O concurso de causas do direito penal

A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou; junto a conduta do sujeito podem ocorrer outras condutas, condições ou circunstâncias que interfiram no processo causal (causa); a causa pode ser preexistente, concomintante ou superveniente, relativa ou absolutamente independente do comportamento do agente. Exemplos:

a) causa preexistente absolutamente independente da conduta do sujeito: A desfere um tiro de revólver em B, que vem a falecer pouco depois, não por conseqüência dos ferimentos recebidos, mas porque antes ingerira veneno;

b) causa concomitante absolutamente independente: A fere B no mesmo momento em que este vem a falecer exclusivamente por força de um colapso cardíaco;

c) causa superveniente absolutamente independente: A ministra veneno na alimentação de B que, quando está tomando a refeição, vem a falecer em conseqüência de um desabamento;

Obs: a causa preexistente, concomitante ou superveniente, que por si só, produz o resultado, sendo absolutamente independente, não pode ser imputada ao sujeito.

d) causa preexistente relativamente independente em relação à conduta do agente: A golpeia B, hemofílico, que vem a falecer em conseqüência dos ferimentos;

e) causa concomitante relativamente independente: A desfecha um tiro em B, no exato instante em que está sofrendo um colapso cardíaco, provando-se que a lesão contribuiu para a eclosão do êxito letal;

Obs: nas letras (d) e (e) o resultado é imputável.

f) causa superveniente relativamente independente: num trecho de rua, um ônibus que o sujeito dirige, colide com um poste que sustenta fios elétricos, um dos quais, caindo ao chão, atinge um passageiro ileso e já fora do veículo, provocando a sua morte.

Obs: na letra (f ) o resultado não é imputável.

O § 1º do art. 13 do CP estabelece que a superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. Logo, nos casos de causa pré-existente ou concomitante relativamente independentes, o agente responderá pelo resultado. O mesmo não se dá na hipótese do § 1º do art. 13 do CP: o agente não responderá pelo resultado se este, por si só, produziu o resultado. É importante distinguir, entretanto a causa superveniente relativamente independente do exemplo a seguir: o sujeito A é levado ao hospital após ser atingido por B, vindo a falecer por negligência ou imperícia médica em razão de infecção nas lesões. Neste caso, o agente responderá pelo resultado, porque a conduta do médico (causa superveniente) está em posição de homogeneidade em relação à do agente.

A dúvida proveniente desse caso seria, portanto: A infecção hospitalar é causa relativamente independente superveniente que, por si só, gerou o resultado ou apenas causa dependente? A infecção hospitalar é causa superveniente ou apenas um desdobramento natural da lesão causada pelo agente? Duas são as orientações sobre o tema: 1.ª corrente (posição majoritária) – A infecção hospitalar é mera causa dependente, proveniente do desdobramento causal da conduta; 2.ª corrente (minoritária) – a infecção hospital é causa relativamente independente superveniente, devendo verificar se por si só gerou o resultado para saber se a responsabilidade por este será excluída. A orientação majoritária é a adotada pelo STJ: “O fato de a vítima ter falecido no hospital em decorrência das lesões sofridas, ainda que se alegue eventual omissão no atendimento médico, encontra-se inserido no desdobramento físico do ato de atentar contra a vida da vítima, não caracterizando constrangimento ilegal a responsabilização criminal por homicídio consumado, em respeito à teoria da equivalência dos antecedentes causais adotada no Código Penal  e diante da comprovação do animus necandi do agente.” (STJ HC 42559 / PE DJ 24/04/2006)

Obs.: Procedimento hipotético de eliminação de Thyrén – Atribui relevância causal a todos os antecedentes do resultado, considerando que nenhum elemento, de que depende a sua produção, pode ser excluído da linha de desdobramento causal. Para se saber se uma ação é causa do resultado basta, mentalmente, excluí-la de série causal. Se com sua exclusão o resultado teria deixado de ocorrer, é causa.

O Código Penal quanto ao homicídio adotou a teoria da equivalência dos antecedentes, ou seja, atribui relevância causal a todos os antecedentes do resultado considerando que nenhum elemento, de que depende a sua produção, pode ser excluído da linha de desdobramento causal.

Em relação ao resultado acontece o mesmo fenômeno, causa é toda condição do resultado, e todos os elementos antecedentes têm o mesmo valor. Se com a exclusão do fato, o resultado deixaria de ocorrer, é sem dúvida, causa. É o chamado procedimento hipotético de eliminação de Thyrén.

7 Respostas to “O concurso de causas do direito penal”

  1. Muito bom o pos’t , me ajudou bastante a compreender melhor o concurso de causas !

  2. Gilvando Melo Says:

    Gostei muito e com certeza me ajudou bastante no entendimento deste ponto de Direito Penal.

  3. Muito bom!
    Parabéns pelo post, este é um dos assuntos mais difíceis de PENAL, explicou de uma maneira muito didática, você é o CARA!

  4. Adriano Jorge Says:

    Brilhante, me surpreendi com a facilidade de explicar algo tão difícil, parabéns.

  5. Excepcional! Ajudou na compreensão do tema em tela.
    Obrigado!

  6. Muito produtivo as informações acima.
    obg.

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