Homicídio culposo no trânsito.
O crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor encontra-se previsto no art. 302 do CTB:
Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:
Penas – detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
E como veículo automotor, temos a seguinte definição (prevista no anexo I do CTB):
“Todo veículo a motor de propulsão, que circule por seus próprios meios e que serve, normalmente, para o transporte viário de pessoas ou coisas ou para a tração viária de veículos utilizados para o transporte de pessoas e coisas. O termo compreende os veículos conectados a uma linha elétrica e que não circulam sobre os trilhos.”
É, portanto, veículo automotor aquele que circula pela própria força do seu motor, incluindo os veículos conectados à linha elétrica que não circulem sobre trilhos, não abrangendo: veículo de tração animal (carroça), de tração humana (bicicleta), aquático ou aéreo *, ciclomotor **.
* O CTB só regula o trânsito nas vias terrestres.
** Para a aplicação do art. 302, do CTB, não basta que o homicídio seja no trânsito, é necessário que seja na condução de veículo automotor. Se alguém no trânsito, conduzindo uma Mobilete, uma bicicleta, uma carroça, matar alguém, responderá pelo Código Penal.
OBS.: Não é necessário que o acidente com veículo automotor ocorra na via pública. Não há essa especificação no art. 302. Se o homicídio ocorrer em via particular também incidirá o CTB.
Causas de aumento de pena – art. 302, § único, I a IV: No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de um terço à metade, se o agente:
I – não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;
O agente cometeu um homicídio culposo e não tinha habilitação para dirigir – responderá pelo homicídio culposo com a pena aumentada de 1/3 à metade pela falta de habilitação ou permissão.
II – praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;
Essa faixa de pedestre pode ser permanente ou provisória, colocada ali para regular o trânsito ou para regular um evento, por exemplo.
III – deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;
Se o socorro gerar risco pessoal para o condutor, ele não é obrigado a socorrer. Por exemplo, ante ameaça de linchamento. No entanto, se o condutor não presta socorro por risco patrimonial incidirá a majorante. Por exemplo, não socorrer a vítima para não sujar o carro.
IV – no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.
Essa causa de aumento de pena incide nos profissionais que conduzem passageiros. Motoristas de ônibus, vans, táxi (motoristas profissionais no transporte de pessoas). Aplica-se ainda que no momento do acidente o veículo esteja vazio. Não se aplicando ao condutor de transporte de cargas ou valores.
V – estiver sob a influência de álcool ou substância tóxica ou entorpecente de efeitos análogos. (Revogado)
“Se o condutor praticar homicídio culposo em estado de embriaguez, por álcool ou substância de efeitos análogos, prevalece o entendimento de que haverá concurso material de crimes de homicídio mais o crime de embriaguez ao volante do art. 306, do Código de Trânsito, uma vez que a embriaguez não constitui mais causa de aumento de pena desses crimes em razão da revogação do inciso V, do § único, do art. 302, do CTB.”
A pena do art. 302: A pena por homicídio culposo no Código de Trânsito é muito mais grave que no Código Penal. Neste é de 1 a 3 anos de detenção. No CTB é de 2 a 4 anos, mais suspensão/proibição do direito de dirigir. Com isso, houve a discussão se tal discrepância seria constitucional. O Supremo concluiu que a pena do art. 302, do CTB não fere o princípio da proporcionalidade e não fere o princípio da isonomia porque o número de acidentes no trânsito com vítimas fatais justifica um tratamento diferenciado nas penas. Justifica uma pena desigual em relação ao Código Penal. Isso foi decidido no RE 428864, havendo uma decisão do STJ no mesmo sentido: HC 63284/RS.
* Crimes no CTB segundo Prof. Silvio Maciel
22 de maio de 2012 às 2:51
Muito útil estas informações para o nosso dia a dia. Obrigada.
8 de novembro de 2012 às 1:36
matarao meu pai atropelado de moto no transito condutor sem cnh . nao foi preso.ele pode ser preso sem fragante ainda q passou 2 mese do fato acorrido
21 de novembro de 2012 às 13:45
A prisão em flagrante delito apenas ocorre nos casos previstos em lei:
Art. 302 – Considera-se em flagrante delito quem:
I – está cometendo a infração penal;
II – acaba de cometê-la;
III – é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;
IV – é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.
O intervalo de 2 meses descaracteriza o flagrante. A prisão preventiva, por sua vez, não é cabível para crimes culposos.
CTB – Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:
Penas – detenção, de 02 a 04 anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
§ único. No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de um terço à metade, se o agente: I – não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;
Espero ter esclarecido. Meus pêsames pelo ocorrido. Fique com Deus.
27 de fevereiro de 2013 às 19:27
Se A matar B no trânsito, por inprudência de B, qual será as implicações que A sofrerá?
4 de junho de 2013 às 15:54
Se A matar B no trânsito, por inprudência de B, qual será as implicações que A sofrerá?
14 de setembro de 2015 às 11:40
Nenhuma. A terá seu processo arquivado por atipicidade de conduta.
13 de junho de 2013 às 1:01
Sofri um acidente em 2009 onde veio a falecer 2 pessoa…mais elas tinham bebido um pouco só que o acidente ocorreu na faixa onde nao pode ultrapasar ( mao delas) quais seria as condição de pena e como posso pagar elas ( serviços prestados ) grato
11 de setembro de 2013 às 12:28
Sou motorista de ônibus e no ano de 2010 me envolvi em um acidente onde uma motociclista veio a óbito, a pericia não foi conclusiva mas a família da vítima arrolaram testemunhas que deporam contra mim e fui condenado a 4 penas: A pagar 15 salários mínimos, prestação de serviço a comunidade por 3 anos, restrição de fim de semana por 3 anos e suspensão da CNH po 1 ano. Me sinto injustiçado, pois sou um pai de família que estava ganhando o pão, o que acha?
17 de setembro de 2013 às 17:04
Mobilete é veículo automotor
29 de setembro de 2013 às 16:07
Conheço um amigo que é motorista de ônibus, certo dia ele estava dando ré em uma rua quando uma mulher atravessou correndo para pegar o filho e foi atingida em cheio, a mulher estava grávida e acabou falecendo. O bebe sobreviveu pois foi feito um parto no local, e o filho pequeno não se feriu. Meu amigo foi indiciado por homicídio culposo e lesão corporal na direção de veículo automotor e atropelamento. Quais serão as prováveis punições? Ele nunca havia cometido nenhum crime, portanto é réu primário. Demora muito pra sair uma decisão do juiz?
7 de novembro de 2013 às 15:04
Excelente…
13 de novembro de 2013 às 12:54
Eu acho que deveria ser mais rígidas essas leis de transito porque se o cidadão que tem consciência sai pra beber deveria se tomada a cnh na hora que fosse flagrado na blitz ou em um acidente desde que ele ficasse vivo ou pagasse sozinho com a sua morte.
6 de junho de 2014 às 14:13
[…] caso a justiça não encontre indícios de culpa, o rapaz poderá responder por homicídio culposo, quando não há intenção de matar. Casos de acidente de trânsito geralmente não são […]
22 de agosto de 2015 às 16:22
Adorei tirar minhas dúvidas sobre o transito. E espero q continue assim muito pratico parabéns…
7 de novembro de 2016 às 16:09
o agente que comete homicídio na direção de veículo automotor e não presta socorro a vitima responde também por omissão de socorro ?
5 de dezembro de 2016 às 19:18
Dia 29/11/16 foi morto quando andava de bike por uma mulher falando no celular. fugiu e duas horas depois se apresentou na central de flagrantes com dois advogados alegando que ele que causou o acidente e mentiu dizendo que ele estava bebendo. E mesmo assim foi liberada. Pergunto isto é justo? que ações poderia e podemos fazer contra ela?
25 de setembro de 2017 às 18:01
Meu pai foi morto num acidente homicídio culposo consumado oq posso fazer para colocar esse cara na cadeia isso foi 18/12/2016 não consegui imagem de câmeras nada oq faço por favor
17 de agosto de 2018 às 14:29
Uma narrativa e uma pergunta: Estou socorrendo uma pessoa familiar dentro de meu carro e esta pessoa corre o risco de morte e sou parado em uma blitz e impedido pela autoridade policial de prestar socorro a vítima. Qual artigo posso utilizar para me eximir de uma possível multa? A pessoa que socorria era pai e veio a óbito. E aí? Qual seria o artigo do CTB para a minha defesa. O artigo. 302 serve para este caso? Fui impossibilitado de prestar socorro pela autoridade policial e logo depois a pessoa veio a óbito. Como fazer nesta situação?? ( Nota: Esta pessoa é um amigo que seu pai veio a óbito e ele me pediu ajuda para fazer o recurso de sua multa)