O STM é composto, atualmente, de 15 Ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a indicação pelo Senado Federal.
São 03 Ministros escolhidos dentre oficiais-generais da Marinha, 04 dentre oficiais-generais do Exército, 03 dentre oficiais-generais da Aeronáutica, todos da ativa e do posto mais elevado da carreira.
(MARINHA – 03 / EXÉRCITO – 04 / AERONÁUTICA – 03)
Outros 05 Ministros são civis, também nomeados pelo Presidente da República e escolhidos dentre brasileiros maiores de trinta e cinco anos. Destes cinco, 03 são escolhidos dentre advogados de notório saber jurídico e conduta ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional. Outros 02 são escolhidos dentre Juízes-Auditores e membros do Ministério Público da Justiça Militar.
(ADVOGADOS – 03 / JUIZ-AUDITOR – 01 / MP MILITAR – 01)
OBS.: Dos 15 membros do STM, só há 03 civis fora do universo militar.
SÚMULA Nº 1 – Cancelada (DJ 1 Nº 77, de 24/04/95)
SÚMULA Nº 2 – Cancelada (DJ 1 Nº 77, de 24/04/95)
SÚMULA Nº 3 – (Republicada no DJ 1 Nº 77, de 24/04/95)
“Não constituem excludentes de culpabilidade, nos crimes de deserção e insubmissão, alegações de ordem particular ou familiar desacompanhadas de provas.” (Aprovada – DJ1, 02.05.1980, p. 3021).
SÚMULA Nº 4 – Cancelada (DJ 1 Nº 77, de 24/04/95)
SÚMULA Nº 5 – (DJ 1 Nº 77, de 24/04/95)
“A desclassificação de crime capitulado na denúncia pode ser operada pelo Tribunal ou pelos Conselhos de Justiça, mesmo sem manifestação neste sentido do Ministério Público Militar nas alegações finais, desde quando importe em beneficio para o réu e conste da matéria fática.”
SÚMULA Nº 6 – Cancelada (DJ 1 Nº 77, de 24/04/95)
SÚMULA Nº 7 – (DJ 1 Nº 77, de 24/04/95)
“O crime de insubmissão, capitulado no art. 183 do CPM, caracteriza-se quando provado de maneira inconteste o conhecimento pelo conscrito da data e local de sua apresentação para incorporação, através de documento hábil constante dos autos. A confissão do indigitado insubmisso deverá ser considerada no quadro do conjunto probatório.”
SÚMULA Nº 8 – (DJ 1 Nº 77, de 24/04/95)
“O desertor sem estabilidade e o insubmisso que, por apresentação voluntária ou em razão de captura, forem julgados em inspeção de saúde, para fins de reinclusão ou incorporação, incapazes para o Serviço Militar, podem ser isentos do processo, após o pronunciamento do representante do Ministério Público.”
SÚMULA Nº 9 – (DJ 1 Nº 249, de 24/12/96)
“A Lei n° 9.099, de 26.09.95, que dispõe sobre os Juízos Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências, não se aplica à Justiça Militar da União.”
NOTA: “Na doutrina há um rico debate acerca da constitucionalidade da vedação legal indicada supra, especialmente quando se verifica o impedimento de aplicação dos institutos despenalizadores da legislação especial a civis que são acusados de crimes militares.
Como regra, o Supremo afasta o argumento da inconstitucionalidade do dispositivo, em razão de que a justiça castrense e o direito penal militar seriam partes de um microssistema com lógica, finalidades e princípios próprios, que justificariam a maior restrição aos institutos despenalizadores. Esse entendimento foi consubstanciado no julgamento da ordem de habeas corpus 99. 743 pelo Pleno do STF!
Todavia, nesse mesmo julgado, houve opiniões divergentes indicando, quem sabe, uma modificação na posição da Corte. Os Ministros Luiz Fux, Ayres Britto (já aposentado) e Celso de Mello apontaram a inconstitucionalidade do art. 90-A em relação aos crimes militares cometidos por civis! Destacaram que esses não se submeteriam aos postulados da hierarquia e disciplina (ao contrário dos membros das forças militares), autorizando o benefício legal previsto da legislação especial dos juizados, sob pena de violação ao vetor constitucional da isonomia.
Houve, então, mudança no entendimento do STF quanto à constitucionalidade do art. 90-A da Lei 9.099/95?
Não! A não aplicação da Lei dos Juizados aos crimes militares é de rigor. Todavia, é de se destacar que se iniciou um debate mais concreto dentro do STF no sentido de que a inobservância dos institutos despenalizadores para os civis acusados de crimes militares poderia violar a isonomia!”
Fonte: https://blog.ebeji.com.br/lei-dos-juizados-especiais-lei-9-09995-crimes-militares-e-o-stf/
SÚMULA Nº 10 – (DJ 1 Nº 249, de 24/12/96)
“Não se concede liberdade provisória a preso por deserção antes de decorrido o prazo previsto no art. 453 do CPPM”.
SÚMULA Nº 11 – (DJ 1 Nº 18, de 27/01/97)
“O recolhimento à prisão, como condição para apelar (art. 527, do CPPM), aplica-se ao Réu foragido e, tratando-se de revel, só é aplicável se a sentença houver negado o direito de apelar em liberdade.”
SÚMULA Nº 12 – (DJ 1 N° 18, de 27.01.97)
“A praça sem estabilidade não pode ser denunciada por deserção sem ter readquirido o status de militar, condição de procedibilidade para a persecutio criminis, através da reinclusão. Para a praça estável, a condição de procedibilidade é a reversão ao serviço ativo.”
SÚMULA Nº 13 – (DJ 1 N° 18, de 27.01.97)
“A declaração de extinção de punibilidade em IPI, IPD e IPM deve ser objeto de Decisão, que, também, determinará o arquivamento dos autos.”
SÚMULA Nº 14 – ( DJe N° 149, de 02.09.14)
“Tendo em vista a especialidade da legislação militar, a Lei n°11.343, de 23 de agosto de 2006, que instituiu o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas, não se aplica à Justiça Militar da União”.
COMENTÁRIO: A jurisprudência do STM, em relação ao uso de substâncias entorpecentes dentro de quartéis, é rígida e não aceita a aplicação do princípio da insignificância, tese muito arguida pelos advogados dos réus.
O STF corroborou a posição da Corte Militar, em 2010, quando reafirmou que a insignificância não se aplica a porte ou uso de drogas em estabelecimento militar. Para os ministros, as relações militares são dominadas pela disciplina e hierarquia, sendo a tese da insignificância inaplicável no âmbito militar. Além disso, a legislação especial – Código Penal Militar – prevalece sobre a lei comum, a Lei de Tóxicos (Lei 11.343/06).
Na ocasião do julgamento do HC 94685 (de outubro de 2008), a relatora do caso, ministra Ellen Gracie, considerou que o porte de drogas, mesmo para consumo pessoal, é prejudicial e perigoso nas Forças Armadas.
A ministra entendeu que um julgamento favorável ao réu poderia fragilizar as instituições militares e lembrou que a Lei de Tóxicos não revogou o artigo 290, do CPM, que trata do uso, porte ou tráfico de entorpecentes em lugar sujeito à administração militar.
Vejamos alguns trechos do julgamento do HC 103.684/DF, feito pelo STF, no qual o Tribunal pacificou o entendimento sobre o assunto:
“… o uso de drogas e o dever militar são como água e óleo: não se misturam.”
“Senão por afetar temerariamente a saúde do próprio usuário, mas pelo seu efeito danoso no moral da corporação e no próprio conceito social das Forças Armadas, que são instituições voltadas, entre outros explícitos fins, para a garantia da ordem democrática.
“No caso, o art. 290 do Código Penal Militar é o regramento específico do tema para os militares. Pelo que o princípio da especialidade normativo-penal impede a incidência do art. 28 da Lei de Drogas (artigo que, de logo, comina ao delito de uso de entorpecentes penas restritivas de direitos). Princípio segundo o qual somente a inexistência de um regramento específico em sentido contrário ao normatizado na Lei 11.343/2006 é que possibilitaria a aplicação da legislação comum. Donde a impossibilidade de se mesclar esse regime penal comum e o regime penal especificamente castrense, mediante a seleção das partes mais benéficas de cada um deles, pena de incidência em postura hermenêutica tipificadora de hibridismo ou promiscuidade regratória incompatível com o princípio da especialidade das leis.”
SÚMULA Nº 15 – Cancelada (DJe N° 88, de 17.05.2016)
SÚMULA Nº 16 – (DJe N° 207, de 11.11.2016)
“A suspensão condicional da pena (sursis) não é espécie de pena; portanto, o transcurso do período de prova, estabelecido em audiência admonitória, não atende ao requisito objetivo exigível para a declaração de extinção da punibilidade pelo indulto”.