A embriaguez e a teoria da “actio libera in causa”

A teoria da actio libera in causa (ação livre na sua causa), desloca o momento de aferição da imputabilidade do momento da ação ou omissão para o momento em que o indivíduo colocou-se em estado de inimputabilidade, isto é, o da ingestão do álcool. Damásio de Jesus leciona: São casos de conduta livremente desejada, mas cometida no instante em que o sujeito se encontra em estado de inimputabilidade (embriaguez, no caso), i.e., no momento da prática do fato o agente não possui capacidade de querer e entender. Houve liberdade originária (no ato de ingerir bebida alcoólica), mas não liberdade atual (no instante do cometimento do fato).

O exemplo clássico de aplicação da teoria da actio libera in causa é o da embriaguez preordenada, em que o agente, com o fim precípuo de cometer crime, embriaga-se para buscar coragem suficiente para a execução do ato, ou ainda para eximir-se da pena, colocando-se em estado de inimputabilidade. Neste caso, é expresso o dolo do agente em relação ao ato criminoso, configurando a embriaguez o primeiro elo na cadeia de eventos que conduz ao resultado antijurídico, ainda que meramente preparatório.

Entretanto, nos casos da embriaguez culposa ou voluntária, há possibilidade de dolo ou culpa apenas em relação à embriaguez em si; o sujeito bebe, embriagando-se por negligência ou imprudência, ou buscando somente a embriaguez propriamente dita; o resultado criminoso não é querido pelo agente. E é nesses casos que o alargamento da aplicação da actio libera in causa é criticado: Será sempre necessário que o elemento subjetivo do agente, que o prende ao resultado, esteja presente na fase de imputabilidade. Não basta, portanto, que o agente se tenha posto, voluntária ou imprudentemente, em estado de inimputabilidade, por embriaguez ou outro qualquer meio, para que o fato típico que ele venha a praticar se constitua em actio libera in causa. É preciso que este resultado tenha sido querido ou previsto pelo agente, como imputável, ou que ele pudesse prevê-lo como conseqüência do seu comportamento. Este último é o limite mínimo da actio libera in causa, fora do qual é o puro fortuito.

Óbvio que se deve sempre ter em mente que cada caso tem suas particularidades, e é justamente por isso que a previsão legal que nega a inimputabilidade do ébrio voluntário ou culposo é tão duramente criticada. Havendo a previsibilidade do resultado criminoso, há actio libera in causa, seja por culpa ou dolo eventual; contudo, na hipótese de imprevisibilidade da conduta criminosa, não há que se falar em ação livre na sua causa, uma vez que a vontade do agente não poderia dirigir-se a fim impossível de ser previsto.

RESUMINDO: O CP, em seu art. 28, determina que apenas a embriaguez fortuita completa é causa de exclusão da imputabilidade, afastando expressamente este benefício para os casos de embriaguez voluntária ou culposa. / Sendo incompleta a embriaguez fortuita, será uma causa de diminuição da pena, uma vez que o sujeito conserva, de forma diminuída, sua capacidade de entendimento e autodeterminação. / Para os casos de embriaguez pré-ordenada, voluntária ou culposa não haverá, por ficção jurídica, exclusão da imputabilidade ou diminuição da pena. Conforme a Exposição de Motivos do CP, foi adotada a teoria da “actio libera in causa”, segundo a qual não deixa de ser imputável quem se pôs em situação de inconsciência ou de incapacidade de autocontrole, dolosa ou culposamente, e nessa situação comete o crime. / A explicação da teoria da “actio libera in causa” é perfeitamente válida para a hipótese de embriaguez pré-ordenada, e até mesmo para os casos de embriaguez voluntária ou culposa nos quais o agente, antes de se embriagar, assumiu o risco de cometer um delito, ou pelo menos era previsível a prática desse crime. / Porém, na hipótese de embriaguez voluntária ou culposa em que o agente, no momento em que se embriagou não queria praticar o delito, ou não previu essa possibilidade, ou sequer era previsível tal evento, a aplicação da teoria da “actio libera in causa” se torna inconciliável com o conceito de imputabilidade penal. / A maior parte da doutrina fundamenta a punibilidade da “actio libera in causa” na causalidade mediata, caso em que o agente faz de si um instrumento para a prática do crime, embriagando-se para cometer o delito em um estado de inconsciência. Assim, “ele é ao mesmo tempo um agente mediato imputável e um instrumento inimputável”. / Depreende-se, assim, que a forma típica de “actio libera in causa” na embriaguez é a da ebriedade pré-ordenada, hipótese em que o agente, atuando como mandante na fase de imputabilidade, embriaga-se para melhor cometer o delito, fazendo de si um instrumento para a prática criminosa na fase de inimputabilidade. / É importante lembrar que no início a teoria da “actio libera in causa” era aplicada somente na hipótese da embriaguez pré-ordenada. Modernamente, porém, a aplicação da citada teoria foi estendida a todos os casos em que o agente se coloca, dolosa ou culposamente, em estado de inimputabilidade para cometer o delito. / Assim, a teoria da “actio libera in causa” passou a ser aplicada também nas hipóteses de embriaguez voluntária em que o agente embriaga-se prevendo a possibilidade de praticar o delito, aceitando o risco da produção do resultado, e nos casos de embriaguez culposa em que o sujeito embriaga-se tendo a previsão do resultado, mas esperando que ele não se produza, ou não tendo a previsão do resultado delituoso, deveria prevê-lo, uma vez que se encontrava em circunstâncias especiais. / O que é importante ressaltar é que, para um fato ser considerado como de “actio libera in causa”, é necessário que o resultado criminoso tenha sido querido ou previsto pelo sujeito na fase de imputabilidade, ou ao menos que esse resultado fosse previsível para o agente. / Além disso, o crime praticado na fase de inimputabilidade deve ser certo e determinado, ou seja, o elemento subjetivo do agente deve referir-se a um resultado criminoso certo e determinado.


VIDE: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=5342

6 Respostas to “A embriaguez e a teoria da “actio libera in causa””

  1. Jefferson Giestas Dias Says:

    O meu trabalho de pesquisa foi muito bom, depois que consultei este site, venho agradecer atrvez deste e que mantenham – me informado, pois estou cursando Direito na Universidade Salgado de Oliveira em Campos dos Goytacazes (RJ), e que tenham uma boa sorte.

  2. José Raimundo Assunção Rosario Says:

    Parabéns!

    Essa abordagem em relação a teoria da “actio libera in causa”, preencheu com grande propriedade os meus conhecimento em relação a embriaguês pre-ordenada.

  3. Esta Pagina foi muito importante para os meus estudos adoreii!!

  4. Está de parabens! Excelente

  5. Samuel Castelo Says:

    Excelente! Melhor que isso somente a explicação concisa do Prof. Ivanildo Alves.

  6. excelente. precisava de material para desenvolver meu TCC…

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