Reincidência & Maus antecedentes

• é reincidente, interferindo na 2ª fase de fixação das penas (circunstâncias agravantes – art. 61 do CP) aquele que, tendo uma ou mais condenações criminais irrecorríveis, pratica outro crime, obedecido o lapso temporal do art. 64 do CP;

• Os maus antecedentes não podem ser meras acusações contra o réu. Inquéritos e processos em andamento não podem ser considerados como maus antecedentes, em respeito ao princípio da não-culpabilidade (entendimento do STF);

• Em respeito ao princípio constitucional da não-culpabilidade (art. 5º, inciso LVII, da CF), as ações penais que resultaram em sentenças extintivas de punibilidade não podem ser tidas como maus antecedentes, assim como os inquéritos ou processos em andamento não servem para a valoração da personalidade do agente

atos infracionais não são considerados maus antecedentes. A configuração destes limita-se ao início da imputabilidade do agente;

• a incidência da prescrição da pretensão punitiva afasta o reconhecimento dos maus antecedentes; mas a prescrição executória não afasta.

• o sujeito poderá, ao mesmo tempo, ser considerado reincidente e registrar maus antecedentes, desde que seja pela prática de crimes distintos (reincidência em razão do crime “A” e os maus antecedentes em virtude dos crimes “B” e “C”);

• não pode acontecer que o sujeito seja reincidente e portador de maus antecedentes em razão do mesmo crime ou dos mesmos crimes, sob pena de bis in idem;

• súmula 241 do STJ: reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial;

condenação anterior por contravenção penal não gera reincidência (art. 63 do CP é expresso em sua referência a crime) caso o agente cometa um crime posterior, a não ser que seja por outra contravenção posterior;

• para configurar maus antecedentes, não importa se o delito anterior foi contravenção ou crime; para a reincidência, somente vale o “crime anterior”, em razão do art. 63 do CP;

• se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 05 anos, não há falar em reincidência (art. 64, CP). Após o decurso do prazo qüinqüenal o réu “volta” a ser primário. Contudo, será primário com maus antecedentes, pois para este efeito, a condenação subsiste;

• para efeito de reincidência não se consideram os crimes militares próprios e políticos;

• em relação a crime somente a condenação anterior por outro “crime” pode ocasionar reincidência. Quanto à contravenção, somente condenações anteriores por “crime” ou por “contravenção”, esta segunda operada no Brasil;

não importa, para fins de reincidência, se a pena aplicada pela sentença penal condenatória transitada em julgado foi privativa de liberdade, restritiva de direitos ou multa. Basta o trânsito em julgado da sentença penal condenatória e prática de novo delito. Conclui-se, pois, que a condenação pelo art. 28 da Lei 11.343/06 também gerará reincidência;

• mesmo que o réu tenha sido beneficiado pelo sursis (suspensão condicional da pena) quanto à condenação penal irrecorrível anterior, este será considerado reincidente se praticar novo crime, desde que obedecido o art. 64 do CP;

• o fato de incidir uma causa extintiva da punibilidade sobre a condenação anterior não é o bastante para exclusão da reincidência. Faz-se necessário que a causa extintiva da punibilidade incida antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória ou, se posterior, sendo caso de extinção da punibilidade por anistia ou abolitio criminis. O perdão judicial (causa extintiva da punibilidade), nunca será considerado para fins de reincidência (vide art. 120, CP) – a sentença que concede o perdão judicial não vale como antecedente e não gera reincidência (V. Súmula 18, STJ); VIDE – http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20070417082118889

• o simples cumprimento de pena imposto por sentença penal condenatória irrecorrível não impede a reincidência, desde que obedecido o art. 64 do CP;

• tanto a reincidência quanto os maus antecedentes só podem ser comprovados por certidão emitida pelo escrivão judicial;

• a sentença homologatória da transação penal não gera reincidência, nem pesa como maus antecedentes. Vide art. 76, § 4º, lei 9.099: “Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos”.

• a decisão que concede a transação penal é meramente homologatória, não implica em reconhecimento de culpa. A extinção da punibilidade também não deixa mácula de antecedentes;

• a suspensão condicional do processo nos juizados é concedida por uma decisão interlocutória. Não gera nenhum efeito penal secundário de sentença penal condenatória, como: inscrição do nome no rol dos culpados, reincidência, maus antecedentes e outros.

• apenas a dupla valoração do mesmo fato configura o indevido bis in idem. Na existência de diversas condenações em desfavor do réu, parte é utilizada na primeira fase de aplicação da pena, como circunstâncias judiciais desfavoráveis (maus antecedentes e conduta social), e outra parte na segunda fase, como reincidência (STJ HC 139501 / RJ DJe 22/02/2010).

• VIDE: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=12243

OBS.: O professor Damásio, valendo-se da teoria da atividade, propõe situação a ser analisada: Há reincidência se o novo crime foi executado antes de a sentença condenatória transitar em julgado, e consumado depois? O sujeito pratica um crime e está sendo processado. Dias antes de a sentença transitar em julgado, desfere tiros de revólver na vítima, que vem a falecer depois de a decisão tornar-se irrecorrível. Não é considerado reincidente. Aplicando-se a teoria da atividade ao problema do tempus delicti, temos que o crime de homicídio foi cometido antes do trânsito em julgado (CP, art. 4°).

DECISÃO DO STF – Maio de 2010:

Princípio da presunção da inocência impede aumento de pena com base em ações penais e inquéritos em curso

Ao conceder o Habeas Corpus (HC) 97665, a Segunda Turma lembrou que a pena não pode ser aumentada com base em inquéritos policiais arquivados ou em curso. O ministro Celso de Mello, relator do HC, reiterou que “a jurisprudência desta Corte tem enfatizado que processos penais em curso, inquéritos policiais em andamento ou até mesmo condenações criminais ainda sujeitas a recurso não podem ser considerados como maus antecendentes do réu e também não podem justificar a exasperação da pena ou denegação de benefícios que a própria lei estabelece em favor daqueles que sofrem uma condenação criminal”.

A Turma, por unanimidade, reformou uma decisão do TJ-RS que aumentou a pena de um homem baseado em outras ações que correm contra ele na Justiça. O acórdão do TJ-RS dizia que “não é porque em alguns desses processos ele foi absolvido, ou porque de outros livrou-se em face da extinção da sua punibilidade, ou ainda porque não condenado definitivamente que se há de considerar neutro o seu passado”.

O caso chegou ao STJ, que reforçou o entendimento do TJ-RS. Contudo, o ministro Celso de Mello lembrou que recentemente o STJ sumulou o assunto (súmula 444) na direção inversa. O enunciado do STJ diz: “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”. O relator explicou que esse entendimento é coerente com o princípio constitucional da presunção da inocência.

FONTE: STF

19 Respostas to “Reincidência & Maus antecedentes”

  1. Dada a seguinte situação: “A” é reincidente em crime de furto. Posteriormente, em mais ou menos 1 ano, foi condenado pelo crime de estelionato na modalidade emissão de cheque sem fundo. “A” poderá ser considerado reincidente e portador de maus antecedentes, dado que ambos os crimes foram contra o patrimônio??

    Grata.

    • vanderlei lima Says:

      Não é pelo fato de os crimes cometidos contra o patrimônio, que vau fazer com que ela seja ou não reincidente.
      Se “A” é reincidente no crime de furto, é sinal que cometeu mais de uma vez o delito do art. 155 do cp. Informa ainda que se houve o transito em julgado, e posteriormente foi condenada novamente. Ai sim a situação será de reincidente e maus antecedentes.

  2. Velécio Júnior Says:

    José Antônio de Oliveira Cordeiro, Juiz de Direito da Vara Criminal de Caratinga exaurou:
    “Antecedentes criminais: maculados, tendo em vista que já sofreu inquérito por anterior crime de desacato, porém tendo cumprido transação penal.”

    A citação foi conferida e escrita tal como está na sentença do MAGISTRADO para que se note o capricho maldoso da redação.

  3. Velécio Júnior Says:

    Outro detalhe:
    Esta transação penal foi cumprida (da minha parte) há mais de cinco anos.
    A Lei não permite nem mesmo a contrinuidade de reincidencia.

  4. Olá, o réu que foi condenado anteriormente por uma contravenção, sendo esse, condenado atualmente em 2 anos e 3 meses por porte de arma, será reincidente, mesmo se tratando de uma contravenção anterior e não um crime?
    Obrigada.

  5. Humberto Rocha Says:

    Boas, adoro o Direito Penal, estudei muito e lí R.T., fiz recursos, mesmo não sendo advogado, porém com amparo legal . Entanto, tenho dúvida quanto ao bis in iden, como também gostaria de uma resposta objetiva quanto a extinção da punibilidade e do arquivamento do processo crime, antes de uma sentença condenatória., Caso o Juiz diz: -assine. Seu processo foi arquivado ou ainda, foi extinta a punibilidade, pela prescrição do delito, o sujeito, que já foi preso há mais de 20 anos, volta a ser primário? Quanto ao bis in idem, tem validade em vários crimes cometidos? Muito obrigado pela atenção que certamente dará a esta.

  6. Art. 63, CP: Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a setença que, no país ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.
    Se antes de cincos apos transito em julgado definitivo o agente comete o mesmo crime, este, além de reincidente não é considerado reu primario, assim, sendo, os maus atecedentes persiste. Se ultrapassar os cinco anos, não é considerado reincidente, mas continua com os maus atencedentes. Será que esse é o entimento correto para o art. 64 do CP? ou estou errado?

  7. Luiz Gonzaga Júnior Says:

    Luiz Gonzaga Júnior
    Dúvida, a reincidência só ocorre quando do 1º TJ, cometido o 2º crime de sua data ou da data do TJ do 2º crime.

  8. JOSÉ GERALDO BRANDÃO Says:

    Atuo no Juizado Criminal (TJMG). O texto é de muita precisão. Com ele ficou mais preciso o entendimento do respeito ao quinquênio, para a concessâo de nova transação penal.

  9. muito bom as explicações referentes a matéria

  10. Boa noite! Um crime cometido por um menor de 21 anos no ano de 1991, hoje já esta prescrito Ok?, Mas e dai, este crime vai ficar como antecendente crimil para sempre, ou tem como excluir esta mancha dos seus antecedentes criminais com o fim de assumir cargo em concurso publico?

  11. Gilberto melo Says:

    Esta abordagem e perfeita para quem esta iniciando no mundo juridico,e uma aula e tanto,parabens pela iniciativa em nos instruir.

  12. Olá Meus caros colegas, o tema reincidência, e muito pertinente, pós uma vês condenado com sentença transitado em julgado, o nome do réu sera lacado no rol dos culpado, é aí já está gerada a reincidência, diferente do que muita gente se confunde com RG. criminal, uma vês proso vc será matriculado, para sempre, mas não perde a primariedade..?

  13. Thais Fernanda Santos Says:

    Oi tenho uma duvida se a pessoa “A” esta tendo um processo por trafico de drogas ai Ja foi julgado e ainda NAO saiu a sentença …anos depois ele comote o mesmo crime ai vai preso .2 meses depois de ser preso sai a sentesa do primeiro processo que de 33 cai para o 28 ai no dia da audiência do novo crime cometido o juiz diz que o antigo processo esta constando trafico e que sim ele é rei cidente lembrando que o papel que o réu recebeu e assinou estava a pena a ser cumprinda do art.28 pode pro juiz esta como trafico e se ele cometeu outro crime antes da sentença ele reeicidente ou primario o que fazer nesse caso pois o “A” tem todas evidencia da sua inocencia porem pode ser condenado por reencidensia no art.33 sendo que o mandato de cumprimento de pena vem como art. 28 e o novo crime foi cometido antes dessa sentença me ajudee a esclarecer? Obrigada e desculpe os erros ortográficos

  14. Bom dia, a minha duvida e a seguinte: após ser condenado a 1 ano e convertido p/ prestação de serviço a comunidade, Essa pena foi extinta pelo cumprimento integral da mesma em 20/01/2010. Porem, em 10/03/2013, me envolvi em uma discussão de vizinhos, e fui acusado de ameaça (art. 147 cp), esse processo está no JECRIM, porém, eu voltaria a ser primário em 20/01/2015, caso no decorrer desse processo, após ingressar c/ os recursos cabíveis, e antes de uma sentença final, já tiver passado de 20/01/2015, ou seja, os 05 anos da 1ª condenação, como ficaria a minha situação, ou seja, a sentença seria como tecnicamente primário ou não? O Direito Penal, influenciaria na retroatividade, o novo crime cometido em 2013, porém agora na época atual essa sentença seria pautada no meu caso como tecnicamente primário? Pois, essa sentença caso venha a ser proferida após os 05 anos do 1º crime, vale como eu sendo tecnicamente primário, pois o 2º crime foi em 2013, porém, o direito penal só retroage p/ beneficiar o réu? Me ajude, pois estou sem vida, sem ânimo, muito triste da minha vida, em ter caído em uma armadilha de pessoas más e invejosas, que se utilizaram de uma reação minha, e, inverteram como se a mesma fosse uma ação !

  15. Raissa Campos Says:

    Meu marido foi preso em 2009 e saiu em 2010 pelo crime de furto (155) quando ele saiu ele assinou carteirinha uma unica vez e já foi liberado ! Agora ele foi preso por tráfico (33) e porte inlegal de armas ele é considerado réu primário com maus antecedentes ou não ele é considerado residente ???

  16. tidinalva leite da cruz Says:

    meu filho foi assassinado hoje teve julgamento só que o réu ´foi absolvido tem como eu recorrer da sentença para ter outro julgamento porque nos sabemos que foi este homem que matou meu filho.

  17. Muito bom o post! Fonte segura para os operadores do direto pesquisar. Obrigado!

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