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STJ: Jurisprudência em Teses sobre crimes contra o patrimônio – 2018

Posted in Direito Penal on 24 de setembro de 2018 by Jéssica Monte

2. O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes. (Súmula 443/STJ)


3. Há concurso material entre os crime de roubo e extorsão quando o agente, após subtrair bens da vítima, mediante emprego de violência ou grave ameaça, a constrange a entregar o cartão bancário e a respectiva senha para sacar dinheiro de sua conta corrente.


4. Não é possível reconhecer a continuidade delitiva entre os crimes de roubo e de extorsão, pois são infrações penais de espécies diferentes.


5. A prática do crime de roubo mediante uma só ação, mas contra vítimas distintas, enseja o reconhecimento do concurso formal, e não de crime único.


6. É prescindível a apreensão e perícia da arma de fogo para a caracterização de causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º, I, do CP, quando evidenciado o seu emprego por outros meios de prova.


7. Cabe à defesa o ônus da prova de demonstrar que a arma empregada para intimidar a vítima é desprovida de potencial lesivo.


8. A utilização de arma sem potencialidade lesiva, atestada por perícia, como forma de intimidar a vítima no delito de roubo, caracteriza a elementar grave ameaça, porém, não permite o reconhecimento da majorante de pena.


9. O crime de porte de arma é absorvido pelo de roubo quando restar evidenciado o nexo de dependência ou de subordinação entre as duas condutas e que os delitos foram praticados em um mesmo contexto fático – o que caracteriza o princípio da consunção.


10. A gravidade do delito de roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas e/ou emprego de arma de fogo não constitui motivação suficiente, por si só, para justificar a imposição de regime prisional mais gravoso, na medida em que constituem circunstâncias comuns à espécie.


11. Não há continuidade delitiva entre roubo e furto, porquanto, ainda que possam ser considerados delitos do mesmo gênero, não são da mesma espécie.


12. Não é possível o reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes de roubo e latrocínio pois, apesar de se tratarem de delitos do mesmo gênero, não são da mesma espécie, devendo incidir a regra do concurso material.


13. Há tentativa de latrocínio quando a morte da vítima não se consuma por razões alheias à vontade do agente.


14. Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima. (Súmula 610/STF)


15. Há concurso formal impróprio no crime de latrocínio nas hipóteses em que o agente, mediante uma única subtração patrimonial provoca, com desígnios autônomos, dois ou mais resultados morte.


16. Nos crimes de roubo praticados em detrimento da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, a fixação da competência é verificada de acordo com a natureza econômica do serviço prestado – na forma de agência própria, cuja competência é da Justiça Federal; ou na forma de franquia, explorada por particulares, hipótese em que a Justiça Estadual terá competência para julgamento dos processos.

Novas súmulas do STJ – abril/18

Posted in Civil, Direito Penal, Súmulas on 1 de maio de 2018 by Jéssica Monte

A seguir, as novas súmulas do STJ em matéria penal e direito privado:

Direito penal

A Terceira Seção aprovou os enunciados de número 606 e 607, que tratam do princípio da insignificância e do tráfico transnacional de drogas.

Súmula 606: Não se aplica o princípio da insignificância a casos de transmissão clandestina de sinal de internet via radiofrequência, que caracteriza o fato típico previsto no artigo 183 da Lei 9.472/97*.

Art183. Desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicação:

Pena – detenção de dois a quatro anos, aumentada da metade se houver dano a terceiro, e multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

O STJ pacificou jurisprudência no sentido de que a transmissão de sinal de internet via rádio sem autorização da ANATEL caracteriza o fato típico previsto no artigo 183 da Lei nº 9.472/97, ainda que se trate de serviço de valor adicionado de que cuida o artigo 61, § 1°, da mesma lei.

Enquanto o STF entende que a exploração de serviço de internet não autorizado é atípica, pois a atividade desenvolvida irregularmente não se insere na definição de serviço de telecomunicação, mas na de serviço de valor adicionado (vide art. 61 da lei 9.472), aplicando, assim, o princípio da insignificância na transmissão clandestina de sinal de rádio quando atestada a incapacidade de interferência; O STJ, por sua vez, firma a orientação de que a tipicidade material está sempre presente no art. 183 da Lei 9.472/97, por tratar-se de crime formal, de perigo abstrato, dispensando prova do prejuízo causado para sua caracterização, sendo inaplicável o princípio da insignificância.

Súmula 607: A majorante do tráfico transnacional de drogas (artigo 40, inciso I, da Lei 11.343/06) configura-se com a prova da destinação internacional das drogas, ainda que não consumada a transposição de fronteiras.

Em caso de tráfico transnacional, o art. 40 da Lei 11.343/06, inciso I, anuncia que a pena deve sofrer aumento de 1/6 a 2/3. Aliás, o STJ tem decidido que as condutas de importar e de exportar a droga são compatíveis com a causa de aumento (não há bis in idem), pois o tráfico se consuma inclusive com a mera conduta de trazer a droga consigo.

A incidência da majorante relativa à transnacionalidade não pressupõe a efetiva transposição de fronteiras. À semelhança do que vinha decidindo sobre o tráfico interestadual – súmula 587 –, o STJ firmou a orientação de que a transnacionalidade pode se caracterizar apenas pela prova de que a droga será remetida ao exterior ou virá do exterior para o Brasil, dispensando-se o efetivo cruzamento de fronteiras:

OBS.: As causas especiais de aumento da pena relativas à transnacionalidade e à interestadualidade do delito, previstas, respectivamente, nos incisos I e V do art. 40 da Lei de Drogas, podem ser aplicadas simultaneamente desde que demonstrada que a intenção do acusado que importou a substância era a de pulverizar a droga em mais de um Estado do território nacional. Se isso não ficar provado, incide apenas a transnacionalidade.

Assim, é inadmissível a aplicação simultânea das causas de aumento da transnacionalidade (art. 40, I) e da interestadualidade (art. 40, V) quando não ficar comprovada a intenção do importador da droga de difundi-la em mais de um Estado-membro. O fato de o agente, por motivos de ordem geográfica, ter que passar por mais de um Estado para chegar ao seu destino final não é suficiente para caracterizar a interestadualidade.

Exemplo: Caio compra cocaína na Bolívia e a traz para o Brasil, entrando em nosso país por Mato Grosso do Sul. Daí, Caio pega um ônibus com destino a Brasília, onde iria comercializar a droga.
O ônibus passou pelo Estado de Goiás e, ao chegar no Distrito Federal, Caio é preso em uma fiscalização da PRF.
Caio confessa o crime relatando que adquiriu a droga na Bolívia e que pretendia vendê-la para um cliente em Brasília.

Neste caso, Caio incide na majorante da interestadualidade da droga? Não, visto que intenção do agente não foi a de difundir o entorpecente em mais de um Estado da Federação. Sua conduta incidirá na transnacionalidade, apenas.

Direito privado

Súmula 608: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.

Os planos de saúde de autogestão não são considerados comerciais, tendo em vista que são planos próprios das empresas, sindicatos ou associações ligadas a trabalhadores, que administram por si mesmas os programas de assistência médica.

Devido à inexistência do fim lucrativo, à necessidade de tornar eficiente a utilização do fundo arrecadado e, também, devido à exclusão das autogestões da obrigatoriedade do oferecimento do plano referência, a doutrina consumerista vê nesses pontos razão bastante para que o CDC não seja aplicado às relações constituídas com as operadoras de autogestão.

Súmula 609: A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado.

Vemos aqui que a boa-fé contratual deve ser bilateral. Se uma seguradora aceita a contratação de um plano requerido por uma pessoa e não toma as cautelas necessárias para averiguar concretamente algum óbice ao pedido, não pode, em seguida, negar cobertura de forma genérica por preexistência de algo que não foi investigado.

Para negar a cobertura, a seguradora deve provar que o segurado estava de má-fé (por ex.: omitindo dados acerca de algum problema mais sério de saúde).

A seguradora tem condições de averiguar isso posteriormente, até por ser a parte mais “forte” na relação jurídica. E como a boa-fé é presumida, se a seguradora não exigiu exames antes da assinatura do contrato, deve presumir que o segurado também não sabia do mal e deve garantir a cobertura, porque recebeu o prêmio e correu o risco de sua atividade.

Crime contra a ordem tributária ocasiona prisão?

Posted in Decisões, direito constitucional, Direito Penal, Tributário on 29 de janeiro de 2018 by Jéssica Monte

A dúvida surge a partir das seguintes indagações:

A prisão por sonegação de imposto é prisão por dívida? De caráter civil?

Em sendo de caráter civil.. A Constituição, em seu artigo 5°, LXVII, por sua vez, não permite prisão por dívidas, salvo por débito de pensão alimentícia.. Não seria, pois, inconstitucional a criminalização de sonegação fiscal prevendo pena de prisão?

A resposta é: NÃO É INCONSTITUCIONAL A PREVISÃO DE PENA DE RECLUSÃO AO CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, VISTO QUE TAL PENA NÃO CONSTITUI PRISÃO CIVIL. NÃO HAVENDO, ASSIM, VIOLAÇÃO AO ART. 5º, LXVII DA CF.

O Plenário Virtual do STF, em recente decisão, reafirmou a jurisprudência no sentido de que a criminalização de sonegação fiscal não viola o artigo 5°, LXVII, da CF, em virtude de ter caráter penal e não se relacionar com a prisão civil por dívida.

Segundo o voto do Ministro Ricardo Lewandowski, relator da matéria, “as condutas tipificadas na Lei 8.137/1991 não se referem simplesmente ao não pagamento de tributos, mas aos atos praticados pelo contribuinte com o fim de sonegar o tributo devido, consubstanciados em fraude, omissão, prestação de informações falsas às autoridades fazendárias e outros ardis. Não se trata de punir a inadimplência do contribuinte, ou seja, apenas a dívida com o Fisco. Por isso, os delitos previstos na Lei 8.137/1991 não violam o art. 5°, LXVII, da Carta Magna bem como não ferem a característica do Direito Penal de configurar a ultima ratio para tutelar a ordem tributária e impedir a sonegação fiscal”.

ENTÃO, O CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA NÃO GERA PRISÃO CIVIL POR DÍVIDA, POIS O QUE ESTÁ SENDO PENALIZADO NÃO É A INADIMPLÊNCIA EM SI, MAS SIM A CONDUTA DO AGENTE QUE VALE-SE DE MEIOS FRAUDULENTOS PARA BURLAR O FISCO.

  • O recurso que deu origem a essa decisão foi o RE com Agravo nº 999425, que teve repercussão geral reconhecida, no qual sustentava-se a tese de inconstitucionalidade do art. 2°, II, da Lei 8.137/90, ao argumento de que o tipo penal enseja hipótese de prisão por dívida, em violação direta às disposições da CF/88, afirmando que “os crimes tributários não têm relevância penal, apenas patrimonial, (…) assim, pouco provável que o entendimento do Supremo se coadune com tamanha violação material à Constituição da República”.

OBS.: O artigo 2°, inciso II, da lei, prevê que constitui crime contra a ordem tributária deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos.

A prisão civil, portanto, é medida de caráter residual e excepcional e não se confunde com os crimes contra a Ordem tributária onde temos verdadeira prisão penal decorrente do cometimento de um crime que envolve a supressão ou redução do recolhimento de tributo.

 √ IMPORTANTE ⇓⇓⇓

a) “dificuldades financeiras” não podem, em princípio, ser alegadas para fins de reconhecimento de causa de exclusão da antijuridicidade/justificação (estado de necessidade) prevista no art. 24 do CP porque tal situação exigiria conflito entre sujeitos de direitos legítimos.

b) não cabe pedido de desclassificação de crime contra a ordem tributária para exercício arbitrário das próprias razões (art. 345 – CP).

c) a suspensão da ação penal e até a extinção de punibilidade exigem comprovação inequívoca da regularidade fiscal, seja pelo parcelamento do débito (suspensão ação penal) ou quitação completa (extinção de punibilidade).

FONTE:
STF NOTÍCIAS em 20/03/2017;
STF: Crime fiscal e prisão civil por dívida. Publicado em 21 de março de 2017 por 

Alguns dos principais julgados em Direito Penal

Posted in Direito Penal, Uncategorized on 26 de outubro de 2016 by Jéssica Monte

1) Qualificadora da deformidade permanente e posterior cirurgia plástica reparadora

A qualificadora “deformidade permanente” do crime de lesão corporal (art. 129, § 2º, IV, do CP) não é afastada por posterior cirurgia estética reparadora que elimine ou minimize a deformidade na vítima. Isso porque, o fato criminoso é valorado no momento de sua consumação, não o afetando providências posteriores, notadamente quando não usuais (pelo risco ou pelo custo, como cirurgia plástica ou de tratamentos prolongados, dolorosos ou geradores do risco de vida) e promovidas a critério exclusivo da vítima.

STJ. 6ª Turma. HC 306.677-RJ, Rel. Min. Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ-SP), Rel. para acórdão Min. Nefi Cordeiro, julgado em 19/5/2015 (Info 562).

2) Momento de consumação do FURTO e do ROUBO

Consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição do agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.

STJ. 3ª Seção. REsp 1.524.450-RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 14/10/2015 (recurso repetitivo) (Info 572).

Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.

STJ. 3ª Seção. REsp 1.499.050-RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 14/10/2015 (recurso repetitivo) (Info 572).

3) Causa de aumento do § 1º do art. 155 do CP pode ser aplicada tanto para furto simples como qualificado

O 1º do art. 155 do CP prevê que a pena do crime de furto será aumentada de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

A causa de aumento de pena prevista no § 1° pode ser aplicada tanto para os casos de furto simples (caput) como para as hipóteses de furto qualificado (§ 4°).

Não existe nenhuma incompatibilidade entre a majorante prevista no § 1.° e as qualificadoras do § 4º. São circunstâncias diversas, que incidem em momentos diferentes da aplicação da pena.

Assim, é possível que o agente seja condenado por furto qualificado (§ 4º) e, na terceira fase da dosimetria, o juiz aumente a pena em 1/3 se a subtração ocorreu durante o repouso noturno.

STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 741.482/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 08/09/2015.

4) Materialidade do crime do art. 184, § 2º, do CP

É suficiente, para a comprovação da materialidade do delito previsto no art. 184, § 2º, do CP, a perícia realizada, por amostragem, sobre os aspectos externos do material apreendido, sendo desnecessária a identificação dos titulares dos direitos autorais violados ou de quem os represente.

STJ. 3ª Seção. REsp 1.456.239-MG e REsp 1.485.832-MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 12/8/2015 (recurso repetitivo) (Info 567).

5) Configura-se o estupro de vulnerável mesmo que a vítima tenha experiência sexual anterior ou tenha relacionamento amoroso com o agente

Para a caracterização do crime de estupro de vulnerável previsto no art. 217-A, caput, do CP, basta que o agente tenha conjunção carnal ou pratique qualquer ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos.

O consentimento da vítima, sua eventual experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso entre o agente e a vítima não afastam a ocorrência do crime.

STJ. 3ª Seção. REsp 1.480.881-PI, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 26/8/2015 (Info 568).

6) Pagamento integral não extingue a punibilidade do descaminho

Se o denunciado pelo crime de descaminho fizer o pagamento integral da dívida tributária, haverá extinção da punibilidade?

NÃO. Segundo a posição atual do STJ, o pagamento do tributo devido NÃO extingue a punibilidade do crime de descaminho.

STJ. 5ª Turma. RHC 43.558-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 5/2/2015 (Info 555).

7) Importação de arma comprimido configura contrabando e não está sujeito ao princípio da insignificância

A importação de arma de ar comprimido configura algum crime?

SIM. Configura CONTRABANDO (e não descaminho) a conduta de importar, à margem da disciplina legal, arma de pressão por ação de gás comprimido ou por ação de mola, ainda que se trate de artefato de calibre inferior a 6 mm.

A importação de arma de pressão está sujeita à autorização prévia da Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados do Exército Brasileiro, e só pode ser feita por colecionadores, atiradores e caçadores registrados no Exército. Além disso, deve se submeter às normas de desembaraço alfandegário previstas no Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados.

Logo, trata-se de mercadoria de proibição relativa, sendo a sua importação fiscalizada não apenas por questões de ordem tributária, mas outros interesses ligados à segurança pública.

STJ. 5ª Turma. REsp 1428628/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 28/04/2015.

8) Entrega de direção de veículo automotor a pessoa não habilitada (art. 310 do CTB) é crime de perigo abstrato

É de perigo ABSTRATO o crime previsto no art. 310 do CTB. Assim, não é exigível, para o aperfeiçoamento do crime, a ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na conduta de quem permite, confia ou entrega a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou ainda a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança.

O art. 310, mais do que tipificar uma conduta idônea a lesionar, estabelece um dever de garante ao possuidor do veículo automotor. Neste caso, estabelece-se um dever de não permitir, confiar ou entregar a direção de um automóvel a determinadas pessoas, indicadas no tipo penal, com ou sem habilitação, com problemas psíquicos ou físicos, ou embriagadas, ante o perigo geral que encerra a condução de um veículo nessas condições.

STJ. 3ª Seção. REsp 1.485.830-MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 11/3/2015 (recurso repetitivo) (Info 563).

STJ. 6ª Turma. REsp 1.468.099-MG, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 19/3/2015 (Info 559).

9) Atipicidade da conduta de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido com registro vencido

Não configura o crime de posse ilegal de arma de fogo (art. 12 da Lei nº 10.826/2003) a conduta do agente que mantém sob guarda, no interior de sua residência, arma de fogo de uso permitido com registro vencido.

Se o agente já procedeu ao registro da arma, a expiração do prazo é mera irregularidade administrativa que autoriza a apreensão do artefato e aplicação de multa. A conduta, no entanto, não caracteriza ilícito penal.

STJ. Corte Especial. APn 686-AP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 21/10/2015 (Info 572).

STJ. 5ª Turma. HC 294.078/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 26/08/2014.

10) Consumação do crime de tráfico de drogas na modalidade adquirir pelo simples fato de a droga ter sido negociada por telefone

A conduta consistente em negociar por telefone a aquisição de droga e também disponibilizar o veículo que seria utilizado para o transporte do entorpecente já configura o crime de tráfico de drogas em sua forma consumada (e não tentada), ainda que a polícia, com base em indícios obtidos por interceptações telefônicas, tenha efetivado a apreensão do material entorpecente antes que o investigado efetivamente o recebesse.

STJ. 6ª Turma. HC 212.528-SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 1º/9/2015 (Info 569).

FONTE: Dizer o Direito

Informativo576 do STJ – aumento de pena na Lei de Drogas.

Posted in Direito Penal on 16 de março de 2016 by Jéssica Monte

DIREITO PENAL. APLICAÇÃO DE CAUSA DE AUMENTO DE PENA DA LEI DE DROGAS AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS COM CRIANÇA OU ADOLESCENTE.

A participação do menor pode ser considerada para configurar o crime de associação para o tráfico (art. 35) e, ao mesmo tempo, para agravar a pena como causa de aumento do art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006. De acordo com a Lei n. 11.343/2006: “Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se: (…) VI – sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação”. Assim, é cabível a aplicação da majorante se o crime envolver ou visar a atingir criança ou adolescente em delito de associação para o tráfico de drogas configurado pela associação do agente com menor de idade. Precedentes citados: HC 237.782-SP, Quinta Turma, DJe 21/8/2014; e REsp 1.027.109-SC, Quinta Turma, DJe 16/2/2009. HC 250.455-RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 17/12/2015, DJe 5/2/2016.

DIREITO PENAL. APLICAÇÃO DE CAUSA DE AUMENTO DE PENA DA LEI DE DROGAS ACIMA DO PATAMAR MÍNIMO.

O fato de o agente ter envolvido um menor na prática do tráfico e, ainda, tê-lo retribuído com drogas, para incentivá-lo à traficância ou ao consumo e dependência, justifica a aplicação, em patamar superior ao mínimo, da causa de aumento de pena do art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006, ainda que haja fixação de pena-base no mínimo legal. Isso porque a jurisprudência do STJ posiciona-se no sentido de que a aplicação da causa de aumento em patamar acima do mínimo é plenamente válida desde que fundamentada na gravidade concreta do delito. HC 250.455-RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 17/12/2015, DJe 5/2/2016.

 

DIREITO PENAL. APLICAÇÃO DA MESMA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DA LEI DE DROGAS A MAIS DE UM CRIME.

A causa de aumento de pena do art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006 pode ser aplicada tanto para agravar o crime de tráfico de drogas (art. 33) quanto para agravar o de associação para o tráfico (art. 35) praticados no mesmo contexto. Isso porque a causa especial de aumento de pena incidiu sobre delitos diversos e totalmente autônomos, com motivação e finalidades distintas. Precedentes citados: HC 183.441-RJ, Quinta Turma, DJe 2/9/2011; e AgRg no REsp 1.412.950-MG, Sexta Turma, DJe 3/11/2014. HC 250.455-RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 17/12/2015, DJe 5/2/2016.

Execução Penal – decisões relevantes do STJ

Posted in Direito Penal on 8 de setembro de 2015 by Jéssica Monte

a) assentou que, nos crimes hediondos e equiparados, aplica-se a fração de três quintos da pena para a progressão ainda que a infração penal anterior não tenha a mesma natureza hedionda, pois “a Lei dos Crimes Hediondos não faz distinção entre a reincidência comum e a específica. Desse modo, havendo reincidência, ao condenado deverá ser aplicada a fração de 3/5 da pena cumprida para fins de progressão do regime.

b) a respeito da inexistência de casa do albergado, decidiu que não há reconhecimento direto do benefício de prisão domiciliar se o condenado estiver cumprindo pena em local adequado às condições do regime aberto: “O STJ tem admitido, excepcionalmente, a concessão da prisão domiciliar quando não houver local adequado ao regime prisional imposto. Todavia, na hipótese em que o paciente, em face da inexistência de casa de albergado, esteja cumprindo pena em local compatível com as regras do regime aberto – tendo o juízo da execução providenciado a infraestrutura necessária, atento ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade –, não se vislumbra o necessário enquadramento nas hipóteses excepcionais de concessão do regime prisional domiciliar.

c) considerou que se aplica a remição da pena pelo estudo em dias não-úteis, pois “O art. 126 da Lei 7.210/1984 dispõe que a contagem de tempo para remição da pena pelo estudo deve ocorrer à razão de 1 dia de pena para cada 12 horas de frequência escolar, não havendo qualquer ressalva sobre a consideração apenas dos dias úteis para realização da referida contagem, sendo, inclusive, expressamente mencionada a possibilidade de ensino a distância.

d) estabeleceu que, embora não tenha legitimidade para promover a execução da pena de multa, o Ministério Público a tem para promover medidas que garantam o pagamento. De acordo com o tribunal, “não obstante a pena de multa tenha passado a ser considerada dívida de valor, não perdeu sua natureza jurídica de sanção penal. Todavia, na hipótese em análise, discute-se a legitimidade do MP não para cobrança de pena de multa – esta sim de legitimidade da Fazenda Pública –, mas para promover medida assecuratória, a qual está assegurada tanto pelos termos do art. 142 do CPP quanto pela própria titularidade da ação penal, conferida pela Constituição Federal.

e) decidiu ser obrigatória a perda dos dias remidos em razão da prática de falta grave: “A prática de falta grave impõe a decretação da perda de até 1/3 dos dias remidos, devendo a expressão “poderá” contida no art. 127 da Lei 7.210/1984, com a redação que lhe foi conferida pela Lei 12.432/2011, ser interpretada como verdadeiro poder-dever do magistrado, ficando no juízo de discricionariedade do julgador apenas a fração da perda, que terá como limite máximo 1/3 dos dias remidos.

f ) impôs que, na concessão do livramento condicional, a reincidência do agente seja considerada entre os requisitos objetivos, ainda que não o tenha sido na sentença condenatória, pois “a reincidência é circunstância pessoal que interfere na execução como um todo, e não somente nas penas em que ela foi reconhecida.

g) admitiu a remição de pena quando o condenado em regime fechado ou semiaberto desempenha atividade laborativa extramuros, pois o art. 126, caput e § 1º, inciso I, da Lei 7.210/84, não faz distinção “para fins de remição de parte do tempo de execução da pena, quanto ao local em que deve ser desempenhada a atividade laborativa, de modo que se mostra indiferente o fato de o trabalho ser exercido dentro ou fora do ambiente carcerário. Na verdade, a lei exige apenas que o condenado esteja cumprindo a pena em regime fechado ou semiaberto.
Ademais, se o condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto pode remir parte da reprimenda pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, não há razões para não considerar o trabalho extramuros de quem cumpre pena em regime semiaberto como fator de contagem do tempo para fins de remição. Além disso, insta salientar que o art. 36 da LEP somente prescreve a exigência de que o trabalho externo seja exercido, pelos presos em regime fechado, por meio de “serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina”.

Dessa forma, em homenagem, sobretudo, ao princípio da legalidade, não cabe restringir a futura concessão de remição da pena somente àqueles que prestam serviço nas dependências do estabelecimento prisional, tampouco deixar de recompensar o apenado que, cumprindo a pena no regime semiaberto, exerça atividade laborativa, ainda que extramuros. Na verdade, a LEP direciona-se a premiar o apenado que demonstra esforço em se ressocializar e que busca, na atividade laboral, um incentivo maior à reintegração social: “A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado” (art. 1º). A ausência de distinção pela lei, para fins de remição, quanto à espécie ou ao local em que o trabalho é realizado, espelha a própria função ressocializadora da pena, inserindo o condenado no mercado de trabalho e no próprio meio social, minimizando suas chances de recidiva delitiva. De mais a mais, ausentes, por deficiência estrutural ou funcional do Sistema Penitenciário, as condições que permitam a oferta de trabalho digno para todos os apenados aptos à atividade laborativa, não se há de impor ao condenado que exerce trabalho extramuros os ônus decorrentes dessa ineficiência. Cabe ressaltar que a supervisão direta do próprio trabalho deve ficar a cargo do patrão do apenado, cumprindo à administração carcerária a supervisão sobre a regularidade do trabalho. Por fim, se concedida ao apenado pelo Juízo das Execuções Criminais a possibilidade de realização de trabalho extramuros, mostrar-se-ia, no mínimo, contraditório o Estado-Juiz permitir a realização dessa atividade fora do estabelecimento prisional, com vistas à ressocialização do apenado, e, ao mesmo tempo, ilidir o benefício da remição.

FONTE: Rogério Sanches. Caderno de Atualização Penal.

Homicídio de agentes de segurança pública – art. 121, §2º, inc VII do CP (Lei 13.142/15))

Posted in Direito Penal with tags on 26 de agosto de 2015 by Jéssica Monte

crime_hediondo-600x300Também chamado de homicídio funcional, qualifica-se quando cometido contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até 3º. grau, em razão dessa condição.

É norma penal em branco, pois deve ser complementada pelos artigos 142 e 144 da CF, que apontam quais os agentes cujo homicídio faz incidir a qualificadora, entre outros:

a) o art. 142 – Forças Armadas: Marinha, Exército e Aeronáutica.

b) o art. 144 – Órgãos de segurança pública: polícia federal, polícia rodoviária federal, polícia ferroviária federal, polícias civis, polícias militares e corpos de bombeiros militares.

c) integrantes do sistema prisional: São os agentes presentes no dia-a-dia da execução penal (diretor da penitenciária, agentes penitenciários, guardas, etc.), como também aqueles que atuam em certas etapas da execução (comissão técnica de classificação, comissão de exame criminológico, conselho penitenciário etc.).

d) integrantes da Força Nacional de Segurança Pública: o Departamento da FNSP, criado em 2004, com sede em Brasília/DF, é um programa de cooperação de segurança pública brasileiro, coordenado pela Secretaria Nacional de Segurança Pública (SENASP), do Min. da Justiça. É um agrupamento de polícia da União que assume o papel de polícia militar em distúrbios sociais ou em situações excepcionais nos estados brasileiros, sempre que a ordem pública é posta em situação concreta de risco. É composta pelos quadros mais destacados das polícias de cada Estado e da Polícia Federal.

e) contra cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até 3º grau dos agentes acima mencionados, o crime de homicídio será punido mais severamente. É indispensável, entretanto, que o crime tenha sido praticado em razão dessa condição, ou seja, que o homicida tenha escolhido matar aquela vítima exatamente em razão da ligação familiar com o policial.

  • OBS.: E quanto ao homicídio praticado contra guardas civis (municipais ou metropolitanos)? Incide a qualificadora do inciso VII do § 2º do art. 121?
    Sim. Note que o dispositivo se refere a crimes praticados contra autoridades ou agentes descritos nos arts. 142 e 144. O art. 144, em seu § 8º, descreve os guardas como atores de segurança pública, anunciando competir aos Municípios o poder de constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei. Desde de 2014 temos o Estatuto Geral das Guardas Municipais, o qual, no seu art. 5º, parágrafo único, dispõe que, no exercício de suas competências, a guarda municipal poderá colaborar ou atuar conjuntamente com órgãos de segurança pública da União, dos Estados e do Distrito Federal ou de congêneres de Municípios vizinhos.

Nas quatro primeiras situações, a qualificadora pressupõe que o crime tenha sido cometido contra o agente no exercício da função ou em decorrência dela. Ex.: um policial, no seu dia de folga, está num bar assistindo uma partida de futebol disputada pelo seu time e, ao vibrar com a vitória, é morto por tiros disparados por um torcedor fanático do time derrotado, que sabia se tratar de um policial. O homicida, no caso, matou um policial, condição essa conhecida do executor. Contudo, nesse exemplo, o crime não foi cometido estando a vítima em serviço, nem sequer tem nexo com a sua função. Incidirão, no caso, outras qualificadoras (motivo fútil e recurso que dificultou a defesa do ofendido), mas não a do inciso VII.

O inciso VII é a única dentre as qualificadoras do homicídio que não tem correspondente agravante no art. 61 do CP. Normalmente, quando alguém comete um homicídio com a incidência de mais de uma qualificadora, sustenta-se que uma delas sirva para qualificar o delito e as demais sejam consideradas na segunda fase de aplicação da pena. Se, no entanto, em conjunto com a qualificadora do inciso VII incidir outra, utilizada pelo juiz para qualificar o delito, o fato de o sujeito ativo ter matado agente de segurança pública deverá ser considerado na aplicação da pena base (circunstâncias do crime).

OBSERVAÇÕES:

  • Esta circunstância qualificadora tem natureza subjetiva, incompatível com o privilégio. Efetivamente, não se pode imaginar que tal espécie de crime ocorra por motivo de relevante valor social ou moral. É impensável que este homicídio seja movido pela manutenção dos interesses da coletividade ou por sentimentos de piedade, misericórdia e compaixão. E mesmo no homicídio cometido sob o domínio de violenta emoção logo em seguida
    a injusta provocação da vítima, é impossível a coexistência da qualificadora.
  • A Lei 13.142/15 também alterou o art. 129 do CP, acrescentando o § 12 que majora a pena da lesão corporal (dolosa, leve, grave, gravíssima ou seguida de morte) de um a dois terços quando praticada contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da CF, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até 3º. grau, em razão dessa condição. De acordo com o art. 1º, inciso I-A, da lei 8.072/90, são hediondas, portanto, a lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2º) e a lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3º), quando praticadas contra qualquer dos agentes de que trata esta majorante.

FONTE: Professor Rogério Sanches.

O CRIME DE “LAVAGEM DE DINHEIRO” E A INFRAÇÃO PENAL ANTECEDENTE: LEGISLAÇÃO DE TERCEIRA GERAÇÃO

Posted in Direito Penal on 17 de junho de 2014 by Jéssica Monte

A “lavagem de dinheiro”, também chamada “lavagem de capital” ou “branqueamento de capitais”, pode ser explicada vulgarmente (e de modo reducionista) como o processo de mutação do “dinheiro sujo” (produto criminoso) em “dinheiro limpo” (aparentemente regular).

Trata-se, em verdade, da manobra delitiva de introdução no sistema econômico e financeiro oficial dos produtos auferidos com práticas criminosas (anteriores).

O próprio artigo 1º da Lei n. 9.613/98 define a lavagem de dinheiro como “ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal”.

É inegável, portanto, que o delito de lavagem de dinheiro possui natureza acessória, derivada ou dependente, mediante relação de conexão instrumental e típica com ilícito penal anteriormente cometido (do qual decorreu a obtenção de vantagem financeira, em sentido amplo, ilegal). Diz-se que a lavagem de dinheiro é, nessa linha, um “crime remetido”, já que sua existência depende (necessariamente) de fato criminoso pretérito (antecedente penal necessário).

Uma das principais novidades introduzidas pela Lei n. 12.683/12, de 09 de julho de 2012, encontra-se justamente neste tema específico, a saber, (o antigo rol de) infração penal antecedente.

Antes da novel modificação legislativa, o crime de lavagem de dinheiro estava vinculado a certas e determinadas infrações penais, segundo rol taxativo (ou “numerus clausus”). Ou seja: só haveria crime de lavagem de capitais se todo esse processo de mutação financeira ocorresse tendo como objeto o produto de certos crimes (antecedentes), a saber: I – de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins; II – de terrorismo e seu financiamento; III – de contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado à sua produção; IV – de extorsão mediante seqüestro; V – contra a Administração Pública, inclusive a exigência, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, de qualquer vantagem, como condição ou preço para a prática ou omissão de atos administrativos; VI – contra o sistema financeiro nacional; VII – praticado por organização criminosa; VIII – praticado por particular contra a administração pública estrangeira.

Nesse contexto, tinha-se a classificação da legislação brasileira como sendo do tipo “segunda geração” (explicaremos adiante o significado exato dessa expressão).

Com o advento da Lei n. 12.683, não há mais restrição quanto ao rol (antes taxativo) de crimes precedentes e necessários à discussão sobre a lavagem de capital. Em verdade, não há sequer rol de crimes antecedentes (agora). A nova legislação sobre o tema alargou por completo o âmbito de reconhecimento (ou esfera de tipificação) da lavagem, que poderá ocorrer (em tese) diante de qualquer “infração penal”. Vale lembrar, neste particular, que “infração penal” é gênero do qual são espécies o crime e a contravenção penal.

Assim, será possível, v.g., responsabilizar alguém por lavagem de dinheiro tendo como infração penal antecedente o jogo do bicho.[1]

Sistema de Gerações. A considerar essa (nova) realidade legislativa inaugurada recentemente, temos (também) uma alteração quanto à classificação da lei de lavagem de dinheiro brasileira em face do sistema (ou quadro) de gerações de criminalização da lavagem de capitais no mundo.

Têm-se, classicamente, três sistemas (ou gerações) quanto aos tipos ou processos de criminalização da lavagem de dinheiro, a saber:

a)      “legislação de primeira geração”: a tipificação do crime de lavagem ficava circunscrita apenas e tão-somente ao delito antecedente de tráfico ilícito de drogas (e afins). Ex.: Convenção de Viena de 1988;

b)      “legislação de segunda geração”: o rol dos crimes precedentes à lavagem é alargado, de maneira a prever, além do tráfico ilícito de drogas, outros injustos penais de significativa gravidade e/ou relevância. Contudo, o rol de crimes ainda é taxativo. Ex.: Alemanha, Espanha e Portugal;

c)      “legislação de terceira geração”: o delito de lavagem de dinheiro pode ocorrer tendo como precedente qualquer ilícito penal. Fala-se em rol aberto (ou, melhor, sem qualquer lista de injustos penais precedentes). Ex.: Argentina, Bélgica, França, Estados Unidos da América, Itália, México e Suíça.

Inegavelmente, passamos de uma legislação de segunda para de terceira geração quanto ao sistema de criminalização da lavagem de dinheiro.

Registre-se, nesse sentido, o próprio parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado Federal sobre o então projeto de lei em discussão: “A nova proposta deixa o rol em aberto; isto é, a ocultação e dissimulação de valores de qualquer origem ilícita – provenientes de qualquer conduta infracional, criminosa ou contravencional – passará a permitir a persecução penal por lavagem de dinheiro. Isso igualaria nossa legislação à de países como os Estados Unidos da América, México, Suíça, França, Itália, entre outros, pois passaríamos de uma legislação de “segunda geração” (rol fechado de crimes antecedentes) para uma de “terceira geração” (rol aberto)”.[2]

Irretroatividade. Sempre oportuna a lembrança de que, em se tratando de lei penal mais gravosa (“lex gravior”) ou lei penal incriminadora (“novatio legis incriminadora”) , submete-se ao princípio constitucional da irretroatividade. Assim, somente poderia se aplicar, em regra, aos fatos praticados após a sua entrada em vigor. Não haveria que se falar em lavagem de dinheiro, em sistema de terceira geração, tendo por objeto quaisquer espécies de infrações penais, no tocante a fatos anteriores à vigência da Lei n. 12.683/12 (em regra).

Contudo, é preciso sublinhar que os verbos “ocultar” e “dissimular” (núcleos do tipo) indicam permanência; logo, o momento consumativo se protrai no tempo. Nessa esteira,  reza a Súmula n. 711 do STF que “a lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, SE a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência”. O que não contraria, em momento algum, o o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa ou incriminadora.

Portanto, necessário identificar as duas situações possíveis (e suas diferentes consequências quanto à aplicação da lei penal no tempo): – se a ocultação ou dissimulação, embora iniciada antes da nova lei (gravosa ou incriminadora), se prolonga no tempo depois da entrada em vigor da modificação legislativa, é plenamente possível a responsabilização nos termos da Lei n. 12.683/12; – caso a ocultação ou dissimulação tenha sido iniciada e concluída antes da entrada em vigor da modificação legislativa (gravosa ou incriminadora), impossível a responsabilização nos termos da Lei n. 12.683/12.

Por Leonardo Marcondes Machado –Contato: http://facebook.com/leonardomarcondesmachado

STJ: Não é obrigatório que o condenado por crime de tortura inicie o cumprimento da pena no regime prisional fechado

Posted in Direito Penal on 16 de junho de 2014 by Jéssica Monte

A Quinta Turma do STJ decidiu, no HC 286.925-RR, que não é obrigatório que o condenado por crime de tortura inicie o cumprimento da pena no regime prisional fechado.

A discussão se deu em razão do artigo 1º, §7º, da Lei 9.455/97 (Lei de Tortura) prever que “o condenado por crime previsto nesta Lei, salvo a hipótese do § 2º (aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos), iniciará o cumprimento da pena em regime fechado”.

O problema é que o Plenário do STF já afastou a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados (HC 111.840-ES) e, como sabemos, o crime de tortura é equiparado a hediondo, conforme dispõe o artigo 2º, caput e §1º, da Lei 8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos). Diante disso, não há como ignorar que a regra do artigo 1º, §7º, da Lei 9.455/97 possui a mesma disposição da norma declarada inconstitucional, devendo, portanto, ser desconsiderada.

Os ministros esclareceram, ainda, que “ao adotar essa posição, não se está a violar a Súmula Vinculante n.º 10, do STF, que assim dispõe: ‘Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte’. De fato, o entendimento adotado vai ao encontro daquele proferido pelo Plenário do STF, tornando-se desnecessário submeter tal questão ao Órgão Especial desta Corte, nos termos do art. 481, parágrafo único, do CPC: ‘Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário, ou ao órgão especial, a arguição de inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão’.”

Conclusão: conforme orientação do Supremo, para fixação do regime inicial de cumprimento de pena do condenado por crime de tortura, o juiz deverá observar o disposto no artigo 33 e 59 do Código Penal, bem como as súmulas 440 do STJ e 719 do STF.

Por fim, nos valemos do quadro elaborado por Rogério Sanches Cunha, no seu livro Execução Penal para Concursos (LEP) para listar as espécies de pena privativa de liberdade e os possíveis regimes iniciais de cumprimento de pena:

* STJ Súmula nº 440: Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.

** STF Súmula nº 719: A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea.

FONTE: http://www.portalcarreirajuridica.com.br/noticias/stj-nao-e-obrigatorio-que-o-condenado-por-crime-de-tortura-inicie-o-cumprimento-da-pena-no-regime-prisional-fechado

Aprovadas três novas súmulas do STJ: 511, 512 e 513

Posted in Direito Penal on 16 de junho de 2014 by Jéssica Monte

O STJ aprovou três novas súmulas, todas envolvendo matéria criminal. A primeira (511) trata do privilégio no crime de furto; a segunda (512), causa de diminuição da Lei de Drogas; a terceira (513) diz respeito a abolitio criminis e Estatuto de Desarmamento. Em breve postaremos comentários de cada súmula. Fiquem atentos às nossas redes sociais.

Veja os enunciados:

Súmula 511É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.

PRIVILÉGIO:   § – Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

FURTO QUALIFICADO: § 4º – A pena é de reclusão de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa, se o crime é cometido:

I – com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

II – com Abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

III – com emprego de chave falsa;

IV – mediante concurso de duas ou mais pessoas.

Observações: O óbvio intento do STJ é uniformizar o entendimento acerca de intrincada questão quanto à possibilidade ou impossibilidade da existência de um furto privilegiado – qualificado.

A doutrina ao longo do tempo vinha apontando majoritariamente para a impossibilidade, devido à topografia dos parágrafos que descrevem respectivamente o privilégio (§ 2º.) e as qualificadoras (§ 4º.). Sabe-se que um parágrafo geralmente é aplicável somente àquilo que está acima dele e não abaixo, de forma que se o legislador quisesse aplicar o privilégio aos casos de furto qualificado, teria disposto o privilégio abaixo das qualificadoras e não o reverso, como consta do Código Penal. Ademais, havia o argumento baseado no primado lógico de que uma coisa não pode ser e não ser ao mesmo tempo. Ou seja, um furto não pode ser privilegiado e concomitantemente qualificado. Haveria aí uma contradição lógica a impedir a harmonização de privilégio e qualificadoras.

O mesmo problema já surgia no caso do homicídio privilegiado – qualificado, com exatamente os mesmos obstáculos apontados para negar a possibilidade de harmonização. Não obstante, a grande maioria da doutrina já há bastante tempo vem apontando para a possibilidade da existência de um homicídio privilegiado – qualificado, desde que a qualificadora seja de ordem objetiva.

Nessas condições já havia uma tendência jurisprudencial a acatar o furto privilegiado – qualificado, de modo que o STJ, com a Súmula 511 procura uniformizar a jurisprudência, adotando praticamente a mesma solução doutrinária já corrente quanto ao caso do homicídio. A Súmula 511 nada mais diz a não ser que é possível o furto privilegiado desde que haja uma qualificadora de natureza objetiva. Desse modo, tal qual no homicídio, também no furto, se abstrairia a topografia dos parágrafos e também se assumiria o fato de que realmente no caso das qualificadoras de natureza objetiva não há qualquer incompatibilidade lógica com os privilégios respectivos. Ou seja, o que impede que se mate alguém por relevante valor moral e com emprego de fogo? Nada. Não há contradição alguma. Claro que há impedimento à cumulação entre privilégios e qualificadoras subjetivas. Por exemplo: matar alguém por relevante valor moral e por motivo fútil. Elas são excludentes. Uma não pode existir perante a outra.

Indo para o furto, percebe-se que os requisitos do privilégio são ambos de natureza puramente objetiva. Vejamos:

a) O agente deve ser primário – a pessoa é primária objetivamente falando, não porque deseje subjetivamente assim o ser. Portanto, trata-se de um requisito objetivo, embora diga respeito ao indivíduo. Diz respeito ao indivíduo, mas não ao seu aspecto subjetivo, ou seja, àquilo que ele sente, àquilo que o move internamente.

b) A coisa deve ser de pequeno valor – aqui fica ainda mais claro que o requisito é objetivo. Diz respeito ao valor da coisa que é obtido mediante sua avaliação nos autos. Tem predominado na jurisprudência de que a coisa será considerada de pequeno valor sempre que não ultrapassar na sua avaliação um salário mínimo da época do fato. O valor da coisa não está abrigado no querer de ninguém, nem do agente nem da vítima. É um dado objetivo.

Quanto às qualificadoras do furto, a nosso ver, são todas de natureza objetiva, pois que dizem respeito a “como” o agente vai furtar e não a “por que” ele vai furtar. Em nosso entendimento, as qualificadoras do furto descrevem a “forma” externa da conduta do agente e não sua motivação interna. Por isso são “todas elas” objetivas.

Neste ponto já se pode antever que temos sérias reservas ao teor da Súmula 511 STJ quando, ao seu final, menciona que o privilégio no furto somente caberá quando a qualificadora for objetiva. A nosso ver há aí uma indevida confusão com o caso do homicídio, onde realmente há qualificadoras subjetivas e objetivas, o que não se repete no furto.

Uma forma muito didática e fácil de identificar o caráter subjetivo ou objetivo de uma dada qualificadora é fazer a indagação sobre se ela responde à pergunta “como” ou à pergunta “por quê”. Se responde à pergunta “como”, é objetiva. Se responde à indagação “por que”, é subjetiva. Exemplificando: matar com emprego de veneno. Com isso sabemos “por que” se matou? Não. Mas sabemos “como” se matou. Trata-se de uma qualificadora “objetiva”. Doutra banda, matar por motivo torpe. Com isso sabemos “como” a vítima foi morta? Não. Mas, sabemos “por quê”. Então se trata de uma qualificadora subjetiva. Isso funciona sempre, pois o objetivo diz respeito à conduta externa, à forma de agir do infrator e não às suas motivações internas para o crime, o que se relaciona com seu aspecto subjetivo.

Ora, no homicídio, como já visto, há casos de qualificadoras objetivas e subjetivas. Já no furto, analisando os incisos I a IV do § 4º. e o seu § 5º., percebe-se claramente que somente há qualificadoras “objetivas”, pois que todas descrevem “formas”, “meios” ou “como” o crime é perpetrado. Nunca dizem respeito às razões do crime, ao porquê da ação criminosa.

Deve-se destacar que sendo o STJ um tribunal superior sua superabundância verbal na Súmula 511 certamente causará bastante confusão quanto a essa questão da existência de qualificadoras subjetivas no furto. A tendência será que sejam apontados dois casos iniciais do § 4º., inciso II, do artigo 155 do Código Penal como sendo os exemplos de qualificadoras subjetivas às quais faria menção obstativa o STJ. Seriam os furtos qualificados por “abuso de confiança” ou “mediante fraude”. Isso porque se tende a confundir o fato da existência nesses casos de uma atividade intelectiva mais acentuada do infrator para a consecução do crime, com a qualidade de subjetivismo. Mas, isso é um equívoco vernacular e conceitual. Porque, na verdade, o furto qualificado por “abuso de confiança” ou “mediante fraude” descreve sempre a “forma” da conduta externa do agente, o “meio” pelo qual chega à consumação, o qual, obviamente, se conforma em sua cogitação (“cogitatio”), mas não é subjetivo e sim objetivo. Se dizemos que alguém cometeu um furto “mediante fraude”, isso nos responde à indagação de “como” essa pessoa cometeu o furto, ou seja, nos fornece um dado objetivo da conduta. Por outro lado, nada nos diz a respeito de “por que” esse indivíduo furtou, ou seja, sua motivação subjetiva para o crime. O mesmo ocorre com o emprego da fraude; trata-se de uma “forma”, um “meio”, a maneira “como” o sujeito atuou, não a razão, o “porquê” de haver ele assim agido. Sempre a questão é objetiva e nunca subjetiva. Não há no furto qualquer qualificadora que diga respeito ao subjetivo do agente. A motivação do furto é irrelevante em termos de qualificadoras.

Não obstante, já se vislumbra uma tendência a apontar as qualificadoras acima mencionadas como se subjetivas fossem, por influência da redação, a nosso ver equivocada vocabular e conceitualmente, do STJ. Ocorre que se o STJ diz que é possível o privilégio com qualificadoras desde que elas não sejam subjetivas, há uma indução a concluir que existem qualificadoras subjetivas no furto. Saindo à cata destas, as únicas que podem satisfazer muito mal e forçadamente essa condição são aquelas que dizem respeito ao “abuso de confiança” e à “fraude”, isso porque de alguma forma estão mais ligadas a uma atividade intelectiva do agente do que as demais, as quais são muito descritivas de um agir físico (romper obstáculos, escalar muros, furtar veículos automotores e levá-los para outro Estado ou o exterior etc.). Entretanto, embora se anteveja essa tendência causada por um erro interpretativo do STJ que se concretizou na redação da parte final da Súmula 511, manifestamos nossa discordância, de modo a entendermos que o furto qualificado – privilegiado é cabível, satisfeitos os requisitos do privilégio, com qualquer das qualificadoras, já que todas são, na verdade, de natureza objetiva. Desde logo, infelizmente, percebemos que essa posição deverá ser ultraminoritária até por força da respeitabilidade que merece e tem a manifestação sumular de um tribunal superior, ainda que eivada de um equívoco vocabular e conceitual (Eduardo Luiz Santos Cabette, em http://atualidadesdodireito.com.br/eduardocabette/2014/06/17/novissima-sumula-511-stj-primeiros-comentarios-e-uma-critica/)

Súmula 512: A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não afasta a hediondez do crime de tráfico de drogas.

§ 4o  Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.

Súmula 513: A abolitio criminis temporária prevista na Lei n. 10.826/2003 aplica-se ao crime de posse de arma de fogo de uso permitido com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado, praticado somente até 23/10/2005.

* Art. 32. Os possuidores e proprietários de arma de fogo poderão entregá-la, espontaneamente, mediante recibo, e, presumindo-se de boa-fé, serão indenizados, na forma do regulamento, ficando extinta a punibilidade de eventual posse irregular da referida arma. (Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008)

Parágrafo único. O procedimento de entrega de arma de fogo de que trata o caput será definido em regulamento. (Incluído pela Medida Provisória nº 417, de 2008)