As 10 notícias mais lidas em Dezembro/09 no STF

1.         02/12/2009 – Plenário aprova três novas Súmulas Vinculantes:

Súmula Vinculante n° 22: A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as causas relativas a indenizações por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, alcançando-se, inclusive, as demandas que ainda não possuíam, quando da promulgação da EC nº 45/2004, sentença de mérito em primeiro grau.

Súmula Vinculante n° 23: A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações possessórias ajuizadas em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada.

Súmula Vinculante n° 24: Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.

2.         02/12/2009  – STF aprova Plano de Carreira dos servidores do Judiciário Federal

O reajuste total foi de 56,42%, incluindo gratificações. O objetivo da proposta é minimizar a defasagem de remuneração dos cargos, evitando a evasão de servidores para outras carreiras dos demais Poderes, o que no STF gira em torno de 20% a 23% atualmente.

O plano passou por ajustes em virtude de restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal, já que o impacto orçamentário previsto inicialmente era de R$ 9 bilhões por ano, e agora passou para R$ 5,4 bilhões. Outra preocupação era estabelecer política de remuneração em que um servidor no final da carreira não recebesse remuneração maior do que a de juiz federal substituto.

A nova tabela prevê que a remuneração inicial de analista judiciário passe dos atuais R$ 6.551,52 para R$ 10.283,59 e, em final de carreira, de R$ 10.436,12 para R$ 16.324,68. No caso do cargo de técnico judiciário, o salário vai de R$ 3.993,09 para R$ 6.104,70, no início da carreira, e de R$ 6.360,71 para R$ 9.949,68 no final. A proposta não prevê aumento no valor do cargo em comissão nem no número de funções comissionadas.

O plano estabelece também a racionalização das estruturas administrativas. O artigo 3º determina que, no prazo de um ano, os órgãos do Poder Judiciário deverão reduzir os gastos com o pagamento de funções comissionadas, a partir da racionalização e uniformização das respectivas estruturas. Isto porque, atualmente, é bastante elevada a relação entre o número de funções comissionadas e o número de servidores.

O  Legislativo analisará a proposta.

3.         14/12/2009 – Reconhecida repercussão geral sobre obrigatoriedade do Exame da OAB para o exercício da advocacia

O STF entendeu haver repercussão geral no Recurso Extraordinário (RE) 603583, que questiona a obrigatoriedade do Exame da OAB para que bacharéis em Direito possam exercer a advocacia. A votação foi unânime e ocorreu através do Plenário Virtual da Corte.

O recurso contesta decisão do TRF da 4ª Região, segundo a qual somente bacharéis em Direito podem participar do Exame da Ordem. Para o TRF-4, a exigência de aprovação no Exame como requisito para o exercício da advocacia não conflitaria com o princípio da liberdade profissional, previsto no artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal.

De acordo com o RE, a submissão dos bacharéis ao Exame de Ordem atenta contra os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da igualdade, do livre exercício das profissões, bem como contra o direito à vida. Conforme o recurso, impedir que os bacharéis exerçam a profissão de advogado após a conclusão do curso universitário também representaria ofensa aos princípios da presunção de inocência, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.

Por isso, no recurso, há alegação de violação aos artigos 1º, inciso II, III e IV; 3º, incisos I, II, III e IV; artigo 5º, incisos II e XIII; 84, inciso IV; 170; 193; 205; 207; 209, inciso II; e 214, incisos IV e V, todos da Constituição Federal.

Ainda, conforme o recurso extraordinário, não há pronunciamento do Supremo quanto à constitucionalidade do Exame de Ordem. Também discorre sobre o valor social do trabalho e diz que a exigência de aprovação no Exame de Ordem representa censura prévia ao exercício profissional.

Dessa forma, sustenta caber apenas à instituição de ensino superior certificar se o bacharel é apto para exercer as profissões da área jurídica. Por fim, argumenta ser inconstitucional a autorização, que consta do artigo 8º da Lei 8.906/94, para regulamentação do Exame de Ordem pelo Conselho Federal da OAB, por afronta ao princípio da legalidade e usurpação da competência privativa do presidente da República para regulamentar leis.

O relator do recurso, ministro Marco Aurélio, manifestou-se pela existência de repercussão geral, e foi seguido por unanimidade. “Bacharéis em Direito insurgem-se nos diversos órgãos do Judiciário contra o denominado Exame de Ordem, que, segundo argumentam, obstaculiza de forma setorizada, exclusivamente quanto a eles, o exercício profissional. O Supremo há de pacificar a matéria, pouco importando em que sentido o faça”, disse o ministro, ressaltando que a presente situação é retratada em inúmeros processos.

4.         08/12/2009 – Site traz os verbetes das 24 Súmulas Vinculantes aprovadas até agora pelo STF

Para visualizar todas as Súmulas Vinculantes já aprovadas, clique aqui.

5.         16/12/2009 – Prisão civil de depositário infiel e progressão de regime em crime hediondo são tema de duas novas súmulas vinculantes

Súmula Vinculante n° 25: Para efeito de progressão de regime de cumprimento de pena, por crime hediondo ou equiparado, praticado antes de 29 de março de 2007, o juiz da execução, ante a inconstitucionalidade do artigo 2º, parágrafo 1º da Lei 8.072/90, aplicará o artigo 112 da Lei de Execuções Penais, na redação original, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche ou não os requisitos objetivos e subjetivos do benefício podendo determinar para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.

Súmula Vinculante n° 26: É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito.

6.         18/12/2009 – STF aprova súmula vinculante sobre competência para julgar ações que envolvam o serviço de telefonia

Súmula Vinculante n° 27: Compete à Justiça Estadual julgar causas entre consumidor e concessionária de serviço público de telefonia, quando a Anatel não seja litisconsorte passiva necessária, assistente nem opoente.

* Caso a Anatel seja parte, a competência será da Justiça Federal. Art. 109, I da CF.

7.         18/12/2009 – Caso Goldman: AGU e pai biológico pedem retorno do menino aos Estados Unidos

Dois Mandados de Segurança (MS 28524 e 28525), com pedido de liminar foram impetrados pela AGU e pelo pai biológico do menor S.R.G., respectivamente, contra decisão que suspendeu a entrega do menino ao consulado americano. O ato questionado foi do ministro Marco Aurélio nos autos do HC 101985.

De acordo com a AGU, a não efetivação da ordem de entrega do menor gerou patente descumprimento de compromissos internacionais firmados pelo Brasil, entre eles a Convenção sobre Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças.

Segundo o advogado-geral da União, Luis Inácio Adams, “ao deixar de ser um país cooperante, infringindo suas obrigações internacionais, a República Federativa do Brasil corre o risco de não mais ter os seus pedidos de assistência jurídica internacional atendidos, mormente em virtude do princípio internacional da reciprocidade”.

A AGU destacou que já foi apresentada petição perante a Comissão Interamericana de Direitos Humanos contra o Brasil em razão da demora do Poder Judiciário brasileiro em entregar definitivamente prestação jurisdicional em caso de subtração ilícita de menores. Portanto, alega que já estaria em curso pedido de responsabilização pelo descumprimento de obrigação internacionalmente assumida pelo país na Convenção da Haia de 1980.

“Caso essa denúncia venha a ser admitida, o Estado poderá ser submetido, como réu, a processo perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos – OEA”, diz o advogado-geral da União. Por fim, ele frisa o “potencial efeito multiplicador que eventual confirmação da medida cautelar causará nas demais situações em que se invoca a correta aplicação da referida Convenção de Haia, com reflexos nos processos em andamento e nos vindouros”.

Por essas razões, a AGU pediu a concessão de liminar, em caráter de urgência, a fim de que sejam suspensos os efeitos da decisão proferida no HC 101985 e restabelecida a eficácia do acórdão do TRF da 2ª Região na Apelação Cível nº 2008.51.01.018422-0, “do qual resulta a ordem de retorno do menor SRG ao convívio de seu pai biológico, mediante apresentação do primeiro consulado americano na cidade do Rio de Janeiro, no prazo de 48 horas”.

8.         10/12/2009 – Arquivada ação do jornal O Estado de S. Paulo contra proibição de veicular matérias sobre Fernando Sarney

Por seis votos a três, o Plenário do STF arquivou a Reclamação (RCL) 9428, proposta pelo jornal O Estado de S. Paulo contra a proibição imposta pelo TJ-DFT de publicar matérias sobre processo judicial que corre em segredo de justiça contra Fernando Macieira Sarney, filho do presidente do Senado, José Sarney (PMDB-AP).

Em seu voto, seguido pela maioria, o relator da Reclamação, ministro Cezar Peluso, manifestou-se pela extinção do processo, por não ver na decisão do TJ-DFT conexão com a decisão tomada pelo STF no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130, conforme alegado pela empresa jornalística.

Naquele julgamento, a Suprema Corte declarou a completa inconstitucionalidade da Lei de Imprensa (Lei nº 5.250/1967). Segundo o ministro relator, naquela oportunidade, a Suprema Corte não tratou especificamente da censura à imprensa, mas sim, genericamente, da questão da liberdade de imprensa.

“O objeto da reclamação reduz-se ao impedimento de publicar dados de um inquérito judicial sob segredo de justiça”, sustentou o relator, afastando qualquer vinculação entre a decisão do TJDFT e o decidido na ADPF 130.

“Não encontro, no teor da decisão impugnada, desacato algum à decisão tomada pelo STF no julgamento da ADPF 130”,  afirmou o ministro. Segundo ele, no julgamento da ADPF, deu-se uma resposta jurisdicional para revogar uma lei não recepcionada pela CF de 88, porque não estava compatível com a nova ordem constitucional.

Para Peluso, uma reclamação somente é admissível em 2 hipóteses: quando discute a esfera de competência do STF e quando objetiva garantir a autoridade da Suprema Corte em suas decisões. E, no entender dele, não é este o caso na RCL 9428.

Em seu voto, o ministro determinou ao juiz federal no Maranhão que julga recurso do jornal contra a decisão do TJ-DFT, que apresse o julgamento da questão. A proibição de veicular matérias contra Fernando Sarney foi determinada pelo desembargador Dácio Vieira, do TJ-DFT. O jornal apelou, mas o tribunal se declarou incompetente para julgar a matéria e a afetou a um juiz federal do Maranhão, que julga um caso envolvendo a divulgação de degravações de escutas telefônicas.

9.        04/12/2009 –  Transparência: STF disponibiliza demonstrativo de cargos do Tribunal em seu site

O STF passou a publicar em seu site quadros demonstrativos da estrutura remuneratória das carreiras dos servidores e dos quantitativos de pessoal. A iniciativa de divulgar esses dados foi instituída pela Portaria 240 do Supremo, publicada no dia 28 de outubro deste ano.

O novo serviço disponibiliza informações sobre empregados de cargo efetivo (Técnico e Analista Judiciário), cargo em comissão e função comissionada, e podem ser encontradas na seção “Conheça o STF”, localizada no link “Sobre o STF”.

10.   09/12/2009 – STF determina realização de nova eleição para a presidência do TRF-3

Por seis votos a dois, o Plenário do Supremo anulou a eleição do juiz do TRF da 3ª Região Paulo Octávio Baptista Pereira para a presidência daquela corte, com sede em São Paulo, por entender que houve violação ao disposto no artigo 102 da Lei Complementar nº 35/79 (LOMAN). Por consequência, determinou a realização de nova eleição para o cargo.

A decisão foi tomada no julgamento da Reclamação 8025, ajuizada pela juíza do TRF-3 Suzana de Camargo Gomes, que se julgou prejudicada com a eleição de Baptista Pereira, realizada em 2 de abril de 2009. Ela alegou que a posse desrespeitou o decidido pela Suprema Corte na Ação Direta de Inconstitucionalidade 3566, relatada pelo ministro Joaquim Barbosa e tendo como redator do acórdão o ministro Cezar Peluso, voto condutor da divergência que prevaleceu no resultado do julgamento.

A RCL 8025 foi protocolada no Supremo em 7 de abril de 2009 e, no dia 24 daquele mês, o ministro relator, Eros Grau, concedeu liminar, suspendendo a posse de Paulo Octávio Baptista Pereira.

FONTE: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=118310&tip=UN

Uma resposta to “As 10 notícias mais lidas em Dezembro/09 no STF”

  1. Gostaria de saber o motivo de não considerarem crime de desacato previsto no código penal, as agressões físicas e verbais sofridas diariamente pelos professores servidores públicos titulares de cargo efetivo. A mídia só alardeia quando um aluno mata, esfaqueia etc. Os professores são vítimas diárias do crime de desacato em salas de aula. Não só alunos que já passaram pelas mãos da justiça. Delinquentes que deixam de cumprir pena na Fundação Casa para fazer tráfico e cometer outros crimes dentro das escolas. Ficam em liberdade (DES) assistida. Ninguém da justiça ou do conselho tutelar ou mesmo da família costuma ir com frequência à escola acompanhar o rendimento e a disciplina dos adolescentes infratores. Além desses, há os que ainda não foram pegos, mas são tão delinquentes como os outros. Em meio a isso, estão alunos que ainda tentam estudar e professores que ainda tentam lecionar.Sei que não se aplica o CP aos menores, mas todo crime previsto no CP deveria ter tratamento previsto na Lei 8069/90. Os professores também são vítimas de alunos maiores de 18 anos em cursos noturnos e supletivos onde o CP aplica-se ou deveria aplicar-se prontamente. Contudo, diretores, supervisores de ensino e os próprios professores não denunciam. É como se desacatar professor no exercício de sua função fosse coisa normal e não um crime. Estão empurrando para a escola resolver os problemas da sociedade e os professores e alunos que ainda querem estudar estão sofrendo as consequências.

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