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Agora é lei: manipular criança ou adolescente contra seu genitor gera punição

Posted in Leis on 28 de agosto de 2010 by Jéssica Monte

O presidente Lula sancionou dia 26 de agosto, com dois vetos, o projeto de lei da alienação parental (o qual visa proteger a criança ou adolescente).

A alienação parental consiste, por exemplo, no caso da mãe que possui a guarda da criança influenciá-la para que tenha qualquer tipo de imagem negativa em relação ao pai. Assim preceitua a lei: Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este“.

O processo terá tramitação prioritária, basta restar configurado o ato, a requerimento ou de ofício, em qualquer momento processual, em ação autônoma ou de forma incidental. E o juiz determinará, com urgência, ouvido o Ministério Público, as medidas provisórias necessárias para preservação da integridade psicológica da criança ou do adolescente.

A lei prevê também punição para quem apresentar falsa denúncia contra o genitor, contra familiares ou contra avós, para dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente; ou mudar o domicílio para local distante sem justificativa, para dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, avós ou familiares.

Há a previsão de  multa, acompanhamento psicológico e a perda da guarda da criança para quem  manipular os filhos.

O presidente Lula vetou os artigos 9 e 10 da lei. O primeiro, porque previa que os pais, extrajudicialmente, poderiam firmar acordo, o que é inconstitucional. E o artigo 10 previa prisão de seis meses a dois anos para o genitor que apresentar relato falso. Nesse caso, o veto ocorreu porque a prisão do pai poderia prejudicar a criança ou adolescente.

Segue abaixo na íntegra o texto da nova lei:

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a alienação parental.

Art. 2º Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.

Parágrafo único. São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros:

I – realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;

II – dificultar o exercício da autoridade parental;

III – dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;

IV – dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;

V – omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;

VI – apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;

VII – mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.

Art. 3º A prática de ato de alienação parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda.

Art. 4º Declarado indício de ato de alienação parental, a requerimento ou de ofício, em qualquer momento processual, em ação autônoma ou incidentalmente, o processo terá tramitação prioritária, e o juiz determinará, com urgência, ouvido o Ministério Público, as medidas provisórias necessárias para preservação da integridade psicológica da criança ou do adolescente, inclusive para assegurar sua convivência com genitor ou viabilizar a efetiva reaproximação entre ambos, se for o caso.

Parágrafo único. Assegurar-se-á à criança ou adolescente e ao genitor garantia mínima de visitação assistida, ressalvados os casos em que há iminente risco de prejuízo à integridade física ou psicológica
da criança ou do adolescente, atestado por profissional eventualmente designado pelo juiz para acompanhamento das visitas.

Art. 5º Havendo indício da prática de ato de alienação parental, em ação autônoma ou incidental, o juiz, se necessário, determinará perícia psicológica ou biopsicossocial.

§ 1º O laudo pericial terá base em ampla avaliação psicológica ou biopsicossocial, conforme o caso, compreendendo, inclusive, entrevista pessoal com as partes, exame de documentos dos autos, histórico do relacionamento do casal e da separação, cronologia de incidentes, avaliação da personalidade dos envolvidos e exame da forma como a criança ou adolescente se manifesta acerca de eventual acusação contra genitor.

§ 2º A perícia será realizada por profissional ou equipe multidisciplinar habilitados, exigido, em qualquer caso, aptidão comprovada por histórico profissional ou acadêmico para diagnosticar atos de alienação parental.

§ 3º O perito ou equipe multidisciplinar designada para verificar a ocorrência de alienação parental terá prazo de 90 (noventa) dias para apresentação do laudo, prorrogável exclusivamente por autorização judicial baseada em justificativa circunstanciada.

Art. 6º Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso:

I – declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador;

II – ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado;

III – estipular multa ao alienador;

IV – determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial;

V – determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão;

VI – determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente;

VII – declarar a suspensão da autoridade parental.

Parágrafo único. Caracterizado mudança abusiva de endereço, inviabilização ou obstrução à convivência familiar, o juiz também poderá inverter a obrigação de levar para ou retirar a criança ou adolescente da residência do genitor, por ocasião das alternâncias dos períodos de convivência familiar.

Art. 7º A atribuição ou alteração da guarda dar-se-á por preferência ao genitor que viabiliza a efetiva convivência da criança ou adolescente com o outro genitor nas hipóteses em que seja inviável a guarda compartilhada.

Art. 8º A alteração de domicílio da criança ou adolescente é irrelevante para a determinação da competência relacionada às ações fundadas em direito de convivência familiar, salvo se decorrente de consenso entre os genitores ou de decisão judicial.

Art. 9º ( VETADO)

Art. 10. (VETADO)

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de agosto de 2010; 189o da Independência e 122º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Paulo de Tarso Vannuchi

 

** DICA¹: Para quem é pai solteiro, blog interessante mantido por Aggeo Simões contendo várias informações e compartilhando idéias. Vale conferir: http://manualdopaisolteiro.blogspot.com

** DICA²: Trailler do documentário “A morte inventada” no youtube: http://www.youtube.com/watch?v=lj43Pr2rFGE

** DICA³: Blog “Pais por Justiça”, click na imagem abaixo.

Crimes ambientais (VIDE Lei 9.605/98)

Posted in Leis on 20 de março de 2010 by Jéssica Monte
  • A lei de crimes ambientais priorisou a reparação de eventuais danos causados a partir da prática de condutas tipificadas. Possui forte caráter ressocializador e preventivo, compromissada com a adoção de penas alternativas à privação da liberdade.
  • Às infrações de menor potencial ofensivo (pena máxima não supera 2 anos) são aplicáveis as disposições do art. 76 da Lei 9.099/95, que trata da aplicação imediata da pena. Contudo, o agente terá direito a aplicação de tal dispositivo quando reparado o dano ambiental previamente, de acordo com o art. 27 da lei 9.605, salvo comprovada impossibilidade de fazê-lo.
  • O que também depende de reparação integral do dano, mediante laudo comprobatório, de acordo com o art. 28, I, da Lei 9.605/98 é a extinção da punibilidade como preceituado no art. 89, § 5º da lei 9.099.
  • Ficou garantida a substituição da pena para todos os delitos culposos. A pena de prisão nos crimes dolosos será substituída pela restritiva de direitos quando for aplicada pena inferior a 4 anos.
  • A suspensão condicional da pena pode ser aplicada nos casos de condenação a pena privativa de liberdade não superior a 3 anos. O CP prevê tal suspensão para condenações de no máximo 2 anos.
  • Aplicação da suspensão condicional do processo cabível para todas as infrações previstas, salvo a do art. 41, que trata de incêndio em mata e floresta, com pena mínima cominada em dois anos.
  • Atenuação da pena aos agentes de baixo grau de instrução ou escolaridade.
  • Não é crime a conduta de abater um animal quando realizada: I – em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família; II – para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizada pela autoridade competente; IV – por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo órgão competente.
  • STJ cancelou súmula 91 que definia competência da Justiça Federal para julgar crimes contra fauna. Desde que não tenham sido praticadas em parques de reservas biológicas nacionais, em detrimento de bens, serviços ou interesses da União – excluídas as contravenções, art. 109, IV, da CF -, as infrações penais contra o meio ambiente como um todo, aí incluída a fauna silvestre, são de competência da Justiça Estadual. A pesca, que seja suscetível de punição pela Lei n.º 9.605/98, praticada em local considerado bem público da União é processada e julgada pela Justiça Federal.
  • Para todos os crimes previstos na lei n.º 9.605/98, a competência dependerá sempre da análise do sujeito passivo. Se os delitos foram praticados contra “bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas” são de competência da Justiça Federal. Os demais da competência estadual.
  • Havendo culpabilidade da pessoa física que praticou a conduta proibida, está responderá pelo delito, como também responderá a pessoa jurídica.
  • Sempre que sua personalidade constituir obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente, poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica.
  • As espécies de sanções criadas para as pessoas jurídicas são três: multa, restritivas de direitos e prestação de serviços à comunidade.
  • Como sanção mais grave, o art. 24 da Lei 9.605/98 dispõe que “a pessoa jurídica constituída ou utilizada, preponderantemente, com o fim de permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime definido nesta Lei terá decretada sua liquidação forçada, seu patrimônio será considerado instrumento do crime e como tal perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional”.
  • A Lei nº 9.605/98 não esgotou todos os tipos penais envolvendo condutas lesivas ao meio ambiente, remanescendo em vigor os definidos em outras leis especiais.
  • Não é inconstitucional a incriminação de pessoa jurídica por crime contra o ordenamento urbano ou patrimônio cultural.
  • A composição civil é pré-requisito à transação penal na Lei dos Crimes Ambientais. “De lege ferenda”, seria de pensar-se em efetiva reparação do dano como pré-requisito a esse benefício.
  • A reparação do dano, nas hipóteses de concessão da suspensão condicional do processo, é requisito à declaração de extinção da punibilidade, para os crimes definidos na Lei dos Crimes Ambientais.
  • A Lei dos Crimes Ambientais não difere da Lei nº 9.099/95 no tocante ao conceito de infrações de menor ofensivo.
  • A prestação pecuniária não tem natureza de sanção penal, muito menos da espécie restritiva de direitos.
  • O Promotor de Justiça, ao oferecer proposta de transação penal para autores de condutas lesivas ao meio ambiente, deve evitar a inserção da prestação pecuniária, por ser mera antecipação dos valores devidos a título de indenização civil; por não ser passível de conversão e por não ostentar maior substrato coercitivo.
  • O juiz e o Promotor de Justiça, na aplicação da Lei dos Crimes Ambientais, devem ter como norte maior os princípios constitucionais da prevenção, da máxima reparação do dano ambiental e do poluidor-pagador.
  • As penas restritivas de direitos previstas na Lei da Natureza terão a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída.
  • A prestação de serviços à comunidade consiste na atribuição ao condenado de tarefas gratuitas junto a parques e jardins públicos e unidades de conservação, e, no caso de dano da coisa particular, pública ou tombada, na restauração desta, se possível.
  • O recolhimento domiciliar baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado, que deverá, sem vigilância, trabalhar, freqüentar curso ou exercer atividade autorizada, permanecendo recolhido nos dias e horários de folga em residência ou em qualquer local destinado a sua moradia habitual, conforme estabelecido na sentença condenatória.
  • O mero transporte de carvão sem a documentação fiscal, mas com autorização do IBAMA, não constitui delito ambiental (STF, RHC 85.214 , rel. Min. Sepúlveda Pertence).
  1. Segundo orientação do STJ, às causas ambientais aplica-se o Princípio da Precaução. Este é a garantia contra os riscos potenciais que, de acordo com o estado atual do conhecimento, não podem ser ainda identificados. Esse princípio afirma que, na ausência da certeza científica formal, a existência do risco de um dano sério ou irreversível requer a implementação de medidas que possam prever esse dano. Ou seja, o meio ambiente deve ter em seu favor o benefício da dúvida sobre o nexo causal (relação de causa e efeito) entre determinada atividade e uma consequência ecologicamente degradante. Dessa forma, a obrigação de provar inocência é da empresa que polui.

OBS.: O caráter público e coletivo do bem jurídico tutelado nas ações ambientais leva à conclusão de que alguns dos direitos do consumidor também devem ser estendidos ao autor daquelas ações, afinal tais buscam resguardar ou reparar o patrimônio público de uso coletivo. Portanto, a partir da interpretação do artigo 6º da Lei n. 8.078/90 e do artigo 21 da Lei n. 7.347/85, conjugado ao Princípio da Precaução, justifica-se a inversão do ônus da prova, transferindo para o empreendedor da atividade potencialmente perigosa o ônus de demonstrar a segurança do empreendimento. No entanto, a obrigação de provar da empresa não pode ser confundida com o dever do MP de arcar com os honorários periciais nas provas que o próprio órgão solicita para fazer valer a denúncia de dano ambiental.

A tendência do STJ é estabelecer a inversão do ônus da prova nas ações civis públicas propostas pelo MP para resguardar o meio ambiente das constantes agressões por parte das indústrias poluidoras e dos municípios. A proposta é que as causas envolvendo direito ambiental recebam tratamento diferenciado.

O princípio da precaução inaugura, pois, uma nova fase para o próprio Direito Ambiental. “Nela já não cabe aos titulares de direitos ambientais provar efeitos negativos (ofensividade) de empreendimentos levados à apreciação do Poder Público ou do Poder Judiciário, como é o caso dos instrumentos filiados ao regime de simples prevenção (exemplo: estudo de impacto ambiental). Impõe-se, agora, aos degradadores potenciais, o ônus de corroborar a inofensividade de sua atividade proposta, principalmente naqueles casos nos quais eventual dano possa ser irreversível, de difícil reversibilidade ou de larga escala”, afirma o Ministro Herman Benjamin. Nessa nova base jurídica, a ilegalidade encontra-se presumida até que se prove o contrário.

 

OBS.: O STF e o STJ aplicam o princípio da insignificância em matéria de crimes ambientais, seguindo os critérios a mínima ofensividade da conduta do agente, a nenhuma periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. Algumas recentes decisões nesse sentido: “Segundo a jurisprudência do Supremo, o princípio da insignificância tem como vetores a mínima ofensividade da conduta do agente, a nenhuma periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. Hipótese em que, com os acusados do crime de pesca em local interditado pelo órgão competente, não foi apreendido qualquer espécie de pescado, não havendo notícia de dano provocado ao meio-ambiente, mostrando-se desproporcional a imposição de sanção penal no caso, pois o resultado jurídico, ou seja, a lesão produzida, mostra-se absolutamente irrelevante. Embora a conduta dos pacientes se amolde à tipicidade formal e subjetiva, ausente no caso a tipicidade material, que consiste na relevância penal da conduta e do resultado típicos em face da significância da lesão produzida no bem jurídico tutelado pelo Estado. Ordem concedida para, aplicando-se o princípio da insignificância, trancar a Ação Penal n. 2009.72.00.002143-8, movida em desfavor dos pacientes perante a Vara Federal Ambiental de Florianópolis/SC (STJ HC 143208 / SC DJe 14/06/2010)”. E ainda: “É de se reconhecer a atipicidade material da conduta de uso de apetrecho de pesca proibido se resta evidente a completa ausência de ofensividade, ao menos em tese, ao bem jurídico tutelado pela norma penal, qual seja, a fauna aquática.” (STJ HC 93859 / SP DJe 31/08/2009); “A conduta dos pacientes, embora se subsuma à definição jurídica do crime ambiental e se amolde à tipicidade subjetiva, uma vez que presente o dolo, não ultrapassa a análise da tipicidade material, mostrando-se desproporcional a imposição de pena privativa de liberdade, uma vez que a ofensividade da conduta se mostrou mínima; não houve nenhuma periculosidade social da ação; a reprovabilidade do comportamento foi de grau reduzidíssimo e a lesão ao bem jurídico se revelou inexpressiva.” (STJ HC 86913 / PR DJe 04/08/2008); “Dessa forma, para incidir a norma penal incriminadora, é indispensável que a guarda, a manutenção em cativeiro ou em depósito de animais silvestres, possa, efetivamente, causar risco às espécies ou ao ecossistema, o que não se verifica no caso concreto, razão pela qual é plenamente aplicável, à hipótese, o princípio da insignificância penal. A própria lei relativiza a conduta do paciente, quando, no § 2o. do art. 29, estabelece o chamado perdão judicial, conferindo ao Juiz o poder de não aplicar a pena no caso de guarda doméstica de espécie silvestre não ameaçada de extinção, como no caso, restando evidente, por conseguinte, a ausência de justa causa para o prosseguimento do Inquérito Policial, pela desnecessidade de movimentar a máquina estatal, com todas as implicações conhecidas, para apurar conduta desimportante para o Direito Penal, por não representar ofensa a qualquer bem jurídico tutelado pela Lei Ambiental.” (STJ HC 72234 / PE 09/10/2007); “O bem jurídico protegido pela lei ambiental diz respeito a áreas cujas dimensões e tipo de vegetação efetivamente integrem um ecossistema. A lei de regência não pode ser aplicada para punir insignificantes ações, sem potencial lesivo à área de proteção ambiental, mormente quando o agente se comporta com claro intuito de proteger sua propriedade, no caso, com simples levante de cerca, em perímetro diminuto, vindo com isso, inclusive, a resguardar a própria floresta nativa.” (STJ HC 35203 / SP 12/06/2006). Por fim, a orientação do Supremo Tribunal Federal: “Meio ambiente. Surgindo a insignificância do ato em razão do bem protegido, impõe-se a absolvição do acusado.” (STF AP 439 / SP 12/06/2008)

LEI DE DROGAS (LEI 11.343/06)

Posted in Leis on 11 de dezembro de 2009 by Jéssica Monte

• De acordo com a Lei de Drogas em vigor entende-se por drogas aquelas substâncias ou produtos capazes de causar dependência, assim especificados em lei ou relacionados em listas atualizadas periodicamente pelo Poder Executivo da União. Conforme o art. 66 da Lei n. 11.343/06, ampliou-se o rol de substâncias abarcadas pela criminalidade de tóxicos, incluindo-se aquelas sob controle especial.

• Cabe liberdade provisória nos crimes hediondos, na prática da tortura, no tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e no terrorismo (os assemelhados).

• É fato que não houve descriminalização da conduta, mas houve o intuito de despenalização e de educação do usuário de drogas.

• O juiz deverá atentar, para decidir-se ou pelo consumo ou pelo tráfico, aos seguintes tópicos: a) natureza e quantidade da substância; b) local e condições em que se desenvolveu a ação; c) circunstâncias sociais e pessoais; d) conduta e antecedentes do agente.

• Livramento condicional após dois terços de cumprimento da pena, vedada a concessão ao reincidente específico.

• Não se imporá prisão em flagrante para o usuário, devendo o autor do fato ser imediatamente encaminhado ao juízo competente ou, na falta deste, assumir o compromisso de a ele comparecer, lavrando-se termo circunstanciado e providenciando-se as requisições dos exames e perícias necessários.

• Prazo para a conclusão do inquérito policial: 30 dias – indiciado preso, e 90 dias – se estiver solto. Haverá a duplicação de tais prazos mediante justificado pedido da autoridade de polícia judiciária.

• A pena mais alta refere-se ao crime de financiar. Caso o autor seja somente financiador do tráfico, aplica-se a pena do Art. 36 (reclusão, de 8 a 20 anos, e pagamento de 1.500 a 4.000 dias-multa). Se for financiador e traficante, responderá por tráfico mais a agravante do art. 40, inc. VII (pena de 5 a 15 anos, aumentada de 1 sexto a 2 terços).

• O prazo máximo para a formação da culpa poderá ser de até 195 dias, em se tratando de réu preso, sem que se caracterize o constrangimento ilegal por excesso de prazo.

• Antes de receber a denúncia, o juiz notificará o acusado para oferecer defesa prévia no prazo de 10 dias. Esta tem como finalidade fazer com que o juiz não receba a denúncia. O juiz terá 5 dias para decidir (receber ou rejeitar a denúncia, ou requerer diligências).

• Haverá a progressão de regime (inicialmente fechado) quando cumpridos 2/5 da pena, se primário, ou 3/5, se reincidente.

• É prevista a delação premiada na lei de drogas.

• A pessoa que for encontrada de posse de drogas para uso próprio será encaminhada à autoridade policial (Delegado de Polícia) ou ao Judiciário, onde tiver vara especializada de entorpecentes. Na delegacia, faz-se o TCO e junta-se o exame de constatação. A seguir, encaminha-se aludido expediente ao juizado especial criminal para a transação, se possível, e aplicação da(s) pena necessária(s), se for o caso.

• No caso de descumprimento da transação ou da(s) pena(s) aplicada(s), o juiz admoestará verbalmente o usuário e, se for necessário, aplicará pena de multa entre 40 a 100 dias-multa, no valor de um 30 avos até 3 vezes o maior salário mínimo.

Atenção!!!! O crime não é usar droga ilícita, mas sim adquiri-la, guardá-la, mantê-la em depósito, transportá-la ou trazê-la consigo para consumo pessoal. Assim, não se pune o consumo em si da droga.

• No crime de posse ilícita de drogas para consumo pessoal, a apreensão da droga (objeto material) é obrigatória.

Atenção!!!!! O tipo penal do tráfico não exige como elementar a finalidade de lucro ou de obter vantagem econômica. Poderá haver o crime de tráfico ainda que não exista o fim lucrativo por parte do agente delitivo.

Importantíssimo!!! Com as alterações surgidas com a Nova Lei de Drogas, foram criadas duas figuras penais que, na lei anterior (6.368/76), caracterizavam crime de tráfico. Porém, na atual Lei de Drogas (11.343/2006), não configuram tráfico. A primeira é a conduta de “induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga”. A segunda é a conduta de “oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem”. Nessas duas hipóteses (exceções), não haverá crime de tráfico.

• As figuras do erro de tipo e do erro de proibição são plenamente possíveis nesses crimes, exigindo-se a prova cabível para a sua verificação. Ex.: pessoa que, a pedido do amigo, transporta uma encomenda não sabendo que a mesma é droga (erro de tipo). Ex2.: estrangeiro holandês de férias no Brasil que imagina ser lícito fumar maconha (erro de proibição).

• É plenamente possível o concurso de crimes do art. 33 (tráfico) com o art. 35 (associação para o tráfico). Assim, por exemplo, no caso de um grupo de traficantes que formaram uma quadrilha ou bando para exercerem suas atividades, já tendo iniciado os atos executórios do crime de tráfico, deverão responder por dois crimes em concurso material: tráfico ilícito de drogas e associação para o tráfico (arts. 33 ou 34 em concurso com o art. 35 da Nova Lei de Drogas).

• Na caracterização do delito de associação para o tráfico, é importante demonstrar que a associação de pessoas continha um ajuste prévio e duradouro, afastando-se, portanto, da mera reunião ocasional de co-autores para a prática de determinado crime de tráfico ilícito de entorpecentes. A ausência do animus associativo afasta a incidência do art. 35 da Lei, tratando-se de mera co-autoria.

• O crime de colaboração com o tráfico (art. 37) não constitui tráfico ilícito de drogas. O informante, na Nova Lei de Drogas, é responsabilizado num tipo penal autônomo.

• A única figura culposa descrita na Nova Lei de Drogas é o crime de prescrever ou ministrar (art. 38), culposamente, drogas, sem que delas necessite o paciente, ou fazê-lo em doses excessivas ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

• Os núcleos “prescrever” ou “ministrar”, para caracterizar o presente delito, devem ocorrer culposamente. Assim, se as condutas forem eminentemente dolosas, o agente delitivo deverá responder por crime de tráfico de drogas.

• Jurisprudência firmada pelo STF é favorável à aplicabilidade do artigo 55 da lei 11.343 (defesa prévia) mesmo após alteração do art. 394 do CPP. Ausência de defesa gera a nulidade do processo. A ausência de análise das preliminares suscitadas pelo denunciado em defesa preliminar constitui vício que macula o procedimento e requer a declaração de sua nulidade como forma de cessar o constrangimento.

• Uma das inovações jurídicas da Nova Lei de Drogas foi abolir as penas privativas de liberdade para o crime de posse ilegal de drogas para consumo pessoal (art. 28). Não existe mais possibilidade alguma de prisão para aquele agente que adquire, traz consigo, guarda, tem em depósito ou transporta droga para consumo pessoal. As penas cominadas são exclusivamente restritivas de direitos.

• Semear, cultivar ou colher plantas para a preparação ou produção de drogas caracteriza crime de tráfico. Contudo, se for para o consumo pessoal do agente e em pequena quantidade, não será tráfico, e sim o crime de §1.º, do art. 28.

Todos os delitos, estejam ou não submetidos a procedimento especial, cuja pena máxima não ultrapasse 2 anos de prisão estão sujeitos à Lei 9.099/95. Com a redação da Nova Lei, o crime de posse ilegal de drogas para consumo pessoal tornou-se crime de menor potencial ofensivo.

• Em hipótese alguma será cabível prisão para o caso de posse ilegal de drogas para consumo pessoal, nem mesmo prisão em flagrante. Encontrado portando a droga, o criminoso será encaminhado para a Delegacia, ouvido e posto em liberdade, após assinar o termo de compromisso de comparecer à audiência preliminar. E mesmo que não aceite prestar termo de compromisso, ainda assim, não poderá ser preso.

• Ao todo, são oito critérios levados em consideração para aferir se a droga se destina ao consumo pessoal do agente. São eles: Natureza da droga; Quantidade; Local da apreensão; Desenvolvimento da ação; Circunstâncias sociais; Circunstâncias pessoais; Conduta; Antecedentes do agente.

• Não existe mais previsão de regime integralmente fechado no ordenamento jurídico-penal. A Lei dos Crimes Hediondos foi alterada pela Lei nº 11.464/07, para admitir a progressão de regime em hediondos e assemelhados. Antes mesmo da alteração legislativa, o STF havia declarado a inconstitucionalidade do antigo § 1º do artigo 2º da Lei nº 8.072/90, considerando que a vedação de progressão de regime feriria os princípios constitucionais da individualização das penas, isonomia, humanização das penas e dignidade da pessoa humana.

• A Lei nº 11.343/2006, que revogou expressamente a Lei n.º 6.368/1976, ao definir novos crimes e penas, não previu a incidência de majorante na hipótese de associação eventual para a prática dos delitos nela previstos. Conclui-se, portanto, que se impõe retirar da condenação dos pacientes a causa especial de aumento previsto no art. 18, inciso III, da Lei nº 6.368/1976, em obediência à retroatividade da lei penal mais benéfica. Não se trata propriamente de abolitio criminis. A nova redação não aboliu o crime de tráfico ilícito de drogas. Apenas aboliu do rol de causas de aumento de pena aquela referente ao concurso de agentes (associação eventual), prevista no art. 18 da antiga Lei. Conseqüentemente, neste aspecto, a Nova Lei termina sendo mais benéfica, devendo retroagir para beneficiar o condenado.

• De acordo com a lei, os crimes previstos nos arts. 33, caput e §1.º, e 34 a 37 da Lei de Drogas são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos.

• Há a possibilidade de livramento condicional para o crime de tráfico, após o cumprimento de dois terços da pena, vedada sua concessão ao reincidente específico.

• A destruição de drogas far-se-á por incineração, no prazo máximo de 30 dias, observadas as cautelas necessárias com o meio ambiente, no caso de queimadas, guardando-se as amostras necessárias à preservação da prova.

• A incineração de plantações ilícitas será realizada por meio de autorização judicial, ouvido o Ministério Público, e executada pela autoridade de polícia judiciária competente, na presença de representante do Ministério Público e da autoridade sanitária competente.

• A via estreita do habeas corpus não é adequada para o pleito de desclassificação da conduta de tráfico para a de uso de entorpecentes, dada a necessidade de aprofundamento no acervo fático-probatório (STJ HC 88684 / RJ DJe 08/02/2010).

• Considera-se tráfico privilegiado o praticado por agente primário, com bons antecedentes criminais, que não se dedica a atividades criminosas nem integra organização criminosa, sendo-lhe aplicada a redução de pena de um sexto a dois terços, independentemente de o tráfico ser nacional ou internacional e da quantidade ou espécie de droga apreendida, ainda que a pena mínima fique aquém do mínimo legal. Dessa forma, a quantidade e a natureza da droga não irão impedir a aplicação da diminuição de pena decorrente do crime de tráfico privilegiado, muito menos o fato de o tráfico ser nacional ou internacional, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça (STJ REsp 1133945 / MG 15/04/2010).

FONTE: http://www.euvoupassar.com.br/visao/artigos/completa.php?id=1919

OBS.: O STJ não admite a aplicação do princípio da insignificância no crime de posse ilegal de drogas para consumo pessoal (art. 28, da Nova Lei de Drogas). A pequena quantidade da droga não desnatura o delito; Orientação do STF é no sentido de ser favorável à aplicação do princípio da insignificância ao crime de posse ilegal de drogas para consumo pessoal em estabelecimento militar (delito previsto no art. 290 do Código Penal Militar), desde que atendidos certos requisitos.

ESTATUTO DO DESARMAMENTO – LEI 10.826/03

Posted in Leis on 21 de outubro de 2009 by Jéssica Monte
  • O porte de armas é punido com reclusão; a posse (irregular) de armas (de uso permitido) com detenção.
  • Caracterização da posse de arma, infração do art. 12, a lei exige um elemento espacial do tipo, ou seja, que este ocorra no interior da residência ou nas dependências desta ou no local de trabalho, desde que o agente seja o titular ou responsável legal pela empresa.
  • Não importa o que deseja o agente realizar com a arma de fogo, podendo ter a arma de fogo em sua residência com o propósito de se proteger ou com a finalidade de ameaçar a companheira.
  • A alegação de que o agente portava arma por medo de ser vítima de crimes não serve como justificativa, nem exclui a ilicitude da conduta.
  • É imprescindível o exame pericial da arma de fogo, acessório ou munição, para definir se é de uso permitido ou proibido, ou se obsoleta.
  • As armas obsoletas, por ausência de potencial ofensivo, não são consideradas arma de fogo para efeito de responsabilidade penal por este delito. Trata-se de hipótese de crime impossível.
  • O crime de posse irregular de arma de fogo NÃO admite TENTATIVA.
  • Se agente é preso no momento em que ía adquirir a arma para manter em sua residência, haverá o crime de PORTE ILEGAL (art.14), e não POSSE (ART.12).
  • Se estiver portando arma em residência alheia, haverá PORTE ILEGAL (art.14), e não POSSE.
  • Em relação às ARMAS BRANCAS, aplica-se o art. 19 da Lei de Contravenções Penais.
  • Se o agente possui VÁRIAS ARMAS, haverá um ÚNICO crime.
  • Somente a omissão de cautela, prevista no art. 13 da lei, pode ser considerada infração de menor potencial ofensivo.
  • A posse e porte de armas de uso restrito são previstos em um único tipo, com pena diferenciada (reclusão de 3 a 6 anos e multa) em relação ao porte e posse de arma de uso permitido.
  • As armas de fogo de uso permitido são aquelas de pequeno poder ofensivo aptas à defesa pessoal e do patrimônio. Ao contrário, as armas de fogo de uso proibido são aquelas que possuem maior potencial lesivo.
  • Os crimes da lei 10.826 têm como objetividade jurídica a incolumidade pública.
  • Incorre em crime previsto no Estatuto o proprietário ou diretor responsável de empresa de segurança e transporte de valores que deixarem de registrar ocorrência policial e de comunicar à Polícia Federal perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de arma de fogo, acessório ou munição que estejam sob sua guarda, nas primeiras 24 horas depois de ocorrido o fato. O crime se consuma com o decurso do prazo de 24 horas. Entretanto, o prazo somente começa a ser contado a partir do momento em que o agente toma conhecimento da perda, do furto, do roubo, ou extravio.
  • Trata-se de crimes de mera conduta, comum, de ação múltipla, e de perigo abstrato. Trata-se, ainda, de norma penal em branco, uma vez que a expressão “em desacordo com determinação legal ou regulamentar” denota a necessidade de complementação do que vem a ser arma de uso permitido.
  • O objeto material dos crimes é a arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido. Nos crimes comércio ilegal e tráfico internacional, a pena é aumentada da metade se a arma de fogo, acessório ou munição forem de uso proibido ou restrito.
  • Na posse irregular de arma de fogo de uso permitido, o núcleo da ação é “possuir ou manter”. Sua tentativa não é possível.
  • No art. 14 (porte), na maioria das condutas descritas, é inadmissível a forma tentada. Somente se admite, em tese, a tentativa, nas seguintes condutas: fornecer, receber, emprestar, ceder.
  • Incorre em posse ilegal de arma de fogo aquele que possui arma no interior de sua residência, sem estar a mesma registrada; em porte ilegal, aquele que, embora possuindo a arma registrada, a retira de sua residência para levá-la consigo, sem a autorização da autoridade competente.
  • Quanto ao porte ilegal de munição, a construção jurisprudencial, tanto do STJ (vide, por exemplo, o Resp 883824-RS, julgado em 28-06-2007) quanto do STF é no sentido do fato ser típico, independentemente de haver no mesmo contexto porte de arma de fogo.
  • A Produção, recarga ou reciclagem de munição ou explosivo caracteriza o delito descrito no inc. VI, art. 16, do Estatuto.
  • Em se tratando da conduta de “portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado” (art. 16, IV, da Lei nº 10.826-2003), torna-se desimportante, para fins de configuração desse crime, o fato da arma está desmuniciada, visto que o objeto jurídico tutelado in casu é a segurança pública, considerando-se que a arma com sinal suprimido dificulta ou inviabiliza o controle estatal sobre a mesma, lesionando assim a tranqüilidade coletiva.
  • No crime de vender, entregar ou fornecer, ainda que gratuitamente, arma de fogo, acessório, munição ou explosivo a criança ou adolescente (inc. V), o agente criminoso pode ter o porte legal da arma. Caso forneça à criança ou ao adolescente, incorrerá no crime.
  • As condutas previstas no art.242 do ECA também estão no art.16 da Lei N.º 10.826/03. Em face do princípio da especialidade, haverá crime do art. 16.  Dessa forma, somente a venda, a entrega ou o fornecimento de arma branca ou de arremesso a criança ou adolescente está prevista no art. 242 do ECA.
  • Se durante a LEGÍTIMA DEFESA o sujeito utiliza-se de arma que já portava ilegalmente, responde pelo artigo 14, pois antes de ocorrer a situação acobertada pela excludente já havia posto em risco a coletividade. No entanto se o sujeito, somente na hora da legitima defesa se arma e efetua disparos, não existe nenhuma situação punível.
  • O DISPARO DE ARMA (art. 15) absorve o porte ilegal (art.14), pois além da objetividade jurídica ser a mesma, só pode disparar a arma quem a traz consigo. Subsidiariedade expressa: No final do dispositivo, faz-se a ressalva que a configuração do delito só se dará quando a atitude do agente não constituir outro crime mais grave. Assim, por exemplo, havendo intenção de matar alguém, o agente responderá ou por homicídio consumado ou tentativa de homicídio, ficando o disparo absorvido.
  • Haverá crime de COMÉRCIO IRREGULAR de arma de fogo (art. 17) se o agente adquirir, alugar, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, …, em PROVEITO PRÓPRIO OU ALHEIO, no exercício de ATIVIDADE COMERCIAL ou industrial, arma de fogo, acessório ou munição. Deve existir a finalidade de obter proveito próprio ou alheio, INDEPENDENTEMENTE da obtenção do proveito desejado.
  • Equipara-se à atividade comercial ou industrial o comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em residência.
  • Para caracterizar o crime de tráfico internacional de arma de fogo, o criminoso NÃO PRECISA TER a finalidade de comercializar a arma.
  • Em face do princípio da ESPECIALIDADE, havendo tráfico internacional de arma de fogo, resta completamente afastada a hipótese do crime de contrabando.
  • Nas condutas “importar” e “exportar”, o crime se consuma com a efetiva entrada ou saída da arma de fogo dentro do país. Entretanto, no caso da conduta “facilitar”, o crime se consuma com a ajuda (ou auxílio), não sendo necessária a entrada ou a saída da arma de fogo.
  • Nos crimes de comércio irregular e tráfico de arma de fogo, a pena é aumentada da metade se a arma de fogo, acessório ou munição forem de uso proibido ou restrito.
  • Nos crimes de porte ilegal de arma de fogo, disparo de arma de fogo, comércio e tráfico de arma de fogo, a pena é AUMENTADA DE METADE se forem praticados pelos integrantes das Forças Armadas; os integrantes das guardas municipais das capitais dos Estados e dos Municípios com mais de 500.000 habitantes, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei; os integrantes das guardas municipais dos Municípios com mais de 50.000 e menos de 500.000 habitantes, quando em serviço; os agentes operacionais da ABIn e os agentes do Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; os integrantes dos órgãos policiais; os integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais, os integrantes das escoltas de presos e as guardas portuárias; integrantes das Forças Armadas, das polícias federais e estaduais e do Distrito Federal, bem como os militares dos Estados e do Distrito Federal, dentre outros citados nos arts. 6o, 7o e 8.º.
  • IMPORTANTE!!! Dentro da 2ª Turma do STF o bloco de resistência do modelo constitucionalista está representado pelos Ministros Eros Grau, Cezar Peluso e Celso de Mello. São magistrados essencialmente constitucionalistas. Joaquim Barbosa e Ellen Gracie, tradicionalmente, sempre denotaram tendências legalistas (logo: são tendencialmente punitivistas). O que acaba de ser dito resulta mais do que evidente na questão do porte de arma de fogo sem munição. Os legalistas admitem o perigo abstrato. Os constitucionalistas refutam esse modelo de perigo. Para os legalistas (Joaquim Barbosa e Ellen Gracie) o porte de arma sem munição é delito (porque o que importa é o perigo abstrato gerado pela arma). Para os constitucionalistas o relevante é o perigo concreto (efetivo risco criado para o bem jurídico protegido). Parece ser uma polêmica puramente acadêmica ou jurídica. Na verdade, por detrás de tudo, está um debate ideológico (travado entre punitivistas e minimalistas).
  • Arma desmuniciada: no caso da arma desmuniciada (STF, HC 81.057-SP , rel. Min. Sepúlveda Pertence) não há que se falar em delito (de posse ou de porte de arma) porque, sem munição, não conta ela com potencialidade lesiva real. Nesse mesmo sentido confira RHC 90.197-DF , Primeira Turma do STF e, agora, também o HC 97.811 ( Segunda Turma do STF). Tema controverso. Essa é a posição constitucionalista, na qual não há ofensa ao bem jurídico, não devendo, portanto, ser aplicada pena. O perigo abstrato, de acordo com essa jurisprudência, não serve, por si só, para fundamentar o injusto penal.
  • STF ratifica o seu entendimento: em obediência ao Princípio da Ofensividade, consagrado pela Constituição Federal, o porte de arma desmuniciada não pode ser considerado crime (INFORMATIVO 494 DO STF).
  • Entretanto, na doutrina, a posição majoritária é no sentido de que se arma de fogo que estiver desmontada ou descarregada, apesar de estar impossibilitada de ter uso imediato, caracteriza esse crime.

OBS.: Não há nada em comum entre potencialidade lesiva e poder de intimidação. Realmente, a arma, ainda que sem munição, tem, em relação a terceiros, poder intimidativo. Partindo desta premissa, entende-se que, quando utilizada, pode constituir a ameaça necessária, por exemplo, para a configuração do crime de roubo. No entanto, esse poder de intimidação não é suficiente para atender à necessidade de potencialidade lesiva, e, por este motivo, é impossível cogitar a existência de crime na conduta de porte de arma desmuniciada.

  • Arma, mesmo sem funcionar perfeitamente, é fato típico: O STF julgou que não se trata de fato atípico a conduta do agente que porta arma de fogo ilegal (art. 14 da Lei 10.826/03) sem estar em seu perfeito funcionamento. Segundo a Corte, o mero fato de o funcionamento de arma de fogo não ser perfeito não afasta a tipicidade material do crime referido. Somente se poderia falar em atipicidade da conduta, por ausência de ofensa ao bem jurídico protegido (segurança pública), caso a arma estivesse desmuniciada, ou se a perícia tivesse concluído pela sua completa inidoneidade (VIDE: Informativo 505 – STF).
  • Em 23 de outubro de 2005, o governo promoveu um referendo popular para saber se a população concorda com a proibição da venda de arma de fogo e munição em todo o território nacional denominado Referendo Sobre a Proibição do Comércio de Armas e Munição no Brasil. A medida não foi aprovada.
  • Porte ilegal de armas não é mais crime inafiançável: por violar os princípios da presunção de inocência e devido processo legal, o STF reconheceu a inconstitucionalidade de dispositivos do Estatuto do desarmamento.
  • Expedição do certificado de registro de arma é da competência da Polícia Federal.
  • Em regra, a competência para o processo e julgamento dos crimes definidos no Estatuto do Desarmamento é da Justiça Estadual; por exceção e ante as razões aqui defendidas, os crimes do art. 16 (Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito), parágrafo único, I e IV, são de competência da Justiça Federal e, por conseguinte, sendo de atribuição do Ministério Publico Federal o oferecimento de denúncia, pouco importando se a Comarca onde se deu o locus delicti é ou não sede de Vara Federal, posto que o Estatuto não optou pela delegação prevista no art. 109, § 3º e 4º da Constituição Federal (nas comarcas onde não houver vara da justiça federal, as causas serão processadas e julgadas na justiça estadual). Também por via de conseqüência, a atribuição para os atos de polícia judiciária, incluindo a autuação em flagrante, é da Polícia Federal neste caso destacado, por força do art. 144, § 1º, IV, da Constituição Federal.
  • Foram anulados aos artigos 14 e 15, nos seus parágrafos únicos, que consideravam crime inafiançável o porte ilegal e disparo de arma de fogo. Nesse ponto, firmou-se o entendimento de que tais infrações são crimes de mera conduta, que não acarretam lesão ou ameaça de lesão à vida ou à propriedade, não se justificando, porquanto, a impossibilidade do benefício.
  • Foi considerado inconstitucional o artigo 21 do Estatuto, que vedava a concessão de liberdade provisória aos acusados de posse ou porte ilegal de arma de uso restrito, comércio ilegal de arma e tráfico internacional de arma. Segundo a maioria dos Ministros, esse dispositivo violava os princípios da presunção de inocência e do devido processo legal, no que se refere à ampla defesa e ao contraditório.

Lei 4.898/65 – Abuso de autoridade

Posted in Leis on 19 de outubro de 2009 by Jéssica Monte
  • Quando o abuso for cometido por agente de autoridade policial, civil ou militar, de qualquer categoria, poderá ser cominada a pena autônoma ou acessória, de não poder o acusado exercer funções de natureza policial ou militar no município da culpa, por prazo de um a cinco anos.
  • Não abrange as pessoas que exercem cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para a empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.
  • O processo administrativo não poderá ser sobrestado para o fim de aguardar a decisão da ação penal ou civil.
  • A audiência de instrução e julgamento será pública, se contrariamente não dispuser o Juiz, e realizar-se-á em dia útil, entre dez (10) e dezoito (18) horas, na sede do Juízo ou, excepcionalmente, no local que o Juiz designar.
  • A representação não constitui condição de procedibilidade para a ação penal, que é pública incondicionada, não podendo ser obstada pela ausência de representação. Esta tem natureza de notícia do fato criminoso. A Lei 5.249/67 foi editada com o único objetivo de esclarecer que os crimes de abuso de autoridade são de ação penal pública incondicionada.
  • Autoridade supondo a ação correta e legítima, não haverá abuso por inexistência de dolo.
  • Inexiste tentativa nos crimes do art. 3°, posto que não há tentativa de crime de atentado. Nos crimes do art. 4° admite-se tentativa.
  • A defesa preliminar do art. 514 do CPP só é aplicável aos crimes afiançáveis praticados por funcionário publico contra a administração, constantes do CP. Não se aplica às leis penais especiais. O rito das leis penais especiais é especifico e, portanto, não se aplica a defesa prévia ao crime de abuso de autoridade.
  • Art. 6º, § 3º. A sanção penal será aplicada de acordo com as regras dos artigos 42 a 56 do Código Penal e consistirá em: a) multa de cem a cinco mil cruzeiros; b) detenção por dez dias a seis meses; c) perda do cargo e a inabilitação para o exercício de qualquer outra função pública por prazo até três anos.
  • Após a edição da Lei 10.259/2001, o abuso de autoridade é caracterizado como delito de menor potencial ofensivo, sendo cabível a transação penal, em qualquer caso. O único parâmetro é a pena máxima que, no caso, é de 6 meses.
  • Súmula 172, STJ: COMPETE A JUSTIÇA COMUM PROCESSAR E JULGAR MILITAR POR CRIME DE ABUSO DE AUTORIDADE, AINDA QUE PRATICADO EM SERVIÇO.
  • Nem todo abuso de poder configura crime de abuso de autoridade. É preciso que a conduta esteja descrita nos art. 3.º ou 4.º da lei n.º 4898/65 (crimes de abuso de autoridade).
  • Em se tratando de crime de abuso de autoridade, eventual falha na representação, ou mesmo sua falta, não obsta a instauração da ação penal. Isso nos exatos termos do art. 1º da Lei n° 5.249/67, que prevê, expressamente, não existir, quanto aos delitos de que trata, qualquer condição de procedibilidade (Precedentes do STF e do STJ).
  • O particular pode ser sujeito ativo do crime de abuso de autoridade, desde pratique a conduta em concurso com a autoridade pública.
  • Haverá crime de abuso de autoridade ainda que o agente esteja fora de suas funções (ex.: férias), DESDE QUE INVOQUE A FUNÇÃO.
  • NÃO EXISTE crime de abuso de autoridade na FORMA CULPOSA.
  • PRISÃO PARA AVERIGUAÇÃO é crime de ABUSO DE AUTORIDADE.
  • No caso flagrante impróprio, em que autor de crime é preso em perseguição, haverá crime de abuso de autoridade na conduta dos policiais de ingressar dentro do domicílio do criminoso? Sim. No caso da prisão em flagrante, leciona Guilherme de Souza Nucci, “deve o flagrante ser próprio (art. 302, I e II, CPP), não nos parecendo correto ampliar a possibilidade de invasão para as hipóteses de flagrante impróprio ou presumido (art. 302, III – perseguido logo após; e IV – encontrado logo depois, CPP).”
  • Orientação do STF: A administração penitenciária, com fundamento em razões de segurança pública, pode, excepcionalmente, proceder à interceptação da correspondência remetida pelos sentenciados, eis que a cláusula da inviolabilidade do sigilo epistolar não pode constituir instrumento de salvaguarda de práticas ilícitas.
  • É possível concurso entre os crimes de abuso de autoridade e de homicídio? E entre os crimes de abuso de autoridade e de lesão corporal? Sim, desde sejam duas condutas distintas.
  • O descumprimento de prazo em favor de adolescente privado de liberdade, cumprindo medida de interdição pelo cometimento de ato infracional, em face do princípio da especialidade, não configura crime de abuso de autoridade, mas sim CRIME CONTRA A CRIANÇA E O ADOLESCENTE, previsto no art. 235 da lei n.º 8.069/90.

Lei 7.492/86 (crimes contra o sistema financeiro nacional)

Posted in Leis on 19 de outubro de 2009 by Jéssica Monte

# São penalmente responsáveis o controlador e os administradores de instituição financeira, assim considerados os diretores, gerentes. Equiparam-se aos administradores de instituição financeira o interventor, o liqüidante ou o síndico;

# Se cometidos em quadrilha ou co-autoria, o co-autor ou partícipe que através de confissão espontânea revelar à autoridade policial ou judicial toda a trama delituosa terá a sua pena reduzida de um a dois terços;

# A ação penal será promovida pelo Ministério Público Federal, perante a Justiça Federal.

# Sem prejuízo do disposto no art. 268 do CPP será admitida a assistência da Comissão de Valores Mobiliários – CVM, quando o crime tiver sido praticado no âmbito de atividade sujeita à disciplina e à fiscalização dessa Autarquia, e do Banco Central do Brasil quando, fora daquela hipótese, houver sido cometido na órbita de atividade sujeita à sua disciplina e fiscalização.

# A denúncia não intentada no prazo legal (05 a 15 dias, dependendo do réu estar solto ou preso – art.46, CPP), o ofendido poderá representar ao Procurador-Geral da República, para que este a ofereça, designe outro órgão do Ministério Público para oferecê-la ou determine o arquivamento das peças de informação recebidas.

# Quando, no exercício de suas atribuições legais, o Banco Central do Brasil ou a CVM, verificar a ocorrência de crime previsto nesta lei, disso deverá informar ao Ministério Público Federal, enviando-lhe os documentos necessários à comprovação do fato.Tal conduta será observada pelo interventor, liqüidante ou síndico que, no curso de intervenção, liqüidação extrajudicial ou falência, verificar a ocorrência de crime de que trata esta lei.

# O órgão do Ministério Público Federal, sempre que julgar necessário, poderá requisitar, a qualquer autoridade, informação, documento ou diligência, relativa à prova dos crimes previstos nesta lei. O sigilo dos serviços e operações financeiras não pode ser invocado como óbice ao atendimento da requisição prevista no caput deste artigo.

# Sem prejuízo do disposto no art. 312 do CPP, a prisão preventiva do acusado da prática de crime previsto nesta lei poderá ser decretada em razão da magnitude da lesão causada.

# Nos crimes previstos nesta lei e punidos com pena de reclusão, o réu não poderá prestar fiança, nem apelar antes de ser recolhido à prisão, ainda que primário e de bons antecedentes, se estiver configurada situação que autoriza a prisão preventiva

  • VIDE: Art. 594, CPP – O réu não poderá apelar sem recolher-se à prisão, ou prestar fiança, salvo se for primário e de bons antecedentes, assim reconhecido na sentença condenatória, ou condenado por crime de que se livre solto. (Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008).
  • Sumula 347 STJ: “O conhecimento de recurso de apelação do réu independe de sua prisão.”

# Na fixação da pena de multa relativa aos crimes previstos nesta lei, o limite a que se refere o § 1º do art. 49 do CP pode ser estendido até o décuplo, se verificada a situação nele cogitada.

  • Obs: ” Lei 7960/89 – Caberá prisão temporária (5 dias prorrogável por + 5): III – quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes: o) crimes contra o sistema financeiro “.

Lei 9.613/98 (lavagem de dinheiro)

Posted in Leis on 17 de outubro de 2009 by Jéssica Monte

# Por meio da lavagem de dinheiro, bens, direitos e valores obtidos com a prática dos crimes antecedentes elencados no art. 1° da lei 9.613 são integrados ao Sistema Financeiro com a aparência de terem sido obtidos de maneira lícita.

# Art. 1° – Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de crime: I – de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins; II – de terrorismo e seu financiamento; III – de contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado à sua produção; IV – de extorsão mediante seqüestro; V – contra a Administração Pública, inclusive a exigência, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, de qualquer vantagem, como condição ou preço para a prática ou omissão de atos administrativos (concussão); VI – contra o sistema financeiro nacional; VII – praticado por organização criminosa; VIII – praticado por particular contra a administração pública estrangeira (ROL TAXATIVO).

# Não se aplica o art. 366 do CPP (suspensão do processo e do prazo prescricional);

# Crimes insuscetíveis de fiança e liberdade provisória e, em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade;

# Havendo indícios suficientes, o juiz poderá decretar a apreensão ou o seqüestro de bens, direitos ou valores do acusado ou existentes em seu nome, objeto dos crimes previstos nesta Lei. Tais medidas assecuratórias previstas serão levantadas se a ação penal não for iniciada no prazo de 120 dias, contados da data em que ficar concluída a diligência. Comprovada a licitude de sua origem, os bens serão liberados.

# Efeitos da condenação: perda, em favor da União, dos bens, direitos e valores objeto de crime, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé; interdição do exercício de cargo ou função pública de qualquer natureza e de diretor, de membro de conselho de administração ou de gerência das pessoas jurídicas referidas no art. 9º, pelo dobro do tempo da pena privativa de liberdade aplicada;

# É criado, no âmbito do Ministério da Fazenda, o Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF, com a finalidade de disciplinar, aplicar penas administrativas, receber, examinar e identificar as ocorrências suspeitas de atividades ilícitas previstas nesta Lei, sem prejuízo da competência de outros órgãos e entidades;

# Das decisões do COAF relativas às aplicações de penas administrativas caberá recurso ao Ministro de Estado da Fazenda.

O B S E R V A Ç Õ E S

A maioria das investigações globais concentra-se em 2 principais indústrias de lavagem de dinheiro: tráfico de drogas e as organizações terroristas.

— Para caracterizar o crime de lavagem de dinheiro, não se exige um vulto elevado das quantias.

— Fases da lavagem: 1. Colocação: criminoso coloca o dinheiro ou bens no mercado, ocultando sua origem (técnica usada: SMURFING – quebra de grandes quantias de dinheiro em quantias menores e menos suspeitas); 2. Dissimulação ou Ocultação: é o envio do dinheiro através de várias transações financeiras para mudar seu formato e dificultar o rastreamento; 3. Integração: o dinheiro é reincorporado ao sistema econômico na forma de investimentos – parece que é proveniente de uma transação legal.

* Para caracterizar o crime de lavagem, não é necessário preencher todas as 3 fases.

— Autoria: aquele que não pratica o crime antecedente responde por lavagem de dinheiro desde que consciente da origem ilícita dos valores.

— Autor do crime antecedente também responde pela lavagem.

— Tipo subjetivo: TEORIA DA CEGUEIRA DELIBERADA OU DAS INSTRUÇÕES DA AVESTRUZ:

A Teoria da Cegueira Deliberada, também conhecida como Teoria das Instruções da Avestruz, é proveniente dos Estados Unidos, onde a Suprema Corte Norte-Americana julgou o caso de um vendedor de carros, os quais eram todos de origem ilícita, roubados, furtados. No entanto, não ficou comprovado se o agente tinha ou não conhecimento da origem daqueles veículos.

Essa teoria existe quando o agente finge não enxergar a ilicitude da procedência de bens, direitos e valores com o intuito de auferir vantagens. As pessoas tentam “enterrar” suas cabeças com o intuito de se eximirem da responsabilidade. Para que seja aplicada, é necessário que o agente tenha conhecimento da elevada possibilidade de que os bens, direitos ou valores sejam provenientes de crimes e que o agente tenha agido de modo indiferente a esse conhecimento.

O crime de lavagem de capitais no Brasil é punido somente a título de dolo, diferentemente de outros países, os quais admitem a modalidade culposa. Dessa forma, aquele que tem conhecimento da alta possibilidade de que os bens, direitos ou valores eram provenientes de crime e finge não saber com o intuito de auferir lucro responde por dolo eventual, eis que assumiu o risco de produzir o resultado.

(In) definição de organização criminosa:

Até hoje não temos, no Brasil, uma lei que defina o conceito de crime organizado. Há uma corrente doutrinária que vem procurando se valer, para isso, da definição dada pela Convenção de Palermo (sobre criminalidade transnacional), que é a seguinte: ” (…) grupo estruturado de três ou mais pessoas, existente há algum tempo e atuando concertadamente com o propósito de cometer uma ou mais infrações graves ou enunciadas na Convenção, com a intenção de obter, direta ou indiretamente, um benefício econômico ou outro benefício material”.

No entanto, há oposições: 1º) a definição de crime organizado contida na Convenção de Palermo é muito ampla, genérica, e viola a garantia da taxatividade, que é uma das garantias emanadas do princípio da legalidade; 2º) a definição dada vale para nossas relações com o direito internacional, não com o direito interno; de outro lado, é da essência dessa definição a natureza transnacional do delito (logo, delito interno, ainda que organizado, não se encaixa nessa definição). Logo, sem a singularidade da transnacionalidade não há que se falar em adequação típica, do ponto de vista formal; 3º) definições dadas pelas convenções ou tratados internacionais jamais valem para reger nossas relações com o Direito penal interno em razão da exigência do princípio da democracia (ou garantia da lex populi).

Concluindo, os tratados e convenções configuram fontes diretas (imediatas) do Direito internacional penal, mas jamais podem servir de base normativa para o Direito penal interno, porque o parlamento brasileiro, neste caso, só tem o poder de referendar (não o de criar a norma). A dimensão democrática do princípio da legalidade em matéria penal incriminatória exige que o parlamento brasileiro discuta e crie a norma. Isso não é a mesma coisa que referendar. Referendar não é criar ex novo.

A respeito do conflito acerca da conceituação de organização criminosa, vide: HC 96007/SP

FONTE: http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20090504104529281