Dos Crimes Contra a Liberdade Pessoal (arts. 146 a 149 do CP)
- Art. 146 – Constrangimento ilegal
Sujeito ativo – Qualquer pessoa; Sujeito passivo – É indispensável que possua capacidade de autodeterminação.
Para que haja constrangimento ilegal é necessário que seja ilegítima a pretensão do sujeito ativo, ou seja, que o sujeito ativo não tenha o direito de exigir da vítima determinado comportamento – porque se tiver o direito estará incurso no crime de exercício arbitrário das próprias razões.
Trata-se de delito subsidiário, constituindo-se elemento de vários tipos penais.
Só existe a conduta dolosa.
Caso tenha objetivo econômico haverá o crime de extorsão. (Art. 158 do CP)
É delito material. Consuma-se no momento em que a vítima faz ou deixa de fazer alguma coisa. Admite-se a tentativa, desde que a vítima não realize o comportamento desejado pelo sujeito ativo por circunstâncias alheias a sua vontade.
A ação penal é PÚBLICA INCONDICIONADA.
No caso de emprego de arma, teremos o concurso material do crime de constrangimento ilegal com o crime previsto na lei de armas, uma vez que o porte e uso da arma passou a ter pena isoladamente maior do que o aumento previsto na qualificador do tipo em estudo.
- Art. 147 – Ameaça
A ameaça se diferencia do constrangimento ilegal (art. 146 do CP), porque neste o agente busca uma conduta positiva ou negativa da vítima e aqui, na ameaça, o sujeito ativo pretende tão somente atemorizar o sujeito passivo.
Sujeito ativo – Qualquer pessoa; Sujeitop assivo – Pessoa com capacidade de entedimento.
Trata-se de CRIME SUBSIDIÁRIO, constituindo meio de execução do constrangimento ilegal, extorsão, etc.
A ameaça tem que ser verossímil, por obra humana, capaz de instituir receio, independente de causar ou não dano real a vítima.
Trata-se de CRIME FORMAL, não sendo necessário que a vítima sinta-se ameaçada.
Consuma-se a ameaça no instante em que o sujeito passivo toma conhecimento do mal prenunciado, independentemente de sentir-se ameaçado ou não (crime formal). Contudo, é possível a TENTATIVA, quando a ameaça é realiza por escrito.
Só é punível a título de dolo. O delito exige ânimo calmo e refletido, excluindo-se o dolo no caso de estado de ira e embriaguez (jurisprudência dominante).
A ação penal é pública, porém somente se procede mediante REPRESENTAÇÃO.
- Art. 148 – Sequestro e Cárcere Privado
Sujeito ativo e sujeito passivo: Qualquer pessoa.
É CRIME PERMANENTE.
O consentimento do ofendido exclui o crime. Ex: retiro espiritual.
SEQUESTO X CÁRCERE PRIVADO: No seqüestro a vítima tem maior liberdade de locomoção (vítima presa numa fazenda). Já no cárcere privado, a vítima vê-se submetida a uma privação de liberdade num recinto fechado (dentro de um quarto ou armário).
DENTENÇÃO X RETENÇÃO: Na detenção priva-se a vítima da liberdade, levando ela para algum lugar. Já na retenção impede-se a vítima de sair de um determinado lugar.
A DURAÇÃO DA PRIVAÇÃO DA LIBERDADE É IRRELEVANTE, mas se superior a 15 dias agrava a pena.
O crime só é punido a tipo de DOLO.
São delitos MATERIAIS e PERMANENTES, uma vez que o tipo descreve a conduta e o resultado.
É possível a TENTATIVA.
A AÇÃO PENAL É PÚBLICA INCONDICIONADA.
Na causa de aumento (§1º, II) relativo à internação da vítima, deve existir o DOLO DE SEQUESTRAR camuflando o seqüestro com a internação.
É necessário distinguir o DOLO DE SEQUESTRAR, da conduta relacionada aos Arts. 22 e 23 da Lei 3.688/41 (contravenções penais) relativo à contravenção conhecida como INTERNAÇÃO IRREGULAR.
Sequestrar para fim libidinoso (§ 1º, V) abrange homem ou mulher, uma vez que o tipo “rapto” foi revogado pela lei 11.106/05.
OBS.: O tipo diz respeito ao fim libidinoso. E esgota-se na finalidade. Contudo, se o agente praticar o ato sexual, responderá em concurso material de crimes: Sequesto + Estupro. Neste caso, aplicar-se o seqüestro do caput, sem o aumento de pena pelo fim libidinoso para que não incorra em bis idem.
Preliminarmente quem seqüestra não quer matar, já que se seqüestra pessoa viva. Contudo, se a pessoa for maltratada e não morrer (§ 2º) a pena será de 2 a 8 anos. Já se a morte for culposa a pena será menor do que os maus tratos (incoerência).
- Art. 149 – Redução a Condição Análoga à de Escravo
Também conhecido, como CRIME DE PLÁGIO – sujeição de uma pessoa ao domínio de outra.
Embora o agente não prenda a vítima diretamente, ele cria condições adversas para que ela não manifeste a sua vontade.
O consentimento do ofendido é IRRELEVANTE, uma vez que a situação de liberdade do homem constitui interesse preponderante do Estado.
Trata-se de crime PERMANENTE, só é punível a título de DOLO.
Admite-se a TENTATIVA.
Não confundir este tipo com o do art. 203 – relativo a frustração de direitos trabalhistas. Isso não é exatamente o mesmo que reduzir a condições análogas a de escravo.
Já o §2º, II não se relaciona com o crime de racismo previsto na lei 7716/89.
AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA.
FONTE: http://codigopenalcomentado.wordpress.com
6 de dezembro de 2012 às 1:56
adorei
29 de maio de 2015 às 15:33
segundo aquilo que a lei preve nao e para ser ignorado