses da concessão do indulto, sendo que fui posto em liberdade com expedição de alvará de soltura! É realmente uma situação sui gêneris e instigante para o direito, não é doutora?
Vamos ver o que a Justiça entenderá!
Mas, grato pelas explicações técnicas sobre o indutlo.
Felicidades,
Rogério.
3 de abril de 2011 Ã s 14:51
Postei um comentário ontem sobre o indulto, no entanto, na data de hoje 03/04 já não mais está postado. Foi excluÃdo.
3 de abril de 2011 Ã s 17:31
Ok. agora voltou!
31 de maio de 2011 Ã s 3:40
Ola .
Este tema me chamou a atenção e tenho um questionamento:
Tive uma condenação criminal, por um crime que realmente ocorreu, porem não tive participação, foi cometido por alguns superiores hierárquico, pois eu era PM, por sofrer ameaças, não pude relatar os fatos.
Em fim todos os PMs foram absolvidos na Auditoria Militar, porem o Ministério Público recorreu da absolvição, mesmo tendo ele a certeza de que eu era inocente, não me excluiu do processo, e final das contas a Câmara Criminal que julga os recursos da A M. condenou todos, fui condenado a uma pena de 68 anos de reclusão, e passado alguns anos fui condenado a perca de função, onde fui exonerado faltando 5 (cinco) dias para me aposentar. Em 2007 por um decreto presidencial fui ndutado, sendo extinto a punibilidade que me foi imposta, por ter cumprido 15 anos de reclusão.
Minha pergunta é a função teria como reaver em um Ãnduto, uma vez que tenho como provar nos autos que a pena que me foi imposta foi uma pena injusta.
Obrigado, espero poder contar com sua ajuda, desde lhe agradeço.
Meu E-mail: dlnepomuceno@hotmail.com
2 de junho de 2011 Ã s 15:33
Doraci,
O indulto extingue apenas a punibilidade do crime, não o crime em si. Quanto a este, houve o trânsito em julgado, só a pena que não será cumprida. A perda da função foi um dos efeitos da condenação. Se o caso é impugnar a decisão precedente, deve ser feito por revisão criminal (ação que permite rever sentença condenatória transitada em julgado). Isso, claro, se estiverem presentes seus requisitos (Art. 621 do CPP). Assim entendo.
No mais, fica difÃcil opinar sem conhecer o caso especÃfico.
4 de junho de 2011 Ã s 6:52
No meu ver, tem um dos requisitos do 621 do CPP, pois fui condenado contrario a prova dos autos.
E a nÃvel de corte internacional de justiça ou no CNJ, a alguma possibilidade, afinal fui vitima de um crime do Estado, é como me sinto. Obrigado!
2 de junho de 2011 Ã s 22:47
o que eu gostaria e de saber se apos indultado o sentenciado ainda continua com o nome constanto no site do tj na lista da vec
17 de junho de 2011 Ã s 15:25
O indulto extingue apenas a punibilidade, não o crime. Os efeitos deste persistem. O condenado só não cumprirá a pena, apenas.
15 de junho de 2011 Ã s 18:32
Olá Doutora, meu irmão foi condenado no regime fechado, estando já no regime semi-aberto com direito a VPL e extra-muro, ganhou o Indulto de 2004, em julho de 2005, o MP recorreu mais confirmou o indulto, agora este processo já está arquivado na VEP. Porem em 2007 apareceu outro processo com data anterior ao primeiro, ( quer dizer ficou 5 anos na delegacia, para depois denuncia-lo. Mesmo sem provas foi condenado na primeira instância e na segunda, após trasitado e jugado meu irmão se entregou na delegacia conforme RO, agora com tempo para progredir do regime fechado para o semi-aberto o MP pode caçar o indulto do primeiro processo?
Obrigado
17 de junho de 2011 Ã s 15:22
Creio que não. Pelo fato de o indulto ser competência exclusiva do Presidente da República. É concedido por questão de polÃtica criminal para extinguir a punibilidade do acusado. Não é da seara do MP.
Mas como o efeitos do crime persistem, isso constará na folha de antecedentes.
25 de junho de 2011 Ã s 13:42
Geremias,
Marcelo, longe de mim querer suprimir à Doutora Jéssica, até porque este é seu espaço; posso dizer à você que em relação a sua pergunta se o MP pode cassar o benefÃcio do indulto, digo que pode ele sim manifestar contra o Pedido e, caso já concedido – seu caso, pode também o MP, como Fiscal da Lei, ingressar com recurso pleiteando a caçassão do indulto. Marcelo, só para você ter uma idéia, o MP pode até mesmo requerer Pedidos, não só do indulto, bem como de outros benefÃcios, é claro se preenchidos determinados requisitos do condendado. Em sede de execução o MP atua como Fiscal da Lei.
25 de junho de 2011 Ã s 13:46
Geremias,
Marcelo, longe de mim querer suprimir à Doutora Jéssica, até porque este é seu espaço; posso dizer à você que em relação a sua pergunta se o MP pode cassar o benefÃcio do indulto, digo que pode ele sim manifestar contra o Pedido e, caso já concedido – seu caso, pode também o MP, como Fiscal da Lei, ingressar com recurso pleiteando a caçassão do indulto. Marcelo, só para você ter uma idéia, o MP pode até mesmo requerer Pedidos, não só do indulto, bem como de outros benefÃcios, é claro se preenchidos determinados requisitos do condendado. Em sede de execução o MP atua como Fiscal da Lei.
obs: onde estiver escrito caçassão, leia-se “cassação”
25 de junho de 2011 Ã s 16:52
Geremias, de fato, possui razão.
No entanto, por ser um ato discricionário, o indulto poderá ser objeto de recurso do MP somente quanto à sua legalidade. Razões de conveniência e oportunidade (mérito administrativo) do indulto concedido não podem ser questionadas.
Temos como exemplo de recurso do MP referente a legalidade do indulto: agravo criminal interposto contra concessão de indulto aos condenados por tráfico de drogas, visto que, em tal circunstância, o benefÃcio foi vedado pelo STF e afronta a Constituição. Sendo vedado, ainda, pela Lei de Crimes Hediondos.
A discrionariedade, portanto, não é sinônimo de arbÃtrio. O MP pode e deve recorrer quando o objetivo for resguardar a lei.
Obrigada pelo comentário.
4 de julho de 2011 Ã s 17:42
Condenado a pena privativa de liberdade convertida em serviços comunitários tem direito a algum benefÃcio? tipo um Indulto?
8 de julho de 2011 Ã s 16:13
Ainda aguardo.
10 de setembro de 2011 Ã s 0:46
bo noite, doutora jessica, sou academica do 8º semestre, fiquei muito feliz com a clareza de seus resumos, gostria de reeber tudo.
parabéns.
Ahinã celete.
11 de setembro de 2011 Ã s 19:10
na bÃblia barrabás recebeu indulto individual (GRAÇA). Jesus morreu em seu lugar.
12 de novembro de 2011 Ã s 14:20
muito bom o artigo, SÓ FALTOU COLOCAR OS DISPOSITIVOS LEGAIS, INFRALEGAIS E SUPRALEGAIS, HAJA VISTA OS CONCURSOS ATUAIS, INCLSUIVE OAB, SEMPRE PEDIR A FUNDAMENTAÇÃO INFORMANDO OS ARTIGOS. “é o que estou fazendo neste momento: procurando os artigos. abs.
11 de março de 2012 às 1:13
Gostaria de saber o que significa: EXTINTA A PUNIBILIDADE POR ANISTIA, GRAÇA OU INDULTO. Meu genro está detido e verifiquei no site do TJMG esta decisão.
16 de março de 2012 às 1:44
Eliane, significa que não há mais pena a cumprir. Ele será libertado, embora ainda conste o antecedente criminal, a depender do benefÃcio concedido.
12 de março de 2012 às 2:06
Ola
Meu esposo foi preso em 28/08/2007, por tráfico de drogas, qundo aparceu um outro processo, no dia 13/05/2007 foi condenado a 5 anos e 5 meses de reclusáo pelo artigo 33 caput,parte I c/c art 40,inciso V da lei 11343/06 em regime fechado, e 168, parag. 1º, III do CP, em regime aberto, porém, no dia 15 /05/2008 foi olt por conta de um alvará de soltura referente ao crime 2, art. 168. Passaram-se 3 anos e no dia 16/11/2011 foi preso em cumpriento de um mandado de prisao rferente ao crime 1, tafico. Cumpriu 8 meses e 15 dias at[e a expedicao do alvara de soltura. Agora unficaram a pena, totalizando 7 anos e 1 mes. A minha duvida é se ele deverá ser prejudicado por um erro administrativo, pois para fins de progressáo, só sera beneficiado em outubro de 2013, outra questao, é se ele pode ser agraciado com o indulto, pois sua sentença já transitou em julgado em 16/01/2011. Ajude-me.
16 de março de 2012 às 23:27
sou ex detento e fui agraciado por anÃstia graça ou indulto no meu processo vec , não tenho auxilio jurÃdico, como proceder.
1 de maio de 2012 Ã s 16:37
Senhores(as),não percam o vosso tempo,pois,advogado algum vos dará consulta ou assistência gratuita…
17 de setembro de 2012 Ã s 23:30
meu marido foi condenado a tres anos,mas como reu primario ficara seis meses,ele tem outros processos em andamento ele podera ter direito ao indulto deste processo ja julgado e porque ele nao esta tendo direito das saidinhas,si ele ja esta no semi aberto á dois meses,e ja cumpriu tres meses da pena.Gostaria de uma resposta.
31 de outubro de 2012 Ã s 6:09
A pergunta que não quer calar: Quais são os critérios objetivos (práticos) para que os “acusados ou condenados” obtenham os beneficios dos institutos em apreço? Existe alguma possibilidadede desses corruptos, “sanguessuras” do Mensalão obterem essses beneficios??????
12 de novembro de 2012 Ã s 19:30
muito obrigado bem explicado
18 de novembro de 2012 Ã s 22:13
Oi boa noite, uma correção, a anistia não exclui o crime, somente o fato. O que exclui o crime é o abolitio crimnis.
21 de novembro de 2012 Ã s 13:25
A exclusão do crime aqui significa o ato ilÃcito praticado pelo infrator. E não a exclusão da letra da lei.
11 de junho de 2013 Ã s 14:03
Por mim, tudo muito bem explicado, obg
5 de setembro de 2013 Ã s 18:47
Gostaria de saber como posso ajudar a minha irmã , com seu filho:Ele achando que ia fazer uma parada de roubo sendo iniciante, jovem atrás de adrenalina sei lá oq! foi enganado pelo os supostos colegas ,pq na realidade era crime de pistolagem, só que foi preso qualificado em latrocinio.se formando neste simestre ,residência fixa,sem antecedentes criminais, acabou com sua vida.Cabe pedir ao advogado dele a graça(indulto cindividual)?qual a forma dele se sair desta , pagando pelo seu crime em regime aberto? ou pelo ao menos semi-aberto.
16 de junho de 2013 Ã s 18:55
muito bom, sucinto e preciso, parabéns….
24 de junho de 2013 Ã s 19:19
Explicação excelente! Me ajudou e muito, parabéns!
2 de setembro de 2013 Ã s 18:39
Foi editado pela Presidente da República o decreto 7.648/11, publicado no DOU de 22 de dezembro de 2012, que concede indulto natalino e a comutação de penas.
O artigo 5ª prescreve:
“O indulto e a comutação de penas de que trata este Decreto são cabÃveis, ainda que:
I – a sentença tenha transitado em julgado para a acusação, sem prejuÃzo do julgamento de recurso da defesa na instância superior;
II – haja recurso da acusação que não vise a majorar a quantidade da pena ou as condições exigidas para a declaração do indulto ou da comutação de penas;
III – a pessoa condenada esteja em livramento condicional; ou
IV – a pessoa condenada responda a outro processo criminal, mesmo que tenha por objeto um dos crimes previstos no art. 8o.
Conforme entende a Doutrina geralmente a graça e o indulto só podem ser concedidos “após condenação transitada em julgado, mas, na prática, têm sido concedidos indultos, mesmo antes da condenação tornar-se irrecorrÃvel”.(Delmanto, p. 165).
Assim sendo, mesmo que haja recurso da defesa poderá ser pedido o indulto ou comutação da pena.
24 de julho de 2013 Ã s 22:04
TENHO UMA PERGUNTA:
Uma pessoa condenada a X anos de pena, mas a perda do cargo público, em sendo concedido o indulto, abrange também a pena de perda do cargo público, ou só a pena em anos……Há que se registrar que a pena de perda do cargo público se deu pelo fato de a pena ter sido há época superior a 4 anos….Há de se registrar também que o processo ainda não transitou em julgado.
3 de agosto de 2013 Ã s 0:41
Parabéns pelo resumo. Mas estou com uma dúvida.
Considerando que compete ao Presidente da República conceder indulto, outrossim, pela própria natureza coletiva e genérica deste, seria certo dizer que houve impropriedade técnica na redação do artigo 70 da LEP?
4 de novembro de 2013 Ã s 23:31
boa noite
eu posso ser impedido de assumir cargo publico depois que recebi o indulto total??
30 de novembro de 2013 Ã s 23:42
Parabéns Dr.Jessica ,
Por disponibilizar seu precioso tempo, e nos esclarecer O CP..
JOSÉ SOUZA NASCIMENTO
24 de janeiro de 2014 Ã s 3:08
Fiu condenado a tres anos e 10 meses no regime aberto. Sendo três anos sobre o crime de peculato e 10 meses sobre o crime de prevaricação, c/c com o art 71 do cp. Me diz uma coisa, eu tenho direito ao indulto com o cumprimento de apenas três até 25 de dezembro como prevê o decreto nº 8.171/2013. Preciso da resposta urgente. obrigado
12 de março de 2014 às 9:02
Adorei o resumo, bastante claro e compressivo. Mas uma curiosidade, porque que este direito e reservado exclusivamente ao Presidente da Republica? Parabens pelo resumo.
24 de abril de 2014 Ã s 1:49
olha boa noite,tenho duvida sobre a Anista art.107 II tem como vc me explicar
4 de agosto de 2014 Ã s 11:15
Muito boa as informações!
4 de outubro de 2014 Ã s 18:52
Uma pessoa condenada a um ano em regime aberto tem direito a comutação da pena? Obrigada.
23 de março de 2015 às 17:56
Jessica Monte, obrigado pela colaboração.
19 de novembro de 2015 Ã s 19:05
Obrigado 🙂
15 de dezembro de 2016 Ã s 16:31
Muito obrigado, vcs. ajudam muito quando precisamos.