Bizus de Direito Penal & Processo Penal – Parte I

Segue abaixo uma síntese das dicas fornecidas pelo Professor Marcos Moreira:

01. HC 84.653/SP, da relatoria do Min. Sepúlveda Pertence, consignou-se que, “se se tem, na denúncia, simples erro de direito na tipificação da imputação de fato idoneamente formulada, é possível ao juiz, sem antecipar formalmente a desclassificação, afastar de logo as conseqüências processuais ou procedimentais decorrentes do equívoco e prejudiciais ao acusado”.

02. A jurisprudência do STF reforça o preceito constitucional de que o objetivo da Defensoria Pública é restrito à defesa dos direitos de que são titulares as pessoas carentes e necessitadas.

EXEMPLO: Considere que Maria, uma rica empresária, tenha sido denunciada pela prática de estelionato, e que, recebida a denúncia, tenha sido iniciada a ação penal. Maria negou-se a contratar advogado para o patrocínio de sua defesa e, por determinação do juízo, os autos foram encaminhados à defensoria pública estadual. Nessa situação, o defensor público designado pode negar a atuação no feito, e, se aceitar o encargo, pode, ao final da demanda, postular a condenação da réu ao pagamento de honorários a serem arbitrados pelo juiz.

03. Como conseqüência do princípio da indivisibilidade da ação penal privada, assenta o art. 51 do CPP que o perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, não produzindo efeitos tão-somente àquele que o recusar.

04. Súmula 234 do STJ, a participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento para o oferecimento da denúncia.

05. Súmula 594 do STF – Os direitos de queixa e de representação podem ser exercidos, independentemente, pelo ofendido ou por seu representante legal.

06. Nos crimes contra a honra do presidente da República, a requisição do ministro da Justiça é condição de procedibilidade para a ação penal. Em relação ao prazo, para oferecimento da requisição, o Código de Processo Penal é OMISSO. Inexiste determinação de prazo decadencial para o exercício da requisição, entendendo-se, pois, que isto pode ocorrer enquanto não estiver extinta a punibilidade (pela prescrição do delito praticado).

07. De acordo com a Lei 12.015/2009 (crimes contra a dignidade sexual), em sendo a vítima pobre, a ação será pública incondicionada (art. 225, parágrafo único).

08. Segundo Paulo Rangel, o “certo é que o Ministério Público, verificando a necessidade de adequar denúncia à realidade fática ocorrida, adite-a para incluir um fato novo ou um sujeito, sem provocação do juiz, pois, pela obrigatoriedade da ação penal pública, assim deve agir”.

09. Os crimes falimentares são de ação penal pública incondicionada, competindo ao juiz criminal da jurisdição onde tenha sido decretada a falência, concedida a recuperação judicial ou homologado o plano de recuperação extrajudicial conhecer a ação penal respectiva.

10. Em relação aos crimes contra o meio ambiente, esses crimes submetem-se à ação penal pública incondicionada.

11. Por força de lei, a DECADÊNCIA NÃO ocorre quando se trata de ação penal pública incondicionada. Vale lembrar que deve ser decretada de ofício pelo magistrado (CPP, art. 61).

12. Renúncia no caso de ação penal privada subsidiária.
Segundo Julio Fabbrini Mirabete, nada impede a renúncia no caso de ação penal privada subsidiária, mas ela não obsta que o Ministério Público ofereça a denúncia-crime. Portanto, a renúncia do direito de queixa, na ação penal privada subsidiária da pública, não acarreta a extinção da punibilidade.

13. O perdão do ofendido só se aplica aos crimes que se apuram exclusivamente por ação penal privada.

14. De regra, a ação penal é pública e, excepcionalmente, será privada, mas, para tanto, é preciso que a própria lei assim o declare (“somente se procede mediante queixa”).

15. A desistência da ação penal privada pode ocorrer a qualquer momento, somente surgindo óbice intransponível quando já existente decisão condenatória transitada em julgado. A ação penal privada orienta-se pelo princípio da disponibilidade. Uma vez proposta a ação penal, o querelante pode desistir de seu prosseguimento, quer mediante o perdão, quer por meio da omissão na prática de atos (CPP, art. 60, III).

16. Sobre o Arquivamento do IP relativo à excludente de Ilicitude:
Segundo Norberto Avena assenta que, em tese, “aspectos relativos à ilicitude da conduta não relevam (tem importância) no ajuizamento da denúncia. A consideração a ser realizada pelo Ministério Público diz respeito, unicamente, à existência de indícios de autoria e prova da materialidade de uma infração penal (fato típico), descabendo adentrar nas órbitas da ilicitude ou culpabilidade nesse momento”. Porém, segundo o autor, “parte da doutrina tem aceito a possibilidade de não-ajuizamento da ação penal pública em situações nas quais a presença de excludentes da ilicitude seja absolutamente irrefutável, vale dizer, totalmente estreme de dúvidas”.

17. “É inepta (não apta a produzir efeitos jurídicos) a denúncia genérica por não descrever clara e especificamente a conduta delituosa do réu que, a par disso, fica impossibilitado de se defender, frustrando o estabelecimento do contraditório em termos positivos, com evidente prejuízo para a defesa, sujeita a vagas acusações, consoante precedente do STF” (STJ, HC 7512/PA, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 13.10.1998). O STF tem admitido a denúncia genérica nos crimes de autoria coletiva (HC 22.265/BA, DJ 17.02.03).

18. Precedente firmado pela 1ª Turma do STF, no HC 74.813, sob a relatoria do Min. Sydney Sanches: “Não é inepta a denúncia, só por não descrever a conduta individual de cada um dos sócios denunciados, se a todos, indistintamente, atribui a prática do delito societário,  afirmando-lhes a condição de administradores que respondiam pelos atos a eles imputados, e estes, na impetração do ‘writ’, não o negam, podendo, em tal circunstância, apresentar ampla defesa no processo criminal”.

19. “Em se tratando de crime contra a honra praticado contra funcionário propter officium (em razão do cargo), admite-se a legitimidade concorrente tanto do ofendido para promover ação penal privada (ex vi art. 5º, X, da Lex Maxima), como do Ministério Público para oferecimento de ação penal pública condicionada à representação (…)” (STJ, 5ª T., REsp 663941/SP, Rel. Min. Felix Fischer, DJ 22.11.2004).

20. Nos crimes que se apuram exclusivamente por ação penal privada, fica extinta a punibilidade pelo perdão do ofendido (aceito pelo agente).

FONTE:
Esses e mais bizus podem ser acessados pelo Facebook do Professor (segue link: https://www.facebook.com/marcos.moreira.315) Marcos Moreira – Bacharel em Direito pela Universidade de Fortaleza. Especialista em Direito Penal pelo Instituto Luiz Flávio Gomes. Aprovado em vários concursos. Professor com mais de 10 anos de experiência na área de concursos. Funcionário público do Governo do Estado do Ceará.

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