A súmula 408 do STJ e a incidência de juros compensatórios na ação de desapropriação

* Teor da súmula 408, STJ: Nas ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes após a Medida Provisória n. 1.577, de 11/6/1997, devem ser fixados em 6% ao ano até 13/09/2001, e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma da súmula n. 618 do Supremo Tribunal Federal.

* Teor da súmula 618, STF: Na desapropriação, direta ou indireta, a taxa dos juros compensatórios é de 12% ao ano.

* Segundo Di Pietro, a desapropriação consiste em “procedimento administrativo pelo qual o poder público ou seus delegados, mediante prévia declaração de necessidade pública, utilidade pública ou interesse social, impõe ao proprietário a perda de um bem, substituindo-o em seu patrimônio por justa indenização.”

A intervenção do Estado na propriedade admite 2 formas: a) Intervenção restritiva – O proprietário permanece como tal, mas possui algumas limitações em relação à sua propriedade. Nessa forma, o Estado impõe restrições ao uso da propriedade sem retirá-la de seu dono. Modalidades: a servidão administrativa, a requisição, a ocupação temporária, as limitações administrativas e o tombamento; b) Intervenção supressiva – Nessa o Estado utilizando o princípio da supremacia do interesse publico transfere coercitivamente para si a propriedade de terceiro. É a desapropriação, a qual pode ser direta¹ ou indireta².

¹ Desapropriação direta – há o devido processo legal. Pode ser:

a) ordinária (Art. 5º, XXIV, CF) – por utilidade ou necessidade pública ou interesse social. Sendo utilidade ou necessidade pública, aplica-se o Decreto-lei 3365/41. Se por interesse social, aplica-se a Lei 4132/62 e subsidiariamente o decreto. Promovida pela União, Estados, DF ou Municípios;

b) extraordinária sancionatória por descumprimento da função social da propriedade urbana (art. 182, § 4º, III, CF) – indenização em títulos da dívida pública resgatáveis em até 10 anos. Promovida pelo DF ou Município. Nessa não há juros compensatórios nem lucros cessantes.

c) extraordinária sancionatória por descumprimento da função social da propriedade rural (art. 184, CF) – Em caso de interesse social para fins de reforma agrária, só a União pode promover a desapropriação. Indenização em títulos da dívida agrária resgatáveis em até 20 anos. As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro.

OBS.: O Estado somente poderá desapropriar o imóvel rural se essa desapropriação for ordinária.

OBS.: O art. 243 da CF trata da desapropriação sancionatória por cultivo de plantas psicotrópicas e drogas afins. Nesta não há indenização e só poderá ser promovida pela União. É considerada como confiscatória.

A desapropriação direta, portanto, deve vir acompanhada de justa e prévia indenização em dinheiro. Ressalvados os casos de desapropriação de imóvel rural para fins de reforma agrária (art. 184, da CF) e de bens urbanos inadequadamente utilizados (art. 182, § 4º, III, da CF), nos quais a indenização será feita em títulos.

² Desapropriação indireta – não possui devido processo legal e não há indenização. A ocupação do imóvel pela Administração dá-se sem existência do ato declaratório de utilidade pública e, principalmente, sem o pagamento da justa e prévia indenização, sendo esta a diferença entre a desapropriação direta e a indireta.

Conceito de desapropriação indireta segundo Celso Ribeiro Bastos:

“O apossamento irregular do bem imóvel particular pelo Poder Público, uma vez que não obedeceu ao procedimento previsto pela lei. Esta desapropriação pode ser impedida por meio de ação possessória, sob a alegação de esbulho. Entretanto a partir do momento em que a Administração Pública der destinação ao imóvel, este passa a integrar o patrimônio público, tornando-se insuscetível de reintegração”.

Os juros compensatórios compensam a perda antecipada da coisa e incidem tanto na desapropriação direta quanto na indireta, não se acumulando com os lucros cessantes visto que possuem a mesma natureza jurídica.

A desapropriação é um procedimento administrativo e quase sempre judicial, possuindo 2 fases: a declaratória e a executória. Na primeira, o poder público emite a declaração expropriatória do bem através de decreto (pelo Executivo) ou através de lei (pelo Legislativo). A segunda fase do processo expropriatório poderá ser administrativa (se as partes entrarem em acordo sobre a indenização), restando apenas operar a transferência do bem ou judicial (se as partes não chegarem a um acordo, ou mesmo se for desconhecido o titular do bem). No curso do processo judicial de desapropriação, o proprietário do bem só poderá discutir questões relativas ao preço ou a vício processual.

“Na desapropriação direta, os juros compensatórios são devidos desde a antecipada imissão na posse e, na desapropriação indireta, a partir da efetiva ocupação do imóvel” (Súmula 69/STJ). No caso da imissão provisória, o juiz defere a tutela antecipada em razão da urgência do interesse público enquanto a ação de desapropriação continua. Nesse caso, o proprietário pode levantar até 80% do valor judicialmente depositado sem que, com isso, desista da ação.

Analisando, portanto, a súmula 408 do STJ em relação aos juros compensatórios, temos o seguinte:
  • Antes de 11/06/1997 : base de cálculo = valor da indenização; percentual de 12% ao ano; termo a quo – imissão provisória da posse.
  • Após 11/06/1997 : MP 1.577 acrescenta o art. 15-A no Decreto-lei 3.365/41. Ficando a base de cálculo = valor ofertado pela Administração menos o valor previsto na sentença; percentual de 6% ao ano, sobre essa diferença feita na base de cálculo.
  • A partir de 13/09/2001 : liminar concedida na ADI 2332 considera inconstitucional o art. 15-A do Decreto-lei. Suspende-se a expressão “até 6%” (interpretação conforme a Constituição). Efeito ex nunc. Base de cálculo = a diferença entre os 80% do valor ofertado e o valor fixado na sentença; percentual volta a ser de 12% ao ano.

OBS.: Na desapropriação aplica-se o princípio “tempus regit actum”.

VIDE Súmula 12, STJ – Em desapropriação, são cumuláveis juros compensatórios e moratórios.

VIDE REsp 1118103 / SP.

VIDE REsp 1111829 / SP.

 

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