Crimes ambientais (VIDE Lei 9.605/98)

  • A lei de crimes ambientais priorisou a reparação de eventuais danos causados a partir da prática de condutas tipificadas. Possui forte caráter ressocializador e preventivo, compromissada com a adoção de penas alternativas à privação da liberdade.
  • Às infrações de menor potencial ofensivo (pena máxima não supera 2 anos) são aplicáveis as disposições do art. 76 da Lei 9.099/95, que trata da aplicação imediata da pena. Contudo, o agente terá direito a aplicação de tal dispositivo quando reparado o dano ambiental previamente, de acordo com o art. 27 da lei 9.605, salvo comprovada impossibilidade de fazê-lo.
  • O que também depende de reparação integral do dano, mediante laudo comprobatório, de acordo com o art. 28, I, da Lei 9.605/98 é a extinção da punibilidade como preceituado no art. 89, § 5º da lei 9.099.
  • Ficou garantida a substituição da pena para todos os delitos culposos. A pena de prisão nos crimes dolosos será substituída pela restritiva de direitos quando for aplicada pena inferior a 4 anos.
  • A suspensão condicional da pena pode ser aplicada nos casos de condenação a pena privativa de liberdade não superior a 3 anos. O CP prevê tal suspensão para condenações de no máximo 2 anos.
  • Aplicação da suspensão condicional do processo cabível para todas as infrações previstas, salvo a do art. 41, que trata de incêndio em mata e floresta, com pena mínima cominada em dois anos.
  • Atenuação da pena aos agentes de baixo grau de instrução ou escolaridade.
  • Não é crime a conduta de abater um animal quando realizada: I – em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família; II – para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizada pela autoridade competente; IV – por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo órgão competente.
  • STJ cancelou súmula 91 que definia competência da Justiça Federal para julgar crimes contra fauna. Desde que não tenham sido praticadas em parques de reservas biológicas nacionais, em detrimento de bens, serviços ou interesses da União – excluídas as contravenções, art. 109, IV, da CF -, as infrações penais contra o meio ambiente como um todo, aí incluída a fauna silvestre, são de competência da Justiça Estadual. A pesca, que seja suscetível de punição pela Lei n.º 9.605/98, praticada em local considerado bem público da União é processada e julgada pela Justiça Federal.
  • Para todos os crimes previstos na lei n.º 9.605/98, a competência dependerá sempre da análise do sujeito passivo. Se os delitos foram praticados contra “bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas” são de competência da Justiça Federal. Os demais da competência estadual.
  • Havendo culpabilidade da pessoa física que praticou a conduta proibida, está responderá pelo delito, como também responderá a pessoa jurídica.
  • Sempre que sua personalidade constituir obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente, poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica.
  • As espécies de sanções criadas para as pessoas jurídicas são três: multa, restritivas de direitos e prestação de serviços à comunidade.
  • Como sanção mais grave, o art. 24 da Lei 9.605/98 dispõe que “a pessoa jurídica constituída ou utilizada, preponderantemente, com o fim de permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime definido nesta Lei terá decretada sua liquidação forçada, seu patrimônio será considerado instrumento do crime e como tal perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional”.
  • A Lei nº 9.605/98 não esgotou todos os tipos penais envolvendo condutas lesivas ao meio ambiente, remanescendo em vigor os definidos em outras leis especiais.
  • Não é inconstitucional a incriminação de pessoa jurídica por crime contra o ordenamento urbano ou patrimônio cultural.
  • A composição civil é pré-requisito à transação penal na Lei dos Crimes Ambientais. “De lege ferenda”, seria de pensar-se em efetiva reparação do dano como pré-requisito a esse benefício.
  • A reparação do dano, nas hipóteses de concessão da suspensão condicional do processo, é requisito à declaração de extinção da punibilidade, para os crimes definidos na Lei dos Crimes Ambientais.
  • A Lei dos Crimes Ambientais não difere da Lei nº 9.099/95 no tocante ao conceito de infrações de menor ofensivo.
  • A prestação pecuniária não tem natureza de sanção penal, muito menos da espécie restritiva de direitos.
  • O Promotor de Justiça, ao oferecer proposta de transação penal para autores de condutas lesivas ao meio ambiente, deve evitar a inserção da prestação pecuniária, por ser mera antecipação dos valores devidos a título de indenização civil; por não ser passível de conversão e por não ostentar maior substrato coercitivo.
  • O juiz e o Promotor de Justiça, na aplicação da Lei dos Crimes Ambientais, devem ter como norte maior os princípios constitucionais da prevenção, da máxima reparação do dano ambiental e do poluidor-pagador.
  • As penas restritivas de direitos previstas na Lei da Natureza terão a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída.
  • A prestação de serviços à comunidade consiste na atribuição ao condenado de tarefas gratuitas junto a parques e jardins públicos e unidades de conservação, e, no caso de dano da coisa particular, pública ou tombada, na restauração desta, se possível.
  • O recolhimento domiciliar baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado, que deverá, sem vigilância, trabalhar, freqüentar curso ou exercer atividade autorizada, permanecendo recolhido nos dias e horários de folga em residência ou em qualquer local destinado a sua moradia habitual, conforme estabelecido na sentença condenatória.
  • O mero transporte de carvão sem a documentação fiscal, mas com autorização do IBAMA, não constitui delito ambiental (STF, RHC 85.214 , rel. Min. Sepúlveda Pertence).
  1. Segundo orientação do STJ, às causas ambientais aplica-se o Princípio da Precaução. Este é a garantia contra os riscos potenciais que, de acordo com o estado atual do conhecimento, não podem ser ainda identificados. Esse princípio afirma que, na ausência da certeza científica formal, a existência do risco de um dano sério ou irreversível requer a implementação de medidas que possam prever esse dano. Ou seja, o meio ambiente deve ter em seu favor o benefício da dúvida sobre o nexo causal (relação de causa e efeito) entre determinada atividade e uma consequência ecologicamente degradante. Dessa forma, a obrigação de provar inocência é da empresa que polui.

OBS.: O caráter público e coletivo do bem jurídico tutelado nas ações ambientais leva à conclusão de que alguns dos direitos do consumidor também devem ser estendidos ao autor daquelas ações, afinal tais buscam resguardar ou reparar o patrimônio público de uso coletivo. Portanto, a partir da interpretação do artigo 6º da Lei n. 8.078/90 e do artigo 21 da Lei n. 7.347/85, conjugado ao Princípio da Precaução, justifica-se a inversão do ônus da prova, transferindo para o empreendedor da atividade potencialmente perigosa o ônus de demonstrar a segurança do empreendimento. No entanto, a obrigação de provar da empresa não pode ser confundida com o dever do MP de arcar com os honorários periciais nas provas que o próprio órgão solicita para fazer valer a denúncia de dano ambiental.

A tendência do STJ é estabelecer a inversão do ônus da prova nas ações civis públicas propostas pelo MP para resguardar o meio ambiente das constantes agressões por parte das indústrias poluidoras e dos municípios. A proposta é que as causas envolvendo direito ambiental recebam tratamento diferenciado.

O princípio da precaução inaugura, pois, uma nova fase para o próprio Direito Ambiental. “Nela já não cabe aos titulares de direitos ambientais provar efeitos negativos (ofensividade) de empreendimentos levados à apreciação do Poder Público ou do Poder Judiciário, como é o caso dos instrumentos filiados ao regime de simples prevenção (exemplo: estudo de impacto ambiental). Impõe-se, agora, aos degradadores potenciais, o ônus de corroborar a inofensividade de sua atividade proposta, principalmente naqueles casos nos quais eventual dano possa ser irreversível, de difícil reversibilidade ou de larga escala”, afirma o Ministro Herman Benjamin. Nessa nova base jurídica, a ilegalidade encontra-se presumida até que se prove o contrário.

 

OBS.: O STF e o STJ aplicam o princípio da insignificância em matéria de crimes ambientais, seguindo os critérios a mínima ofensividade da conduta do agente, a nenhuma periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. Algumas recentes decisões nesse sentido: “Segundo a jurisprudência do Supremo, o princípio da insignificância tem como vetores a mínima ofensividade da conduta do agente, a nenhuma periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. Hipótese em que, com os acusados do crime de pesca em local interditado pelo órgão competente, não foi apreendido qualquer espécie de pescado, não havendo notícia de dano provocado ao meio-ambiente, mostrando-se desproporcional a imposição de sanção penal no caso, pois o resultado jurídico, ou seja, a lesão produzida, mostra-se absolutamente irrelevante. Embora a conduta dos pacientes se amolde à tipicidade formal e subjetiva, ausente no caso a tipicidade material, que consiste na relevância penal da conduta e do resultado típicos em face da significância da lesão produzida no bem jurídico tutelado pelo Estado. Ordem concedida para, aplicando-se o princípio da insignificância, trancar a Ação Penal n. 2009.72.00.002143-8, movida em desfavor dos pacientes perante a Vara Federal Ambiental de Florianópolis/SC (STJ HC 143208 / SC DJe 14/06/2010)”. E ainda: “É de se reconhecer a atipicidade material da conduta de uso de apetrecho de pesca proibido se resta evidente a completa ausência de ofensividade, ao menos em tese, ao bem jurídico tutelado pela norma penal, qual seja, a fauna aquática.” (STJ HC 93859 / SP DJe 31/08/2009); “A conduta dos pacientes, embora se subsuma à definição jurídica do crime ambiental e se amolde à tipicidade subjetiva, uma vez que presente o dolo, não ultrapassa a análise da tipicidade material, mostrando-se desproporcional a imposição de pena privativa de liberdade, uma vez que a ofensividade da conduta se mostrou mínima; não houve nenhuma periculosidade social da ação; a reprovabilidade do comportamento foi de grau reduzidíssimo e a lesão ao bem jurídico se revelou inexpressiva.” (STJ HC 86913 / PR DJe 04/08/2008); “Dessa forma, para incidir a norma penal incriminadora, é indispensável que a guarda, a manutenção em cativeiro ou em depósito de animais silvestres, possa, efetivamente, causar risco às espécies ou ao ecossistema, o que não se verifica no caso concreto, razão pela qual é plenamente aplicável, à hipótese, o princípio da insignificância penal. A própria lei relativiza a conduta do paciente, quando, no § 2o. do art. 29, estabelece o chamado perdão judicial, conferindo ao Juiz o poder de não aplicar a pena no caso de guarda doméstica de espécie silvestre não ameaçada de extinção, como no caso, restando evidente, por conseguinte, a ausência de justa causa para o prosseguimento do Inquérito Policial, pela desnecessidade de movimentar a máquina estatal, com todas as implicações conhecidas, para apurar conduta desimportante para o Direito Penal, por não representar ofensa a qualquer bem jurídico tutelado pela Lei Ambiental.” (STJ HC 72234 / PE 09/10/2007); “O bem jurídico protegido pela lei ambiental diz respeito a áreas cujas dimensões e tipo de vegetação efetivamente integrem um ecossistema. A lei de regência não pode ser aplicada para punir insignificantes ações, sem potencial lesivo à área de proteção ambiental, mormente quando o agente se comporta com claro intuito de proteger sua propriedade, no caso, com simples levante de cerca, em perímetro diminuto, vindo com isso, inclusive, a resguardar a própria floresta nativa.” (STJ HC 35203 / SP 12/06/2006). Por fim, a orientação do Supremo Tribunal Federal: “Meio ambiente. Surgindo a insignificância do ato em razão do bem protegido, impõe-se a absolvição do acusado.” (STF AP 439 / SP 12/06/2008)

12 Respostas to “Crimes ambientais (VIDE Lei 9.605/98)”

  1. Jéssica, seu site é fantástico, show! Parabéns, os resumos são ótimos!

  2. Capitão Henrique Says:

    Parabéns ! Irei mostrar para a minha filha, pois ela iniciou o curso de direito este ano. Tenho interesse em informações sobre crimes ambientais no tocante a poluição sonora, pois na minha cidade Araraquara, temos problema com motos, carros, shows, barzinhos….. como em qualquer cidade do nosso Brasil!!! Tenho um ótimo relacionamento com o Promotor do Meio Ambiente e juntos tentaremos diminuir tal problema.
    Obrigado.

  3. Apenas uma correção: infrações de menor potencial ofensivo são aquelas com pena MAXIMA não superior a dois anos (e não pena mínima, como diz o texto). Vide art. 61 da Lei 9.099/95, com a redação dada pela Lei 11.313/06.

  4. eslei pacheco carvalho Says:

    Bah Tchê gostei muito ,estas informações serão bem utilizadas por mim no meu curso de Técnico Meio Ambiente.Muito obrigadu

  5. Parabêns pelo resumo sucinto, pois esta sendo de grande valia para mim.

  6. EXCELENTE, PODEMOS PUBLICAR O RESUMO NO FACEBOOK?

  7. Elisangela Dias Says:

    Usarei seu texto no meu concurso próximo dia 20 de janeiro , em Brasilia, (analista ambiental do Ibama).
    Obrigada!! Estava mesmo precisando de uma resumão assim!

  8. 🙂 muito bom gostei, gosto do seu tipo de resumo que dá uma visão geral do assunto, e depois cita alguns entendimentos e passagem mais importantes!

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