Os entes da Administração Indireta *

* São pessoas administrativas (não legislam); possuem autonomia administrativa e financeira, mas não política; possuem patrimônio e personalidade próprios; sujeitam-se à licitação (exceto as empresas estatais no exercício de atividade-fim); vinculadas aos órgãos da Administração direta; produzem atos de administração e atos administrativos; a elas se aplica a vedação constitucional para acumulação de cargos públicos; o ingresso em seus quadros dar-se-á por concurso público; seus atos gozam de presunção de veracidade, auto-executoriedade e imperatividade; o seu pessoal é agente público.

Autarquia

  1. Pessoa jurídica de direito público
  2. Atividades próprias e típicas de Estado
  3. Lei específica para sua criação (art. 37, XIX, CF)
  4. Autorização legislativa para a criação de subsidiárias (art. 37, XX, CF)
  5. Criação de cargos e aumento de remuneração é feito por lei de iniciativa do Executivo (art. 61, §1º, II, CF)
  6. Sua extinção é feita por lei (princípio da simetria das formas jurídicas)
  7. Seu patrimônio é público
  8. Bens são impenhoráveis e imprescritíveis
  9. Alienação de imóveis depende de autorização legislativa, avaliação prévia e licitação; os móveis apenas avaliação prévia e licitação
  10. Não está sujeita a falência
  11. Créditos são inscritos como dívida ativa e executados por precatório.
  12. O foro dos litígios é a Justiça Federal, para as autarquias federais (art. 109, CF). Autarquias estaduais regem-se pelas leis estaduais (foro específico: vara da fazenda pública)
  13. Possui prazo quádruplo para contestar e em dobro para recorrer (art.188, CPC)
  14. Há duplo grau obrigatório em caso de sucumbência*
  15. Possui responsabilidade civil objetiva
  16. Imunidade tributária para a atividade-fim (art. 150, § 2º, CF)
  17. Ação contra autarquia prescreve em 05 anos

* Art. 475, CPC – Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

I – proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

§ 2ºo se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor.

§ 3º – Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente.

Obs.: Os conselhos profissionais têm a natureza jurídica de pessoa jurídica de direito público, de acordo com o entendimento do STF (ADIn nº 1.717/DF). Já no tocante à OAB, embora já considerada “autarquia de regime especial” pelo STF (RE nº 266.689, j. em 17/8/2004) e pelo STJ (REsp nº 572.080, j. em 15/9/2005), prevaleceu o entendimento de que “Não procede a alegação de que a OAB sujeita-se aos ditames impostos à Administração Pública Direta e Indireta”. É errado dizer que “As autarquias profissionais de regime especial, como a OAB e as agências reguladoras, submetem-se ao controle do TCU”, pois isso ocorre com as agências reguladoras, mas não com a OAB.

Fundação Pública

  1. De direito público (é autárquica ou autarquia fundacional) ou privado
  2. Fundações privadas não integram a estrutura administrativa
  3. Atividades de caráter social
  4. Lei autoriza sua criação e também a criação de suas subsidiárias; as de direito público são criadas por lei
  5. Lei complementar define suas áreas de atuação (de dir. públ.)
  6. Se de dir. público, seu termo inicial é o início da vigência da lei de criação; se de dir. privado, termo inicial é a inscrição do ato constitutivo ou estatuto no registro civil
  7. Se de dir. público, extingue-se por lei; de dir. privado extingue-se por autorização legislativa
  8. Na fund. de dir. priv. seu pessoal é empregado público (ingressa por concurso e é regido pela CLT)
  9. Possui patrimônio público
  10. Na fund. de dir. públ., os bens são impenhoráveis e imprescritíveis; nas de dir. priv., são penhoráveis e prescritíveis, pois os bens são privados
  11. Alienação de imóveis depende de autorização legislativa, avaliação prévia e licitação; os móveis apenas avaliação prévia e licitação
  12. Não está sujeita a falência (a fund. de dir. priv., no entanto, sujeita-se a falência quando não estiver prestando serviço público)
  13. De dir. públ. – créditos são inscritos como dívida ativa e executados por precatório; De dir. priv. – a forma de execução dos créditos é igual ao regime jurídico do particular
  14. Imunidade tributária para a atividade-fim (art. 150, § 2º, CF)
  15. Ação contra fund. de dir. públ. prescreve em 05 anos; A de dir.priv. segue o regime das empresas privadas, exceto quando se tratar de bens relacionados diretamente a prestação de serviços públicos

Empresa Pública

  1. Pessoa jurídica de direito privado
  2. Atividades gerais “de caráter econômico” ou prestação de serviço público (V. art. 173, CF)
  3. Lei autoriza sua criação, a qual se dá a partir da inscrição do ato constitutivo ou do estatuto no registro civil
  4. Poderá assumir qualquer forma permitida em lei
  5. Extingue-se por autorização legislativa
  6. Possui 100% da participação do Estado na formação do capital social
  7. Patrimônio é penhorável e prescritível, pois são bens privados
  8. Não está sujeita a falência quando prestadora de serviço público (no entanto, sujeita-se a falência quando exercer atividade econômica). A lei de falência, por sua vez, exclui a estatal da falência, independente de seu objeto. Tal lei deve ser interpretada conforme a Constituição.
  9. A forma de execução dos créditos é igual ao regime jurídico do particular
  10. Seu pessoal é empregado público (ingressa por concurso e é regido pela CLT)
  11. O foro dos litígios é a Justiça Federal, para as empresas públicas federais (art. 109, CF). As estaduais regem-se pelas leis estaduais (foro específico: vara da fazenda pública)*
  12. Os prazos processuais são iguais aos dos particulares
  13. Não há duplo grau obrigatório em caso de sucumbência (inaplicabilidade do art. 475, CPC)
  14. Há responsabilidade civil objetiva quando prestadoras de serviço público (art. 37, § 6º, CF). Será subjetiva a responsabilidade nos demais casos, quando exercer atividade econômica
  15. Possui regime tributário dos particulares, ou seja, não há privilégios fiscais (art. 173, § 2º, CF)
  16. Quanto ao trâmite das ações, segue o regime das empresas privadas, exceto quando se tratar de bens relacionados diretamente a prestação de serviços públicos
  17. A empresa pública pode ser unipessoal; a soc. de econ. mista não

* Art. 109, CF – Aos juízes federais compete processar e julgar: Ias causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

Sociedade de Economia Mista

  1. Pessoa jurídica de direito privado
  2. Atividades gerais “de caráter econômico” ou prestação de serviço público (V. art. 173, CF)
  3. Lei autoriza sua criação, a qual se dá a partir da inscrição do ato constitutivo ou do estatuto no registro civil
  4. Assume somente a forma de sociedade anônima, regida por estatuto social
  5. Extingue-se por autorização legislativa
  6. Possui patrimônio público e privado, sendo que o controle acionário é do Estado (a maioria absoluta, no mínimo, do capital votante – 50% + uma ação ordinária – é do Poder Público)
  7. Patrimônio é penhorável e prescritível, pois são bens privados
  8. Não está sujeita a falência (no entanto, sujeita-se a falência quando não estiver prestando serviço público)
  9. A forma de execução dos créditos é igual ao regime jurídico do particular
  10. Seu pessoal é empregado público (ingressa por concurso e é regido pela CLT)
  11. O foro dos litígios é a Justiça Estadual (não se aplica o art. 109 da CF). V. Súmula 556, STF – É competente a justiça comum para julgar as causas em que é parte sociedade de economia mista.
  12. Os prazos processuais são iguais aos dos particulares
  13. Não há duplo grau obrigatório em caso de sucumbência (inaplicabilidade do art. 475, CPC)
  14. Há responsabilidade civil objetiva quando prestadoras de serviço público (art. 37, § 6º, CF). Será subjetiva a responsabilidade nos demais casos
  15. Possui regime tributário dos particulares, ou seja, não há privilégios fiscais (art. 173, § 2º, CF)
  16. Quanto ao trâmite das ações, segue o regime das empresas privadas, exceto quando se tratar de bens relacionados diretamente a prestação de serviços públicos
  17. A pessoa jurídica que a controla responde, subsidiariamente, pelas suas obrigações

Obs.: Existe a possibilidade da criação de entes da administração indireta, constitucionalmente falando, pelos poderes legislativo e judiciário. No entanto, a prática é pela não criação destes entes vinculados a tais poderes, pelo menos a nível federal.


LEMBRETE: Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.

Não podem ser objeto de delegação: I – a edição de atos de caráter normativo; II – a decisão de recursos administrativos; III – as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.

É ponto pacífico a  indelegabilidade de competência políticas, salvo se a possibilidade de delegação estiver expressamente prevista na Constituição. Isso por um motivo simples: as competências políticas decorrem diretamente do texto constitucional. Assim, somente a própria Constituição – a qual estrutura o Estado, especialmente definindo competências – pode autorizar a delegação daquilo que ela atribuiu a um poder, órgão ou autoridade. Em suma, embora não esteja escrito na Lei, as competências de índole política são indelegáveis.

Na delegação não precisa haver relação hierárquica.

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AUTARQUIAS ESPECIAIS:

I) Agências reguladoras

As agências reguladoras, até hoje, foram todas constituídas sob a forma de autarquias. Surgem com o propósito de controlar através do planejamento e normatização as atividades privadas na execução dos serviços de caráter público, sendo órgão imprescindível no processo de descentralização estatal vivido pelo Estado. Controlam e gerenciam, pois, as concessionárias e permissionárias.

“Com a implementação da política que transfere para o setor particular a execução dos serviços públicos e reserva para a Administração Pública a regulamentação, o controle e a fiscalização da prestação desses serviços aos usuários e a ela própria, o Governo Federal, dito por ele mesmo, teve a necessidade de criar entidades para promover, com eficiência, essa regulamentação, controle e fiscalização, pois não dispunha de condições para enfrentar a atuação dessas parcerias. Tais entidades, criadas com essa finalidade e poder, são as agências reguladoras. São criadas por lei como autarquia de regime especial recebendo os privilégios que a lei lhes outorga, indispensáveis ao atingimento de seus fins. São entidades, portanto, que integram a Administração Pública Indireta.” (Diógenes Gasparini).

Essas entidades têm as seguintes finalidades básicas:

a) fiscalizar serviços públicos (ANEEL, ANTT, ANAC, ANTAC);

b) fomentar e fiscalizar determinadas atividades privadas (ANCINE);

c) regulamentar, controlar e fiscalizar atividades econômicas (ANP);

d) exercer atividades típicas de estado (ANVS, ANVISA e ANS).

II) Agências executivas

A denominação agência executiva designa um título jurídico que pode ser atribuído a autarquias e a fundações públicas que celebram contrato de gestão com o respectivo ministério supervisor, para o fim de cumprir objetivos e metas com este acertados. Não traduz uma nova forma de pessoa jurídica pública. Nem é uma qualidade original de qualquer entidade da administração indireta. Dizer de alguma entidade que ela é agência executiva equivale a dizer que a entidade recebeu e mantém o título de agência executiva. Trata-se de uma qualificação decidida no âmbito da Administração Pública e não pelo Poder Legislativo. O ato de qualificação é ato administrativo, expedido no uso de competência discricionária, que pode ser concedido, suspenso e revogado. Cabe ao Poder Legislativo fixar em normas gerais, abstratamente, as situações jurídicas mais favoráveis para as entidades qualificadas como agências executivas.

As agências executivas obrigatoriamente devem ter celebrado um contrato de gestão, ao passo que para as agências reguladoras a celebração de contrato de gestão somente será obrigatória se estiver prevista na lei que criou a agência (para muitas é obrigatório, mas não para todas).

São requisitos para transformar uma autarquia ou fundação em uma agência Executiva:

a) tenham planos estratégicos de reestruturação e de desenvolvimento institucional em andamento;

b) tenham celebrado contrato de gestão com o ministério supervisor.

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17 Respostas to “Os entes da Administração Indireta *”

  1. Francisco Cavalcanti Silva Says:

    Olá, bom dia Jéssica,
    Primeiramente devo apresentar-me.
    Meu nome é Francisco Cavalcanti, recém graduado em Direito pela Universidade Estácio de Sá (RJ), cuja colação de grau ocorreu em março último.
    Gostaria de parabenizá-la pelo brilhante trabalho disponibilizado em seu site, pois creio ser bastante útil para toda a comunidade jurídica.
    A título de observação, informo que estou preparando-me para participar do Exame de Ordem, pela 1ª vez, sobre o qual tenho críticas a fazer, não sendo este, no entanto, o momento oportuno para expô-las. Apesar de tudo, espero obter sucesso no referido CONCURSO.
    Um forte abraço, sucesso e um excelente final de semana.
    email para contato: francavalcanti@imagelik.com.br

    • Olá, Francisco
      Obrigada pelas palavras motivadoras. Bom ser útil e poder colaborar de alguma forma com o conhecimento.
      Que a aprovação na OAB seja a primeira de muitas conquistas.
      Com certeza, o nome na lista de aprovados suplanta todos os percalços do caminho.
      É por isso que continuo na luta dos concursos públicos. Pensamento positivo e sucesso na prova!
      Abraço.

  2. Dra. Jéssica esse seu espaço é 11. Parabens

  3. Claudio Alexandre Says:

    Li um artigo na Internet e constatei que os conselhos profissionais agora, de acordo com o entendimento do STF, serão autarquis. Pergunto: E os seus trabalhadores serão servidores públicos efetivos, pois esse é o regime dos servidores nas demais autarquias (?!) Grato pela atenção.
    Cordialmente e respeitosamente,
    Claudio.

  4. Mauro Andrade Geraldo Nedel Eduardo TorreS Says:

    Num intendi nada dessas parada loka ae, mas a autora é mó gatinha, tá di parabéins

  5. CARLOS DUARTE BEZERRA Says:

    Trabalho muito bem estruturado. Gostaria de poder ter acesso a outros artigos do autor.

  6. Ana Paula Braga Says:

    Uma Fundação Pública da administração indireta que possui personalidade jurídica de direito público, dotada de plena autonomia administrativo-financeira e com privativa competência para gestão de seus bens e recursos, sem fins lucrativos, ao prestar contas de um convênio tem valores glosados que devem ser devolvidos. A Prefeitura Municipal da qual esta autarquia faz parte procede a devolução do valor ao Orgão concedente e então cobra a Fundação que restitua a Prefeitura. A Fundação não o faz. PODE SER ESTA DÍVIDA INSCRITA EM DIVIDA ATIVA MUNICIPAL EM NOME DA FUNDAÇÃO? Há fundamentação legal para tal conduta?

  7. e o consórcios Publicos ??

  8. Gostaria de parabeniza-la pelo trabalho. Simples, direto e objetivo. Parabéns

  9. Leandro Moura Says:

    Excelente resumo jurídico. Como o nosso colega Francisco Cavalcanti citou anteriormente, você está de parabéns. Imagino que você é uma pessoa de mente aberta e deve aceitar sugestões ou críticas construtivas, e gostaria de lhe sugerir a inclusão de exemplos dos tipos de: autarquias, sociedade de economia mista, empresa pública e fundações públicas.
    Com certeza esse seu artigo só tem a melhorar ainda mais.
    Obrigado

  10. Boa tarde!

    Não sou da área de Direito, gostaria de saber se um Diretor Presidente, ao desviar dinheiro em benefício proprio em uma empresa LTDA, prejudicando seus demais sócios, é crime de peculato…só se falam peculato no setor publico.

  11. Na empresa onde trabalho sou do financeiro, e o Diretor Presidente, recebeu alguns pagamentos de cliente e depositou na conta particular e não na conta da empresa. Me pediu para dar um jeito de dar baixa, isso é crime peculato?

  12. Simplesmente nota 1000! Meus parabéns Jéssica, tá perfeito!

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