Agora é lei: manipular criança ou adolescente contra seu genitor gera punição
O presidente Lula sancionou dia 26 de agosto, com dois vetos, o projeto de lei da alienação parental (o qual visa proteger a criança ou adolescente).
A alienação parental consiste, por exemplo, no caso da mãe que possui a guarda da criança influenciá-la para que tenha qualquer tipo de imagem negativa em relação ao pai. Assim preceitua a lei: “Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este“.
O processo terá tramitação prioritária, basta restar configurado o ato, a requerimento ou de ofício, em qualquer momento processual, em ação autônoma ou de forma incidental. E o juiz determinará, com urgência, ouvido o Ministério Público, as medidas provisórias necessárias para preservação da integridade psicológica da criança ou do adolescente.
A lei prevê também punição para quem apresentar falsa denúncia contra o genitor, contra familiares ou contra avós, para dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente; ou mudar o domicílio para local distante sem justificativa, para dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, avós ou familiares.
Há a previsão de multa, acompanhamento psicológico e a perda da guarda da criança para quem manipular os filhos.
O presidente Lula vetou os artigos 9 e 10 da lei. O primeiro, porque previa que os pais, extrajudicialmente, poderiam firmar acordo, o que é inconstitucional. E o artigo 10 previa prisão de seis meses a dois anos para o genitor que apresentar relato falso. Nesse caso, o veto ocorreu porque a prisão do pai poderia prejudicar a criança ou adolescente.
Segue abaixo na íntegra o texto da nova lei:
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a alienação parental.
Art. 2º Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.
Parágrafo único. São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros:
I – realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;
II – dificultar o exercício da autoridade parental;
III – dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;
IV – dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;
V – omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;
VI – apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;
VII – mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.
Art. 3º A prática de ato de alienação parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda.
Art. 4º Declarado indício de ato de alienação parental, a requerimento ou de ofício, em qualquer momento processual, em ação autônoma ou incidentalmente, o processo terá tramitação prioritária, e o juiz determinará, com urgência, ouvido o Ministério Público, as medidas provisórias necessárias para preservação da integridade psicológica da criança ou do adolescente, inclusive para assegurar sua convivência com genitor ou viabilizar a efetiva reaproximação entre ambos, se for o caso.
Parágrafo único. Assegurar-se-á à criança ou adolescente e ao genitor garantia mínima de visitação assistida, ressalvados os casos em que há iminente risco de prejuízo à integridade física ou psicológica
da criança ou do adolescente, atestado por profissional eventualmente designado pelo juiz para acompanhamento das visitas.
Art. 5º Havendo indício da prática de ato de alienação parental, em ação autônoma ou incidental, o juiz, se necessário, determinará perícia psicológica ou biopsicossocial.
§ 1º O laudo pericial terá base em ampla avaliação psicológica ou biopsicossocial, conforme o caso, compreendendo, inclusive, entrevista pessoal com as partes, exame de documentos dos autos, histórico do relacionamento do casal e da separação, cronologia de incidentes, avaliação da personalidade dos envolvidos e exame da forma como a criança ou adolescente se manifesta acerca de eventual acusação contra genitor.
§ 2º A perícia será realizada por profissional ou equipe multidisciplinar habilitados, exigido, em qualquer caso, aptidão comprovada por histórico profissional ou acadêmico para diagnosticar atos de alienação parental.
§ 3º O perito ou equipe multidisciplinar designada para verificar a ocorrência de alienação parental terá prazo de 90 (noventa) dias para apresentação do laudo, prorrogável exclusivamente por autorização judicial baseada em justificativa circunstanciada.
Art. 6º Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso:
I – declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador;
II – ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado;
III – estipular multa ao alienador;
IV – determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial;
V – determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão;
VI – determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente;
VII – declarar a suspensão da autoridade parental.
Parágrafo único. Caracterizado mudança abusiva de endereço, inviabilização ou obstrução à convivência familiar, o juiz também poderá inverter a obrigação de levar para ou retirar a criança ou adolescente da residência do genitor, por ocasião das alternâncias dos períodos de convivência familiar.
Art. 7º A atribuição ou alteração da guarda dar-se-á por preferência ao genitor que viabiliza a efetiva convivência da criança ou adolescente com o outro genitor nas hipóteses em que seja inviável a guarda compartilhada.
Art. 8º A alteração de domicílio da criança ou adolescente é irrelevante para a determinação da competência relacionada às ações fundadas em direito de convivência familiar, salvo se decorrente de consenso entre os genitores ou de decisão judicial.
Art. 9º ( VETADO)
Art. 10. (VETADO)
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de agosto de 2010; 189o da Independência e 122º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Paulo de Tarso Vannuchi
** DICA¹: Para quem é pai solteiro, blog interessante mantido por Aggeo Simões contendo várias informações e compartilhando idéias. Vale conferir: http://manualdopaisolteiro.blogspot.com
** DICA²: Trailler do documentário “A morte inventada” no youtube: http://www.youtube.com/watch?v=lj43Pr2rFGE
** DICA³: Blog “Pais por Justiça”, click na imagem abaixo.

30 de agosto de 2010 às 7:46
Muitos problemas relativo à fixação da competência, já que o domicilio do menor é o do seu representante legal.
Como entender “a alteração de domicílio da criança ou adolescente é IRRELEVANTE para a determinação da competência relacionada às ações fundadas em direito de convivência familiar, salvo se decorrente de consenso entre os genitores ou de decisão judicial” (ArtT. 8º da Lei),
Será que antes devemos determinar se houve a alienação parental para fixar a competência. Melhor, será apenas discutido a questão da alienação parental com relação à competência, e as demais questões relativo a alimentos e guarda.
So lancei a dúvida, sem saber a resposta !
13 de setembro de 2010 às 13:54
deus sejá louvado
25 de setembro de 2010 às 13:32
Considero essa Lei um tanto quanto perigosa, tendo em vista que na maioria das vezes, após a dissolução do casamento ou união estável em que se tenham filhos, o relacionamento dos pais resta um tanto quanto conturbado e dificultoso, e por vezes há disputa pela guarda dos filhos. Deste feito nada obsta que por motivo de vingança ou para obtenção de vantagem na referida disputa, aquele que não detém a guarda do filho, alegando ser vítima de Alienação Parental, minta e até convença o Juiz, prejudicando dessa forma a criança e o outro genitor
13 de outubro de 2010 às 12:05
Concerteza , concordo !!! É bom que se tenha provas suficientes contra isso , porque pode sim prejudicar o genitor e a propria criança . Falar é facil , quero ver provar .
27 de setembro de 2010 às 19:45
Boa Tarde, tenho um filho de 4 anos, e isso ocorre com a família do meu ex marido, tanto o pai,avos e cunhados ficam me defamando contra meu filho o que devo fazer nessa ocasião. a criança mora comigo e minha vida e amo meu filho de paixão, ele fica na casa do pai de 15 em 15 dias e mesmo assim eles enchem a cabeça do meu filho conta mim. Como devo agir?
28 de setembro de 2010 às 12:02
Fabiane,
Configurado o ato, você pode denunciá-los por alienação parental, a qual deverá ser provada em juízo. O juiz, no caso, poderá determinar perícia psicológica ou biopsicossocial para comprovação.
Você deve procurar primeiro o Conselho Tutelar de sua cidade para que este possa intervir. Procure também um advogado (ou a defensoria pública) para ingressar em juízo, pedindo medidas judiciais que façam cessar a situação de alienação parental.
O genitor alienante também poderá responder ação indenizatória por danos morais, dependendo do caso.
Boa sorte.
9 de março de 2011 às 2:28
minha cara Jéssica ouvindo vc falando asim até q é bonitinho. mais na pratica conselho tutelar e nada,nada é melhor e defensoria então é melhor nem comentar! A não ser que a parte seja a mãe,pois aí ela pode abandonar”abandono de incapaz”,agredir,fisica e moralmente,sequestrar,agredir e ameaçar a outra parte e como elas costumam dizer “sou mãe a lei está do meu lado”.e mesmo com provas e testemunhas como é meu caso a justiça ñ faz nada!!!
Uma lei injusta jamais poderia ser chamada de lei
13 de outubro de 2010 às 15:01
EU ACHO VALIDA PORQUE A MAIORIA DAS M ULHERES QUE SE DIZEM AMAR E PROTEGER SEUS FILHOS , CRIAM TODAS AS DIFICULDADES DO MUNDO EM RELAÇAO AO PAI , O DETALHE É QUE ELAS ACHAM QUE ESTAO ATINGINDO O GENITOR MAS NA VERDADE ESTAO MASSACRANDO A CRIANÇA , E COMO DIZ AQUELA FAMOSA FRASE QUEM PLANTA COLHE……………. A GRANDE PARTE DAS MULHERES NAO ACEITAM QUANDO SEU COMPANHEIRO DECIDE POR FIM AO RELACIONAMENTE E U SAM OS FILHOS COMO ESCUDO , ISSO É AMOR DE MAE……………. ACHO QUE NAO……….. ISSO É UMA TOTAL FALTA DE CARATER , AMOR PROPRIO , E EGOISMO………….. MAS DEUS ESTA VENDO TUDO , E UMA HORA ELE COBRA , E ACHO QUE A COBRANÇA QUE VEM DELE É BEM PIOR DO QUE A COBRANÇA AQUI DE BAIXO………..
17 de outubro de 2010 às 1:43
Estou vivendo um dilema terrível!! Crei meu filho sozinha – o pai nunca ajudou com alimentos, se mudou diversas vezes por esse Brasil a fora e, embora eu nunca tivesse dificultado a visitação (sempre tive endereço certo, sou funcionária pública), além de ñ pagar alimentos passou os últimos 4 anos sem qualquer contato com o filho, hoje com 15 anos. Quando resolvi chamá-lo na Lei para pagar o que é de direito do menor e foi localizado judicialmente no PR, ele veio até nós, com mais 2 filhas de outro relacionamente tmb terminado, e em 24 horas num hotel, convenceu o menino a morar com ele!! Continua a dizer q ñ tem dinheiro p/pagar pensão, mas levar o filho p/ficar com ele (eu pagando alimentos), isso ele pode!! Não consigo imaginar o q foi falado com o menor, mas o fato é q o mesmo voltou da casa dele (p/onde foi passear 4 dias e acabou ficando 6) completamente agressivo e às vezes deixa escapar algum “elogio” q pai me fez. Adolescente é fogo! Penso em deixá-lo com o pai por algum tempo, mas temo a “lavagem cerebral” q possa sofrer!! Como vou poder participar do que haverá, já q ele pretende ficar o filho e mais 2 meninas (uma de 12 e outra de 10) SOZINHO! SIRLEI -RS.
17 de outubro de 2010 às 1:50
Corrigindo: Como posso saber o que haverá, se ele pretende criar os filjos sozinho noutro estado (PR). Existem vários contras para ele ficar lá com ele, a começar q ele nunca teve emprego fixo, mas isso o próprio filho terá de enxergar e decidir se será bom pra ele! A mim parece q é apenas um jeito de se livrar do pagamento da pensão, q jamais cumpriu. Mas pro adolescente, carente de contato e afeto paterno, toda explicação que ele der é válida!!! E eu nem posso dizer nada, sob pena de ser enquadrada nessa nova lei!!
18 de outubro de 2010 às 14:24
Sirlei,
Você só poderá ser enquadrada nessa nova lei se o pai alegar e puder provar. Lembrando que a alienação resta caracterizada quando você induz uma imagem do pai em seu filho que faça com que este o repudie ou cause prejuízo no vínculo e na convivência entre eles. Sugiro que primeiro tente decidir o caso amigavelmente, para só então procurar as vias judiciais. Pelo relatado, a alienação parece ser praticada pelo pai e não o contrário.
Boa sorte.
18 de outubro de 2010 às 0:22
tive un relacionamento de 8 anos com uma mulher me separei e ficaram duas filhas uma de 5 anos e outra de 8 anos eu tento entrar en acordo com ela mas nunca obtive sucesso ela esta usando as meninas contra min o q devo fazer. recentemente eu obtive um video onde mostrar ela em uma festa com varios homens e mulheres bebendo e asistindo filme de sexo e minhas filhas estavam presentes nesta festa como faço pra fazer uma denuncia qual o orgao eu devo procurar.
18 de outubro de 2010 às 14:01
Fabio, você pode procurar o Conselho Tutelar de sua cidade para que este possa intervir na situação. Da mesma forma, o auxílio de um advogado ou defensor público, como preferir. O Promotor de Justiça da Infância e Juventude também pode lhe fornecer uma orientação, já que esse é assunto de sua competência.
18 de outubro de 2010 às 18:08
A quem interessar – RITO em caso de Alienação Parental:
1) petição inicial;
2) oitiva do MP e decisão sobre concessão de liminar visando a preservação da integridade psicológica da criança ou adolescente e análise da garantia do direito de visita;
3) citação do requerido para resposta em 10 dias;
4) decisão do juiz sobre a realização de perícia psicológica ou biopsicossocial;
5) laudo em 90 dias;
6) Audiência de instrução, debates e julgamento com manifestação do requerente, do requerido e do MP;
7) Sentença, podendo conter: a declaração de alienação parental e aplicação de advertência; a ampliação da convivência familiar em favor do genitor alienado; a estipulação de multa ao alienador; a determinação de acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial; a alteração da guarda ou a estipulação da guarda compartilhada; a determinação cautelar do domicílio da criança ou adolescente; a suspensão da autoridade parental.
O juiz poderá também inverter a obrigação de levar ou retirar a criança ou adolescente da residência do genitor. Se for inviável a guarda compartilhada, a guarda será conferida àquele que viabilizar a efetiva convivência da criança.
7 de novembro de 2010 às 23:38
eu gostei
6 de outubro de 2011 às 18:16
Olá…..me ajuda po favor ….tenho um casal de filhos aonde foi comprovado a alenação parental por parte do pai,da minha filha mais velha,foi um sofrimento muito grande pra mim como mãe,meus filhos iam visita-lo,nos finais de semana,enisso ele aproveitava e falava muito mal de mim,esta na justiça…..mais ja em quase 1 ano que nimguem me da resposta de nada …….o que devo fazer?
10 de dezembro de 2011 às 16:47
Essa lei nao vai resolver nada a justica nao cumpre e as vezxes o proprio juiz estimula a alienacao,alem da falta de cadeia para o alienador como a moca disse que o filho dela de 15 anos e alienado pelo pai,sem a previsao de cadeia a lei fica falha,fora que o proprio juiz se recusa a aplicar
16 de abril de 2012 às 0:54
Quero saber se eu posso morara com meu pai. Tenho 15 anos sou homem e moro com minha mae,irma,prima e tia, eu nao gosto de morar com elas até pq sou mas chegado ao meu pai
16 de abril de 2012 às 17:04
Kaique, se a guarda foi dada à sua mãe, foi por algum motivo. Como você é absolutamente incapaz (menor de 16 anos) do ponto de vista legal, não é você quem decide a guarda, devendo ser decidida pelo consenso de seus pais ou por decisão judicial. Caso seu pai esteja descontente com a situação, poderá pleitear sua guarda em juízo. Assim, o juiz ouvirá a sua vontade e/ou requisitará um estudo social sobre os seus pais para definir qual é a melhor opção para o seu bem estar.