Dolo eventual X Culpa consciente

Dolo Eventual:

O agente, embora não querendo diretamente a realização do tipo, o aceita como possível ou mesmo como provável, assumindo o risco da produção do resultado. Não se requer que “a previsão da causalidade ou da forma em que se produza o resultado seja detalhada”, é necessário somente que o resultado seja possível ou provável.

O agente não deseja o resultado (se assim ocorresse seria dolo direto). Ele prevê que é possível causar aquele resultado, mas a vontade de agir é mais forte. Ele assume o risco. Não há uma aceitação do resultado em si, há a sua aceitação como probabilidade, como possibilidade. “Entre desistir da conduta e poder causar o resultado, este se lhe mostra indiferente”.

Agir com dolo significa: “jogar com a sorte. Para aquele que se comporta com dolo eventual, o acaso constitui a única garantia contra a materialização do sinistro; o agente tem consciência da sua incapacidade para impedir o resultado, mas mesmo assim fica insensível ao que se apresentou diante da sua psique”.

Importante!!

As qualificadoras do crime de homicídio são compatíveis com o dolo eventual? Pode existir homicídio doloso eventual na forma qualificada? É possível, por exemplo, aferir a qualificadora do motivo fútil em situação de dolo eventual?

Duas são as orientações sobre o tema:

1.ª Corrente (minoritária) – O homicídio praticado com dolo eventual não pode existir na forma qualificada, por incompatibilidade entre o dolo eventual e as circunstâncias qualificadoras.

2.ª Corrente (majoritária) – São compatíveis, em princípio, o dolo eventual e as qualificadoras do homicídio. É penalmente aceitável que, por motivo torpe, fútil, etc., assuma-se o risco de produzir o resultado. A valoração dos motivos é feita objetivamente; de igual sorte, os meios e os modos. Portanto estão motivos, meios e modos cobertos também pelo dolo eventual. A princípio, não há de antinomia entre o dolo eventual e as qualificadoras do motivo torpe e de recurso que dificultou a defesa das vítimas (STJ HC 58423 / DF DJ 25/06/2007 p. 304).

Portanto, de acordo com a corrente majoritária, inexistiria, por exemplo, incompatibilidade entre o dolo eventual e a qualificadora de índole subjetiva do motivo fútil.

O dolo do agente, direto ou indireto, não se confunde com o motivo que ensejou a conduta, sendo certo que o réu, ao assumir o risco de atingir o resultado fatal, pode ter praticado o crime levado por frivolidade, não se afigurando, em princípio, a apontada incompatibilidade (STJ HC 62345 / DF 07/11/2006)

Culpa Consciente:

O sujeito é capaz de prever o resultado, o prevê, porém crê piamente em sua não-produção; ele confia que sua ação conduzirá tão-somente ao resultado que pretende, o que só não ocorre por erro no cálculo ou erro na execução.

A simples previsão do resultado, por si só, não caracteriza que o agente agiu com culpa consciente; faz-se necessário que ele tenha possuído também, ao momento da ação, a consciência acerca da infração ao dever de cuidado.

A principal característica é a confiança que o agente possui quanto à inexistência do resultado desfavorável, não se devendo confundi-la com uma mera esperança em fatores aleatórios.

O agente, mesmo prevendo o resultado, não o aceita, não assume o risco de produzi-lo, nem permanece indiferente a ele. Apesar de prevê-lo, confia o agente em sua não-produção.

O CP equipara a culpa consciente à inconsciente, designando a mesma pena abstrata para ambas.

OBS.: O limite entre a culpa consciente e o dolo eventual reside no fato de que, na culpa com representação, a única coisa que se conhece efetivamente é o perigo de que o resultado danoso ocorra, perigo este que o agente rejeita, por crer que, chegado o momento, ou ele evitará o resultado, ou este simplesmente não ocorrerá. Há apenas um conhecimento efetivo do perigo que os bens jurídicos correm; relaciona-se ao aspecto cognoscitivo do tipo subjetivo; Já o dolo eventual corresponde à aceitação da possibilidade de que o resultado danoso venha a ocorrer, ele relaciona-se ao aspecto volitivo.
Na culpa consciente, o agente não aceita o resultado danoso, apesar de o prever; não assume o risco de produzi-lo; o resultado não é, para ele, indiferente nem tolerável. Já no dolo eventual, o agente tolera, aceita, a produção do resultado; assume o risco de produzi-lo; o resultado danoso é, para ele, indiferente.
O sujeito que age com culpa consciente confia nas suas qualidades pessoais e nas possibilidades de impedir o resultado previsto; ele confia sinceramente na não-produção do evento. Se ele estivesse realmente convicto de que o evento poderia ocorrer, desistiria da ação. “Não estando convencido dessa possibilidade, calcula mal e age”. O agente que pratica a ação com dolo eventual crê apenas no acaso; ele tem consciência de que é incapaz para evitar o resultado danoso, porém age mesmo assim.

53 Respostas to “Dolo eventual X Culpa consciente”

  1. E se alguém matar uma pessoa devido a uma brincadeira de roleta-russa, ele se encaixa no dolo eventual?

    • Acontece o dolo eventual quando o agente é indiferente ao resultado. Exemplo disso é a chamada “roleta russa”. Age, pois, com dolo eventual quem aceita participar de “roleta russa” (quanto à possível imputação de homicídio ou auxílio ao suicídio), vez que o agente atua no sentido da realizar um fato típico e age apostando na sorte, demonstrando inequívoca vontade de produzir o resultado morte ou assumindo o risco de produzi-la.

    • Dolo eventual.
      d

    • Leonardo Villarinho Says:

      Dolo eventual, pois assume integralmente o risco quem aperta o gatilho da arma. Na culpa consciente, o autor do fato tem certeza que não acontecerá o crime, pois confia integralmente na sua habilidade.

  2. Valeu. fugindo um pouco do assunto. Se uma pessoa facilitar um crime para outra pessoa cometer,(ela apenas facilitou porém não fez nada) de que essa pode ser acusada?

    Ps: adorei seu blog 😉

    • Depende do crime… Ao facilitar, a pessoa tem consciência que está colaborando com a ação principal, podendo responder pelo crime em si ou então por participação. Vai depender do tipo penal. Por exemplo: empregada recebe a notícia que há um ladrão rondando a vizinhança e resolve facilitar sua entrada deixando a porta da casa aberta. Ele entra e pratica o furto. A empregada responderá por furto também, pois colaborou com a ação principal. Assim entendo.

      • estás falando de concurso de agentes é isso?

      • Belas palavras

      • e neste exemplo da empregada que deixa a porta aberta. ainda que o meliante nao entre pela porta que ela deixou aberta, ela ainda assim responde pelo crime. por exemplo a empregada deixa a porta aberta, nao avisa os bandidos e eles entram pela janela.

  3. valeu 🙂

  4. jacqueline brito lustosa Says:

    gostei muito da forma como foi tratado o assunto,ajudou-me muito.
    obrigada.

  5. o militar que tem a arma da coorporação roubada durante sua folga, age “culposamente” pois deixar de entregar aquela arma no quartel ao final do serviço, não significa assuir o risco de tê-la furtada ou roubada. muito embora, acredite poder evitar tal resultado contando com habilidades pessoais e sorte.

  6. do meu ponto de vista jurídico,se um individúo convence a outrem a participar de tal ato sabendo este que o resultado poderia lesionar o bem tutelado por lei,responderá sim este não sómente por porte ilegal de arma de fogo mas também por induzimento ao suicídio,e se este grupo éra formado por mais de tres pessoas tambem podera responder por formação de quadrilha

  7. e no caso do dolo eventual ou ate mesmo da culpa consciente, exista a possibilidade da tentativa em ambos?

    • Jr.,
      Somente os crimes dolosos admitem tentativa. No art. 18 do CP diz-se o crime: I – doloso, quando o agente quis o resultado (DOLO DIRETO) ou assumiu o risco de produzi-lo (DOLO EVENTUAL). Neste último, a configuração da tentativa não é ponto pacífico. Há doutrina NÃO a admitindo em dolo eventual, pois, como está expresso no art. 14 II do CP, por motivos alheios à vontade do agente não se produz o resultado. A tentativa vincula-se a um dolo direto, portanto. Pressupõe vontade e conduta do agente.
      Os crime culposos não admitem tentativa, salvo a exceção da culpa imprópria (aquela em que o sujeito, por erro ou fantasia, imagina situação fática que, se existisse, justificaria sua conduta e, em razão disso, provoca intencionalmente um resultado ilícito). A culpa imprópria é, na essência, um crime doloso punido com pena de crime culposo.
      Já em relação à culpa consciente, o agente antevê o resultado acreditando sinceramente que este não ocorra, não o aceitando, portanto. Por isso que a tentantiva nesse caso também não é possível.

  8. Polyana Garcia Says:

    Polyana Garcia diz:
    Se um funcionário de uma fazenda amarra o cavalo junto a uma carroça em um pequeno arbusto no qual, o animal vem a se assustar consequentemente se soltando, colide em uma Van estacionada para embarque e desembarque de passageiros do outro lado da rua,provocando o amassamento da lateral esquerda do veículo. O dono da fazenda sendo o proprietário do animal e da carroça, também é responsável pelo prejuízo causado ao proprietário do veículo.

  9. Excelente todos os comentários, assuntos bem abordados e respondidos.

    Pergunta-se: O profissional que no ato do desenvolvimento de seu trabalho, por fatos alheios a sua vontade, vem a ocorre uma morte de terceiro, respodne pelo dolo eventual ou culpa consciente ? Ex.: Atirador de faca num circo. Eu acredito que ele responde pela culpa consciente ou não ?

  10. Luís Márcio Gonçalves Pereira Says:

    Legal Jéssica MOnte! Vc demonstra muito conhecimento e esclareceu bastante as minhas dúvidas. Parabéns!
    Se possível envie situações desse nipe para o meu e-mail

  11. Luís Márcio Gonçalves Pereira Says:

    Olá pessoal! Sou policial militar, não curso direito, mas, leio muito sobre assuntos jurídicos, pois, no dia a dia lido constantemente com assuntos das mais diversas naturezas e tenho que decidir em pouco tempo sobre de que se trata os casos em que somos acionados para atender e levar a notícia crime ao conhecimento do delegado, promotor, juiz de direito, etc… Meu e-mail é – luismarcio1972@hotmail.com; sempre que puderem, enviem artigos para esse endereço eletrônico afim de me auxiliar nas minhas jornadas policiais militares. Grato! Luís Márcio.

  12. Luís Márcio Gonçalves Pereira Says:

    Dra. Jéssica! Me tire uma dúvida:
    Atendí uma ocorrência em que uma senhora estava na cosinha fazendo almoço. A filha dela, maior de idade, impaciente por que tinha que sair para fazer um trabalho escolar foi até a cosinha e reclamou com a mãe que o almoço estava demorando para ficar pronto. Irritada, a mãe pediu a filha que saísse da cosinha e parasse de perturbá-la. A filha afastou da mãe, porém, ficou postada na porta da cosinha e continuou a importuná-la. A mãe então estando com uma faca e uma colher de pau na mão, atirou-as na direção da filha, vindo a faca produzir um corte superficial na perna direita desta. Pergunta-se: a lesão corporal resultante da ação da mãe contra a filha é culposa ou houve um dolo eventual por parte dessa mãe?

    Atenciosamente,

    Luís Márcio, CB PMMG.

    • Oi Lúcio,
      Olha só, se a mãe jogou uma faca de cozinha na filha, não se pode dizer que foi um ato culposo, mas sim doloso. Uma vez que é de pleno conhecimento comum que ao atirar um objeto cortante em alguém há a finalidade de lesionar a vítima. E a mãe tinha plena consciência do que fazia. A culpa só existe quando presente a imprudência, negligência ou imperícia. Então, a menos que ela seja uma “atiradora de facas” profissional, fica caracterizada a lesão corporal dolosa.

  13. Luís Márcio Gonçalves Pereira Says:

    Ok doutora! Seu esclarecimento é de grande valia. Agradeço-lhe pela atenção dispensada. Há! Só uma resalva; meu nome é Luís Márcio e não Lúcio. Obridado!

  14. Luís Márcio Gonçalves Pereira Says:

    Dra. Jésica! O código penal comentado diz a respeito do Elemento subjetivo no tocante a lesão corporal: “na figura prevista no caput, que é lesão corporal simples, somente o dolo, sem exigir-se elemento subjetivo específico ou dolo específico”. A senhora pode esclarecer melhor essa situação? O que vem a ser elemento subjetivo? Como é isso de o elemento subjetivo no tocante à lesão corporal simples ser somente o dolo? E a culpa?

    Luís Márcio.

    • Elemento subjetivo é a intenção do agente. O elemento subjetivo na lesão corporal não é somente o dolo, podendo haver a culpa também. Só que a culpa pressupõe que o agente agiu com negligência, imprudência ou imperícia. Por exemplo, ele tem a habilidade de fazer determinada atividade e, por imperícia, acaba errado seu ofício. Caso de dolo ou culpa, vai de acordo com o caso concreto, portanto. Se há a intenção de lesionar, é dolo. Se lesionou por acidente, digamos, é culpa. Quando alguém atira uma faca em direção a outra pessoa, por exemplo, há a intenção de ferir (dolo).
      A lesão culposa, podemos ver a sua tipificação no §6º do art. 129 do CP. Nesta, a gravidade das lesões nao serão consideradas.
      Quanto às especificidades do elemento subjetivo na lesão, temos então: dolosa simples (art. 129, caput); dolosa qualificada (§§1º, 2º, 3º e 9º); dolosa privilegiada (§ 4º); e culposa (§6º).

      • Luís Márcio Gonçalves Pereira Says:

        Ok! Interessante sua boa vontade em nos auxiliar sem ônus nenhum. Enquanto se ensina, é possível aperfeiçoar o que sabe. Vossa Senhoria não perde nos prestando esse grande favor. Muito obrigado mesmo!

        Luís Márcio.

      • Eu que agradeço, Luís! Obrigada pela visita.

  15. Luís Márcio Gonçalves Pereira Says:

    Dra. Jéssica! Nossos manuais (PM) nos orientam a conduzir pessoas para a delegacia de Polícia Civi, em casos de crimes e/ou contravenções. Exemplos: callúnia, difamação, injúria, lesão corporal, violação de domicílio, ameaça, vias de fato agressão, etc. Acredito que tal orientação se dá no intuito de evitar novas desavenças entre os contendores e evitar mal maior. Algumas pessoas questionam nossa diretriz (DIAO), dizendo que não tem força de Lei. Ressalta-se que a mencionada DIAO foi elaborada depois que várias autoridades que compõe o Sistema de Defesa Social (SIDS) se reúniram e chegaram a tais decisões unânimes. Pergunta-se: Haja vista que o o nosso Boletim de Ocorrência eletrônico (BO) e o Regsitro de Eventos de Defesa Social (REDS) nos dá as opções como: apreensão em flagrante por ato infracional, prisão em flagrante, sem prisão, outros tipos de prisão, responsável pela prisão/aprensão/condução e que na verdade quem ratifica ou não a prisão/apreensão é somente o Sr. Delegado de Polícia Civil, mediante a autuação do cidadão que em tese tenha cometido um determinado delito; nós policiais militares, podemos no incorrer em abuso de autoridade, por conduzir um cidadão à Delegacia de Polícia Civil, em casos que aparentemente não deveria ocorrer a condução do cidadão, mesmo sendo nós leigos no tocante a conhecimentos jurídicos e estando seguindo uma decisão constante nos nossos manuais?

  16. Marcio Novaes Pereira Says:

    Dra. o meu sobrinho veio a óbito apos ser atingido por um disparo de arma de fogo ocasionado por um policial militar que estava de férias, ambos estavam na casa de um amigo em comum em uma confraternização, em dado momento o policial expos a sua arma aos presentes, vindo de forma acidental ocasionar um dispararo que atingiu o meu sobrinho, gostaria de saber em que tipo de crime este policial pode ser enquadrado.

    • Luís Márcio Gonçalves Pereira Says:

      Olá chará! Não sou advogado, mas, vou dar-lhe meu palpite; Ainda que tenha sido acidental o disparo causado pelo cidadão que vc diz ser policial, não resta dúvida que estamos diante de um homicídio. De acordo com as esplicações dadas pela Drª Jéssica, acredito que estamos diante de um homicídio culposo, haja vista que o cidadão que disparou acidentalmente é apresentado por vc como policial, tem treinamento específico para lidar com armas de fogo e ao exibi-la aos presentes na confraternização acreditou que devido a perícia dele (habilidade) o disparo não aconteceria, ou seja, mesmo sabendo do risco da arma disparar, achava que isso não aconteceria devido à habilidade que possui. Acretido que encontram-se presentes aí a negligência (descuido) e a imprudência (irresponsabilidade). Não é permitido entrar armado em ambientes onde há aglomeração de pessoas, tampouco, onde se faz uso de bebidas alcoólicas se for o caso. A menos que o PM esteja fardado e de serviço. Também não é permitido em trajes civis deixar a arma exposta. O manuseio de arma de fogo deve ser feito em local apropriado (caixa de areia) ou em caso extemo (momento crítico, em atendimento a ocorrências policiais ).

      • Luís Márcio Gonçalves Pereira Says:

        Apenas resalvando: a arma de foco só deve ser utilizada em caso extremo.

  17. […] Fonte: https://permissavenia.wordpress.com/2010/02/26/dolo-eventual-x-culpa-consciente/ […]

  18. Nivaldo Costa Says:

    se uma pessoa toma um veneno ,com a finalide de chamar a atenção de seus pais,poré,em virtude disso venha a falecer. É considerado um suicídio?

  19. joão emanuel Says:

    olá ,
    uma pessoa dirigindo em alta velocidade em uma via , acaba acontecendo um acidente , e ocorre uma morte de quem estava junto com este, aplica-se o dolo eventual?

  20. Milton Luis Mucavel Says:

    Sera que se pode falar de culpa, nas hipoteses em que alguem ao tentar se livrar de um amigo, aue em jeito de brincadeira, pega numa faca tentando afasta-lo e acaba ferindo o amigo?

  21. Resumindo, culpa consciente: “eu sou foda” e dolo eventual: “foda-se”

  22. a culpa consciente o sujeito no caso n teria consciencia do resultado? fala q ele acredita no resultado previsto, mais ai no dolo eventual fala q ele é incapaz de evitar o resultado, e esta consciente ? :s confuso !

  23. roleta russa e instigaçao ou auxilio ao suicidio…caso ocorra o resultado, caso nao ocorra nao há crime…ja que o mesmo so existe com o resultado danoso …todos os participantes responderão por ele

  24. Pedro Eli da Cunha Says:

    Dra, se um agente em serviço durante uma abordagem em fundada suspeita ao desembarcar da moto com a arma (pistola) na mão e para evitar que a motocicleta caísse incorre em um disparo acidental vindo causar lesão leve em pessoa que passava pelo local.
    Qual o crime cometido?

  25. felipe silva fernandes Says:

    tirei minhas duvidas.

  26. José Jorge Araujo Rocha Says:

    Encontrei este site por acaso, e gostei muito, aproveito para dizer que estou escrevendo sobre a discricionariedade do Juiz, no tocante ao Art. 59 do CP, este tópico será usado em minha monografia, já que sou estudante do 10º Período de Direito da FUNCESI – Itabira- MG, gostaria de saber opiniões de todos os tipos, contra e favor, já que o Art. 59 do CP é o artigo onde se encontram as circunstâncias para determinar a pena base.

  27. se um ladrão entra na sua casa armado, e logo percebe que vc o viu, começa uma luta corporal, vc toma a rma do ladrão e deflagra um tiro no peito do ladrão e ele vem a óbito, o dono da casa responde por qual crime?

    • No caso há legitima defesa. Uma excludente de ilicitude.
      Ocorre quando você repele uma agressão injusta, atual ou prestes a acontecer, utilizando-se, de forma moderada, dos meios necessários para fazer cessar tal situação.

  28. Muito bom esse site, adorei, sou estudante de Direito e com certeza vai me ajudar muito.

  29. Gostei muito das suas explicações é muito bom saber que temos pessoas boas como a senhora para nos orientar obrigado.

  30. Dirigir depois de duas cervejas confiando que vai chegar bem(CC) e dirigir apos 10 cervejas meio que no instinto (DE) … seria??

  31. preciso de mais informação mais deu para entender!obrigada

  32. muito bom o artigo, mas só fazer uma sugestão, o nome do blog, na foto lá no topo, está errado, onde está “Jurdicos”, leia-se “Jurídicos”

  33. Quando e que estamos diante do dolo necessário ?

  34. maycon aparecido de souza gomes Says:

    se alguem poder me ajuda responder essa questao 1) “Mãe que, sob a influência do estado puerperal, mata o próprio filho, logo após o parto, por manifesta culpa (negligência), responde por infanticídio culposo, tratando-se de situação de atipicidade relativa, em razão da especialidade do infanticídio em relação ao homicídio”. Essa afirmação é falsa ou verdadeira? Justifique.

  35. Yara Galambas Says:

    A explicação foi de grande ajuda, parabéns pela vossa capacidade de explicação, e acredito que servirá para ajudar na compreensão da matéria de Responsabilidade Civil.

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