A aplicação da jurisprudência do STJ aos contratos escolares.

Postado em Jurisprudência em 26 26UTC janeiro 26UTC 2012 por Jéssica Monte
A educação no Brasil é um direito definido pela Constituição, mas nem sempre é ao Estado que o cidadão recorre para tê-lo assegurado. Quando a opção é pelo ensino particular, a natureza jurídica da relação entre instituição e aluno passa ser de prestação de serviço. O STJ tem precedentes e jurisprudência consolidada sobre diversos temas relacionados à cobrança de mensalidades, reajustes e obrigações das escolas com os alunos.

O universo do ensino privado no Brasil cresceu nos últimos cinco anos. É o que revelam dados do Inep. O Censo Escolar 2010 mostrou que o Brasil tinha, à época, 7,5 milhões de estudantes matriculados na educação básica privada – creche, pré-escola, ensino fundamental e médio, educação profissional, especial e de jovens e adultos. No total de estudantes, as escolas particulares ficaram com uma fatia de 14,6%. Em 2007, eram 6,3 milhões de alunos matriculados na rede privada.

Com a demanda crescente, a quantidade de escolas e faculdades particulares também se multiplicou. A Fundação Getúlio Vargas (FGV), em  estudo realizado para a Federação Nacional das Escolas Particulares (FENEP), em 2005, contabilizava 36.800 estabelecimentos de ensino privado no país.

Penalidade pedagógica

Legislação e jurisprudência são claras ao garantir que a existência de débitos junto à instituição de ensino não deve interferir na prestação dos serviços educacionais. O artigo 6º da Lei 9.870/99 diz que “são proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento”.

Os débitos devem ser exigidos em ação própria, sendo vedada à entidade educacional interferir na atividade acadêmica dos seus estudantes para obter o adimplemento de mensalidades escolares. Ainda assim, a prática é comum e o debate chega ao STJ em recursos das partes.

Em 2008, a Primeira Turma considerou nula cláusula contratual que condicionava o trancamento de matrícula ao pagamento do correspondente período semestral em que requerido o trancamento, bem como à quitação das parcelas em atraso. O relator, ministro Benedito Gonçalves, entendeu que a prática constitui penalidade pedagógica vedada pela legislação.

“Ao trancar a matrícula, o aluno fica fora da faculdade, não frequenta aulas e não participa de nenhuma atividade relacionada com o curso, de modo que não pode ficar refém da instituição e ver-se compelido a pagar por serviços que não viria receber, para poder se afastar temporariamente da universidade”, afirmou o ministro.

O ministro não nega que o estabelecimento educacional tenha o direito de receber os valores que lhe são devidos, mas reitera que não pode ele lançar mãos de meios proibidos por lei para tanto, devendo se valer dos procedimentos legais de cobranças judiciais.

Retenção de certificado

A inadimplência também não é justificativa para que a instituição de ensino se recuse a entregar o certificado de conclusão de curso ao aluno. O entendimento foi da Segunda Turma, que enfrentou a questão em 2008, no julgamento de um recurso de um centro universitário de Vila Velha (ES).

A instituição alegava que a solenidade de colação de grau não seria abrangida pela proteção legal, sendo que sua proibição não seria penalidade pedagógica. Mas para o ministro relator Mauro Campbell, a vedação legal de retenção de documentos escolares abrange o ato de colação de grau e o direito de obter o respectivo certificado.

Multa administrativa

Os alunos de escolas particulares são consumidores na medida em que utilizam um serviço final. Já as escolas e faculdades particulares podem ser consideradas fornecedoras, pois são pessoas jurídicas que oferecem o ensino. Assim, sujeitam-se também ao Código de Defesa do Consumidor (CDC) e aos órgãos de proteção.

Em 2010, a Primeira Turma decidiu restabelecer uma multa aplicada pelo Procon de São Paulo contra a mantenedora de uma escola que reteve documentos para transferência de dois alunos, por falta de pagamento de mensalidades. O relator foi o ministro Luiz Fux, que hoje atua no STF.

No caso, o Procon/SP instaurou processo administrativo contra a escola, que resultou na aplicação de uma multa de R$ 5 mil, seguindo o artigo 56 do CDC. A escola ajuizou ação para que fosse desobrigada do pagamento da multa, tendo em vista que, em audiência judicial de conciliação, ela entregou a documentação e os devedores comprometeram-se a pagar os débitos.

No julgamento do recurso do Procon/SP, o ministro Fux destacou que acordo entre o consumidor e o prestador de serviços, ainda que realizado em juízo, não afasta a multa, aplicada por órgão de proteção e defesa do consumidor, no exercício do poder de punição do Estado. Isso porque a multa não visa à reparação de dano sofrido pelo consumidor, mas à punição pela infração.

Atuação do MP

O STJ reconhece a legitimidade do Ministério Público para promover ação civil pública onde se discute a defesa dos interesses coletivos de pais e alunos de estabelecimento de ensino. São diversos os recursos que chegaram ao Tribunal contestando a atuação do MP nos casos em que se discute, por exemplo, reajuste de mensalidades. A jurisprudência do STJ é pacífica nesse sentido.

Impontualidade vs. inadimplência

O aluno, ao matricular-se em instituição de ensino privado, firma contrato em que se obriga ao pagamento das mensalidades como contraprestação ao serviço recebido. Mas o atraso no pagamento não autoriza a aplicação de sanções que resultem em descumprimento do contrato por parte da entidade de ensino.

Esse é o entendimento do STJ. A universidade não pode impor penalidades administrativas ao aluno inadimplente, o qual tem o direito de assistir a aulas, realizar provas e obter documentos.

A Segunda Turma reafirmou esta tese na análise de um recurso interposto por uma universidade de São Paulo. Naquele caso, a relatora, ministra Eliana Calmon, destacou, porém, que o STJ considera que a falta de pagamento até 90 dias é, para efeito da lei, impontualidade. Só é inadimplente o aluno que exceder esse prazo. Assim, a entidade está autorizada a não renovar a matrícula se o atraso é superior a 90 dias, mesmo que seja de uma mensalidade apenas. “O aluno que deve uma, duas, três ou quatro prestações, para evitar a pecha de inadimplente, deve quitá-las no prazo de 90 dias”, alertou a ministra no julgamento.

Pai devedor

Noutro caso, a Segunda Turma manteve decisão que garantiu a uma aluna a rematrícula no curso de Direito. A faculdade havia negado a renovação porque o pai da estudante, aluno do curso de Ciências Contábeis na mesma instituição de ensino, estava com mensalidades em atraso. No STJ, o recurso do centro universitário alegava que como os pais são, via de regra, os representantes capazes dos alunos, o impedimento previsto em lei deveria ser aplicado ao caso.

O relator, ministro Mauro Campbell Marques, considerou que a inadimplência não se referia à aluna, mas a terceiro, e por isso deveria ser afastada a exceção que possibilita o impedimento à renovação de matrícula prevista na Lei 9.870/99.

O STJ também já definiu que é da Justiça Federal a competência para julgar mandado de segurança impetrado contra ato de dirigente de instituição particular de ensino que nega a renovação de matrícula de aluno inadimplente.

Carga horária

Em um julgamento ocorrido em 2011, a Quarta Turma decidiu que, mesmo após a colação de grau, os alunos ainda podem exigir indenização por carga horária do curso não ministrada pela instituição de ensino. A ação foi movida por ex-alunos da Univali, de Santa Catarina, para obter ressarcimento por horas-aula não ministradas. O relator do recurso é o ministro Luis Felipe Salomão.

Os alunos teriam pago o equivalente a 20 créditos em aulas do 5º período do curso de direito, mas foram ministradas aulas equivalentes a 16 créditos. Em primeira instância, eles tiveram sucesso, mas o Tribunal de Justiça de Santa Catariana (TJSC) considerou que, com a colação de grau, os estudantes teriam aberto mão de seus direitos.

O ministro Salomão destacou em seu voto que no processo fica claro que não foram prestadas as 3.390 horas-aula previstas para o curso e pagas pelos alunos. “O quê se verifica no caso é que a recorrida [Univali] se comprometeu em prestar um serviço, recebeu por ele, e não cumpriu com o avençado”, apontou. O relator observou que houve resistência dos alunos e que, em nenhum momento, abriram mão de seus direitos. Não houve remissão ou perdão da dívida, já que não se demonstrou o ânimo de abandonar o débito – a jurisprudência do Tribunal é nesse sentido.

Cobrança integral

Em 2002, o STJ analisou um recurso em que um aluno de Minas Gerais contestava a cobrança da semestralidade integral quando estava matriculado em apenas uma disciplina do curso de engenharia. O caso foi julgado na Quarta Turma.

Os ministros entenderam que deveria ser respeitada a equivalência entre a prestação cobrada do aluno e a contraprestação oferecida pela escola. “Se falta apenas uma disciplina a ser cursada, não pode ser exigido o pagamento de semestralidade integral, embora não se exija, nesse caso, a exata proporcionalidade”, afirmou em seu voto o relator, ministro Ruy Rosado, já aposentado.

A Turma ressaltou que não se impunha a proporcionalidade entre o número de cadeiras e o valor da prestação. Para os ministros, no caso de inscrição em apenas uma disciplina deve-se considerar o fato de que a escola deve manter o integral funcionamento das suas dependências, o que justifica a cobrança de valor maior, além do que corresponderia à exata proporcionalidade de uma matéria.

FONTE: STJ

A prestação de alimentos sob a ótica da jurisprudência do STJ

Postado em Jurisprudência em 3 03UTC janeiro 03UTC 2012 por Jéssica Monte
O dever dos pais de pagar pensão alimentícia aos filhos não é novidade na legislação brasileira. Mas a aplicação do Direito é dinâmica e constantemente chegam os tribunais questões sobre a obrigação da prestação de alimentos. Em 2011, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) enfrentou controvérsias ligadas ao tema – se avós devem pensão aos netos; se filho cursando pós-graduação tem direito à pensão; se a exoneração é automática com a maioridade; se alimentos in natura podem ser convertidos em pecúnia.

O Código Civil de 2002 estabeleceu, em seu artigo 1.694, a possibilidade de os parentes pedirem “uns aos outros” os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com sua condição social, inclusive para atender as necessidades de educação. A norma abriu a possibilidade de que pais, sem condições de proverem sua própria subsistência, peçam aos filhos o pagamento de alimentos.

Não há um percentual fixo para os alimentos devidos pelos pais, mas a regra do CC/02 que tem sido aplicada pelos magistrados para determinar o valor estabelece que se respeite a proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. Em diversos julgamentos, o STJ tem admitido que a mudança de qualquer dessas situações (do alimentante ou do alimentado) é motivo para uma revaloração da pensão alimentícia. E, caso cesse a necessidade econômica do alimentado (quem recebe a pensão), o alimentante pode deixar de pagar a pensão por não ser mais devida.

Súmulas

A primeira súmula editada pelo STJ, em 1990, já dizia respeito ao pagamento de pensão alimentícia. Foi nessa época que o Tribunal passou a julgar casos de investigação de paternidade definidos pelo exame de DNA. Gradativamente, a popularização do teste e a redução do custo do exame de DNA levaram filhos sem paternidade reconhecida a buscarem o seu direito à identidade. A Súmula 1 estabeleceu que “o foro do domicílio ou da residência do alimentando é o competente para a ação de investigação de paternidade, quando cumulada com a de alimentos”.

Anos mais tarde, em 2003, a Segunda Seção, órgão responsável por uniformizar a aplicação do Dirieto Privado, editou a Súmula 277: “Julgada procedente a investigação de paternidade, os alimentos são devidos a partir da citação”. A dúvida sobre a possibilidade ou não de cobrança retroativa dos alimentos à data do nascimento da criança era resolvida.

Em 2008, novamente a Seguna Seção lançou mão de uma súmula para firmar a jurisprudência da Corte. Neste caso, os ministros estabeleceram que “o cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos” (Súmula 358).

Prova de necessidade

O CC/02 reduziu para 18 anos a maioriadade civil. A partir daí, extingue-se o poder familiar, mas não necessariamente a obrigação dos pais em pagar a pensão alimentícia. A legislação não determina o termo final, cabendo à doutrina e à jurisprudência solucionar a questão. Em novembro de 2011, a Terceira Turma definiu que a necessidade de sustento da prole por meio da pensão alimentícia se encerra com a maioridade, exigindo a partir daí que o próprio alimentando comprove sua necessidade de continuar recebendo alimentos.

No STJ, o recurso era do pai. Os ministros decidiram exonerá-lo do pagamento de pensão por concluírem que a filha não havia comprovado a necessidade de continuar recebendo pensão após ter completado 18 anos. Ela alegava que queria prestar concurso vestibular.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que há entendimento na Corte de que, “prosseguindo o filho nos estudos após a maioridade, é de se presumir a continuidade de sua necessidade em receber alimentos” e que essa situação “desonera o alimentando de produzir provas, ante a presunção da necessidade do estudante de curso universitário ou técnico”. No entanto, a ministra destacou que “a continuidade dos alimentos após a maioridade, ausente a continuidade dos estudos, somente subsistirá caso haja prova, por parte do filho, da necessidade de continuar a receber alimentos” (REsp 1.198.105).

Pós-graduação

Em geral, os tribunais tem determinado o pagamento de alimentos para o filho estudante até os 24 anos completos. Mas a necessidade se limitaria à graduação. Em setembro de 2011, a Terceira Turma desonerou um pai da obrigação de prestar alimentos à sua filha maior de idade, que estava cursando mestrado. Os ministros da Turma entenderam que a missão de criar os filhos se prorroga mesmo após o término do poder familiar, porém finda com a conclusão, pelo alimentando, de curso de graduação.

A filha havia ajuizado ação de alimentos contra o pai, sob a alegação de que, embora fosse maior e tivesse concluído o curso superior, encontrava-se cursando mestrado, fato que a impede de exercer atividade remunerada e arcar com suas despesas.

No STJ, o recurso era do pai. Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, o estímulo à qualificação profissional dos filhos não pode ser imposto aos pais de forma perene, sob pena de subverter o instituto da obrigação alimentar oriunda das relações de parentesco – que tem por objetivo apenas preservar as condições mínimas de sobrevivência do alimentado – para torná-la eterno dever de sustento (REsp 1.218.510).

Parentes

Não existem dúvidas sobre a possibilidade de pedido de alimentos complementares a parente na ordem de sua proximidade com o credor que não possua meios para satisfazer integralmente a obrigação.

Também em 2011, o STJ consolidou a jurisprudência no sentido de que é possível ao neto pedir alimentos aos avós, porém, somente quando provada a incapacidade do pai. Em julgamento realizado em outubro, a Terceira Turma decidiu que os avós não poderiam ser chamados a pagar pensão alimentícia enquanto não esgotados todos os meios processuais disponíveis para forçar o pai, alimentante primário, a cumprir a obrigação. A incapacidade paterna e a capacidade financeira dos avós devem ser comprovadas de modo efetivo.

No STJ, o recurso era dos netos. Para a relatora, ministra Nancy Andrighi, os parentes mais remotos somente serão demandados na incapacidade daqueles mais próximos de prestarem os alimentos devidos. A obrigação dos avós é subsidiária e complementar, e não se pode ignorar o devedor primário por mero comodismo ou vontade daquele que busca os alimentos (REsp 1.211.314).

Em março, a Quarta Turma já havia definido que, além de ser subsidiária, a obrigação dos avós deve ser diluída entre avós paternos e maternos. No STJ, o recurso era do casal de avós paternos de três netos, obrigados ao pagamento de pensão alimentícia complementar. Eles queriam o chamamento ao processo dos demais responsáveis para complementar o pagamento de 15 salário mínimos devidos pelo pai.

Em seu voto, o relator, ministro Aldir Passarinho Junior, afirmou que, com o advento do novo Código Civil, demandada uma das pessoas obrigadas a prestar alimento, poderão as demais ser chamadas a integrar o feito(REsp 958.513).

Pai e mãe: obrigação conjunta

Também em março de 2011, a Quarta Turma atendeu recurso de um pai para que a mãe do seu filho também fosse chamada a responder a ação de alimentos (integrar pólo passivo da demanda). O filho, já maior de idade, pedia a prestação de alimentos. O relator, ministro João Otávio de Noronha, entendeu que, ainda que o filho possa ajuizar a ação apenas contra um dos coobrigados, a obrigação é conjunta: proposta a demanda apenas em desfavor de uma pessoa, as demais que forem legalmente obrigadas ao cumprimento da dívida alimentícia poderão ser chamadas para integrar a lide.

“A obrigação alimentar é de responsabilidade dos pais, e, no caso de a genitora dos autores da ação de alimentos também exercer atividade remunerada, é juridicamente razoável que seja chamada a compor o polo passivo do processo, a fim de ser avaliada sua condição econômico-financeira para assumir, em conjunto com o genitor, a responsabilidade pela manutenção dos filhos maiores e capazes”, afirmou. De acordo com Noronha, cada um dos supostos responsáveis assume condição autônoma em relação ao encargo alimentar (REsp 964.866).

Alimentos in natura

Por vezes, os alimentos arbitrados judicialmente podem ser in natura, não apenas em pecúnia. É o caso da obrigação dos pais de arcar com plano de saúde, mensalidade escolar ou outras despesas domésticas. O tema foi debatido no STJ em setembro de 2011, quando a Terceira Turma desobrigou um homem de pagar despesas de IPTU, água, luz e telefone de imóvel habitado pelos seus filhos e pela ex-mulher, que vive com novo companheiro.

Seguindo o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, a Turma entendeu que a beneficiária principal desses pagamentos é a proprietária do imóvel, sendo o benefício dos filhos apenas reflexo. “Os benefícios reflexos que os filhos têm pelo pagamento dos referidos débitos da ex-cônjuge são absorvidos pela obrigação materna em relação à sua prole, que continua a existir, embora haja pagamento de alimentos pelo pai”, afirmou a ministra, destacando que a obrigação de criar os filhos é conjunta.

Andrighi afirmou que não se pode perenizar o pagamento de parte da pensão à ex-esposa nem impor ao alimentante a obrigação de contribuir com o sustento do novo companheiro dela. (REsp 1.087.164)

Noutro caso, julgado em outubro também pela Terceira Turma, foi definido que é possível a conversão de alimentos prestados in natura, na forma de plano de saúde, para o equivalente em pecúnia no âmbito de ação de revisão de alimentos.

No caso julgado, a filha afirmou que, além das dificuldades anteriormente impostas pelo alimentante à utilização do plano de saúde, foi recentemente desligado do referido plano. A relatora, ministra Nancy Andrighi, esclareceu que a variabilidade – característica dos alimentos -, além de possibilitar a majoração, redução, ou mesmo exoneração da obrigação, “também pode ser aplicada à fórmula para o cumprimento da obrigação que inclui a prestação de alimentos in natura, notadamente quando a alimentada aponta dificuldades para usufruir dessa fração dos alimentos” (REsp 1.284.177).

Exoneração

O dever de pagar pensão alimentícia decorre da lei e não pode ser descumprido enquanto o filho for menor. A maioridade, o casamento do alimentado ou o término dos seus estudos podem significar o fim da obrigação, desde que também o fim da dependência econômica seja reconhecido judicialmente. Mas, para tanto, é necessário ingressar com uma ação de exoneração de alimentos.

Em agosto de 2011, a Terceira Turma decidiu que a obrigação alimentar reconhecida em acordo homologado judicialmente só pode ser alterada ou extinta por meio de ação judicial própria para tal aspiração (seja a revisional, seja a de exoneração da obrigação alimentar, respectivamente). A questão foi enfrentada no julgamento de um habeas corpus que pretendia desconstituir o decreto de prisão civil de um pai que ficou dois anos sem pagar pensão alimentícia.

O relator, ministro Massami Uyeda, destacou que o entendimento do STJ é no sentido de que a superveniência da maioridade não constitui critério para a exoneração do alimentante, devendo ser aferida a necessidade da pensão nas instâncias ordinárias. “A alegação de que os alimentandos não mais necessitam dos alimentos devidos, sem o respectivo e imprescindível reconhecimento judicial na via própria [ação de exoneração de alimentos], revela-se insubsistente”, afirmou o relator (HC 208.988).

FONTE: STJ

Os números de 2011

Postado em Uncategorized em 2 02UTC janeiro 02UTC 2012 por Jéssica Monte

Obrigada a todos que colaboraram com esse Blog e fizeram deste uma fonte de conhecimento e troca de idéias. Um FELIZ 2012 a todos!! Que o ano que se inicia seja de muito sucesso, se Deus quiser!

Segue o relatório para o ano de 2011 deste blog.

Aqui está um resumo:

O Museu do Louvre, em Paris, é visitado todos os anos por 8.5 milhões de pessoas. Este blog foi visitado cerca de 190.000 vezes em 2011. Se fosse o Louvre, eram precisos 8 dias para todas essas pessoas o visitarem.

Clique aqui para ver o relatório completo

Enunciados da V Jornada de Direito Civil

Postado em Civil em 19 19UTC dezembro 19UTC 2011 por Jéssica Monte

CJF divulga enunciados da V Jornada de Direito Civil, realizada nos dias 8 e 10 de novembro de 2011, em comemoração aos 10 anos do Código. Segue o link do arquivo: Enunciados – V Jornada

Mutirão Carcerário libertou mais de 21 mil pessoas em dois anos

Postado em Notícias em 29 29UTC novembro 29UTC 2011 por Jéssica Monte

Em 2010 e 2011, o programa Mutirão Carcerário, do CNJ, permitiu a libertação de 21 mil pessoas que estavam presas irregularmente no sistema prisional brasileiro. Nesse período, as equipes do programa revisaram 279 mil processos criminais e inspecionaram presídios, cadeias públicas e delegacias de 24 estados e do Distrito Federal. Atualmente, estão em curso mutirões carcerários em três estados: São Paulo, onde foram analisados até agora 60,5 mil processos; Rio de Janeiro, com análise de 13,9 mil processos; e Bahia, com pouco mais de 7 mil processos revistos.

Além das libertações, as equipes dos mutirões do CNJ concederam nos dois últimos anos 41,1 mil benefícios, como progressões de penas e de regimes prisionais e também livramentos condicionais. “Não conheço nada análogo no mundo, como esse programa, que tenha resultado na reparação de tantas situações ilegais”, afirmou, em entrevista coletiva, o presidente do CNJ e do STF, ministro Cezar Peluso.

Criado em 2008, o programa Mutirão Carcerário do CNJ realiza diagnósticos do sistema de justiça criminal brasileiro e hoje é reconhecido não só como uma política de segurança pública, mas também como um programa de direitos humanos. Os mutirões identificam problemas que vão além da falta de controle das penas, tais como superlotação das estruturas prisionais, situações de tortura, péssimas condições de higiene e precariedade física das instalações. Outra questão é a falta de acesso dos presos ao trabalho ou aos estudos, fatores fundamentais para a ressocialização dos apenados. Em toda a população carcerária menos de 14% trabalham e apenas 8% estudam.

Nesses dois anos, o programa mobilizou 246 servidores e magistrados que realizaram aproximadamente 900 viagens pelos estados brasileiros. O total de despesas com os deslocamentos, nesse período, foi de R$ 3,2 milhões.

Situações críticas

Do total de quase 475 mil detentos existentes em todo o País, 43% são presos provisórios, sem condenação pela Justiça. O déficit estimado de vagas nos estabelecimentos prisionais é de 147 mil. Em decorrência da superlotação, as equipes dos mutirões encontraram situações críticas. No Mato Grosso, por exemplo, que teve o último mutirão realizado entre novembro e dezembro de 2010, há estabelecimentos prisionais em que chegam a existir mais de três presos por vaga. Em Cuiabá, na Penitenciária Central do Estado e no Centro de Ressocialização, ainda existem “unidades contêineres”: celas prisionais feitas em aço adaptadas para acomodar detentos. Presos relataram as horríveis condições a que foram submetidos, pois toda a iluminação interna é artificial e a ventilação ocorre por meio de gradeados na parte superior da estrutura. Durante o verão, o calor nos locais é insuportável e, no inverno, a situação se inverte, com frio intolerável.

Na Paraíba, onde as prisões foram inspecionadas entre janeiro e fevereiro de 2011, falhas graves das Varas de Execução Penal na verificação do cumprimento de penas fizeram inúmeros presos superarem seus períodos de condenação. No município de Pitões, por exemplo, uma pessoa condenada a três anos e dez meses foi libertada pelo mutirão depois de passar mais de sete anos na cadeia.  Constatou-se também que na Paraíba o controle final das penas fica, muitas vezes, a cargo dos familiares dos presos.

Os mutirões também se deparam com casos de torturas nos presídios visitados, como ocorreu na Bahia, em que os relatórios foram encaminhados ao Ministério público estadual para que sejam apresentadas denúncias formais. Ainda na Bahia, onde segue em andamento o mutirão, as primeiras inspeções revelaram total falta de atendimento médico aos apenados, problemas sérios de falta de higiene e de espaço. Na Penitenciária Lemos de Brito, em Salvador, foi encontrado um preso com perna gangrenada por causa de uma ferida aberta e sem tratamento.

No sistema de carcerário de Pernambuco, que recebeu o mutirão de agosto a novembro deste ano, situações absurdas foram identificadas. No Presídio Aníbal Bruno, em Recife, detentos mantêm as chaves das celas e controlam a circulação das pessoas entre os recintos. As instalações do Presídio foram comparadas a uma “cidade medieval” por um dos magistrados que inspecionou o local devido ao ambiente fétido, úmido e insalubre. O Aníbal Bruno tem cerca de 4,9 mil presidiários, mas sua capacidade é de apenas 1,4 mil.

De fevereiro a março deste ano, as visitas ao Ceará levaram o CNJ acionar a Corregedoria Nacional de Justiça para a realização de inspeção mais detalhada nas Varas de Execução Penal de Fortaleza. A medida decorreu do percentual elevado – quase 20% – de solturas realizadas no mutirão frente ao número de processos analisados. Situações igualmente críticas, do ponto de vista do sistema processual, foram constatadas em estados como Paraná, Santa Catarina e Goiás, em que não funcionam a contento as defensorias públicas.

Medidas

O trabalho dos mutirões é concluído com a elaboração de relatórios detalhados sobre o que foi visto, com sugestões de medidas para o aperfeiçoamento do sistema e alertas aos Poderes Executivo e Legislativo estaduais. Em 2009, as inspeções do CNJ constataram péssimas condições do sistema prisional no Espírito Santo, inclusive a utilização de celas metálicas (contêineres) para abrigar detentos. Após assinar termo de cooperação com o Conselho naquele ano, o governo capixaba iniciou a desativação desses pavilhões metálicos, realizou concurso para contratação de agentes e investiu na criação de novas vagas em centros de detenção do estado.

Em complemento às ações do programa Mutirão Carcerário, cujo propósito é fiscalizar o funcionamento integral do sistema carcerário, a partir de janeiro de 2012 estará disponível na internet o Banco Nacional de Mandados de Prisão, que vai uniformizar as informações nacionais sobre mandados de prisão emitidos e não cumpridos, permitindo maior controle sobre quem deveria estar cumprindo pena e não está. O banco, que será alimentado pelos juízes que expediram os documentos, conterá o número dos mandados, o nome, a qualificação do procurado e sua fotografia, entre outros dados. O instrumento foi criado pela Resolução 137 do CNJ, em julho deste ano, em atendimento à lei 12.403, de maio de 2011, que alterou o CPP.

Como se vê, a história de injustiça de Marcos Mariano (inocente que passou 19 anos na prisão) não é a única. Há vários Marianos pelo Brasil, em suas mais variadas formas de ilegalidades possíveis.

Fonte: Conselho Nacional de Justiça

LEP – diferenças entre permissão de saída e saída temporária

Postado em Direito Penal em 18 18UTC outubro 18UTC 2011 por Jéssica Monte


Este quadro faz parte do livro: LEP para concursos – CUNHA, Rogério Sanches; CHRISTÓFARO, Danilo Fernandes. Ed. Juspodivm (no prelo)

Quadro explicativo: prisão domiciliar no CPP e na LEP

Postado em Processo Penal em 13 13UTC outubro 13UTC 2011 por Jéssica Monte

http://static.atualidadesdodireito.com.br/rogeriosanches/files/2011/10/Quadro-pris%C3%B5es-domiciliares.jpg

FONTE: http://atualidadesdodireito.com.br/rogeriosanches/2011/10/07/quadro-explicativo-sobre-a-prisao-domiciliar-no-cpp-e-na-lep/

O Processo Legislativo

Postado em direito constitucional em 11 11UTC outubro 11UTC 2011 por Jéssica Monte

Processo legislativo é o conjunto de disposições que disciplinam o procedimento a ser observado pelos órgãos competentes na elaboração das espécies normativas (art. 59 da CF). A não obediência às disposições sobre o processo legislativo constitucionalmente previstas acarretará inconstitucionalidade.

  •  Espécies:

Processo ou procedimento legislativo ordinário ou comum: É aquele que se destina à elaboração da lei ordinária.

OBS.: Os princípios do processo legislativo federal se aplicam ao processo legislativo estadual ou municipal (princípio da simetria do processo legislativo).

Processo ou procedimento sumário: Diferencia-se do ordinário apenas pelo fato de existir prazo para o Congresso Nacional deliberar sobre determinado assunto.

Processo ou procedimento especial: É aquele que se destina à elaboração das leis complementares, leis delegadas, medidas provisórias, decretos-legislativos, resoluções e leis financeiras.

Entre uma lei ordinária e uma lei complementar, em relação ao procedimento, só há diferença quanto ao número de votos para aprovação. Sendo exigido maioria relativa para a lei ordinária e maioria absoluta para a lei complementar. Na maioria absoluta, leva-se em consideração o total dos membros da Casa e na maioria relativa, os presentes na reunião ou sessão. Maioria é o número inteiro imediatamente superior à metade, se ela for fracionada, ou é a unidade imediatamente superior a metade, se ela não for fracionada.

OBS.: Quando o Congresso Nacional vota uma emenda constitucional, não está no exercício de um poder legislativo, mas sim de um poder constitucional.

Processo Legislativo ordinário

A lei é ato escrito, primário (tem fundamento direto na Constituição Federal), geral (destina-se a todos), abstrato (não regula uma situação concreta) e complexo (exige fusão de duas vontades para se aperfeiçoar e produzir efeitos).

Eventualmente pode haver lei sem a vontade do Poder Executivo, mas nunca pode existir lei sem a vontade do Poder legislativo.

  • Fases do processo legislativo ordinário:

-         Fase introdutória (iniciativa): Trata do poder de iniciativa.

-         Fase constitutiva: Trata da deliberação parlamentar e da deliberação executiva.

-         Fase complementar (integradora): Trata da promulgação e publicação da lei.

Fase introdutória ou de iniciativa

1.      Iniciativa:

Iniciativa é a faculdade conferida a alguém ou a algum órgão para apresentar um projeto de lei. Da início ao processo legislativo.

OBS.: Só pode exercer a iniciativa quem tem poder de iniciativa, pois caso contrário haverá um vício de iniciativa, uma inconstitucionalidade formal.

2.      Hipóteses de iniciativa:

-         Iniciativa geral

-         Iniciativa parlamentar

-         Iniciativa extraparlamentar

-         Iniciativa concorrente

-         Iniciativa exclusiva

-         Iniciativa popular

3.      Iniciativa geral (art. 61 da CF):

A iniciativa de leis ordinárias e complementares cabe: Qualquer membro da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional; Presidente da República; Supremo Tribunal Federal; Tribunais Superiores (STJ, TSE, STM e TST); Procurador-Geral da República e aos Cidadãos.

4.      Iniciativa parlamentar:

A apresentação do projeto de lei cabe aos membros do Congresso Nacional (Senadores e Deputados Federais).

5.      Iniciativa extraparlamentar:

A apresentação do projeto de lei cabe ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Ministério Público e aos cidadãos.

-         Iniciativa do STF: Estatuto da Magistratura (art. 93 da CF).

-         Iniciativa do STF, Tribunais Superiores e Tribunais de justiça: Propor ao Poder Legislativo, respectivo, observado o art. 169 da CF:

    • A alteração do número de membros dos tribunais inferiores (art. 96, II, “a” da CF).
    • A criação e a extinção de cargos e remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver (art. 96, II, “b” da CF). A fixação do subsídio dos Ministros do STF será feita por lei ordinária de iniciativa do Presidente do STF.
    • A criação ou extinção dos Tribunais inferiores (art. 96, II, “c” da CF).
    • A alteração da organização e da divisão judiciárias (art. 96, II, “d’ da CF).

-         Iniciativa do Ministério Público:

    • Propor ao Legislativo, observado o artigo 169 da Constituição, a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, promovendo-os por concurso público de provas ou provas e títulos; a política remuneratória e os planos de carreira (art. 127, §2º da CF). A lei disporá sobre sua organização e funcionamento.
    • Iniciativa concorrente do MP (Procurador-Geral da República) e do Presidente da República: Projeto de lei sobre a organização do Ministério Público da União.

“Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público…” (art. 128, §5º da CF).

6.      Iniciativa concorrente:

A apresentação do projeto de lei é de competência de vários legitimados. Ex: Iniciativa de leis ordinárias e complementares.

7.      Iniciativa exclusiva (reservada ou privativa):

A apresentação do projeto de lei pertencente a um só legitimado, sob pena de configurar vício de iniciativa formal, caracterizador de inconstitucionalidade. Quando se reserva a matéria a alguém, não é de mais ninguém.

-         Leis de iniciativa do Presidente da República:

  • Que fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas (art. 61, §1º, I, a da CF).
  • Disponham sobre criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração (art. 61, §1º, II, “a” da CF).
  • Disponham sobre a organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, servidores públicos e pessoal da administração dos territórios (art. 61, §1º, II, “b” da CF).
  • Disponham sobre servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria. (Estatuto dos funcionários públicos civis da União art. 61, §1º, II, “c” da CF).
  • Disponham sobre organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos territórios (art. 61, §1º, II, “d” da CF).

Na verdade, a apresentação de projeto de lei sobre a organização do Ministério Público da União é de competência concorrente do Presidente da República e do Procurador-Geral da República, em razão do disposto no artigo 128, §5º da Constituição Federal. “Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público…”.

  • Disponham sobre criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI (art. 61, §1º, II “e” da CF).
  • Disponham sobre militares das forças armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva (art. 61, §1º, II, “f” da CF).

-         Lei de iniciativa do Poder Executivo:

  • Plano plurianual (art. 165, I da CF).
  • Diretrizes orçamentárias (art. 165, II da CF).
  • Orçamentos anuais (art. 165, III da CF).

8.      Iniciativa conjunta:

A apresentação do projeto de lei depende da concordância de mais de uma pessoa.

9.      Iniciativa popular:

Pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, 1% do eleitorado nacional, distribuído por pelo menos 5 Estados, com não menos de 3/10% (três décimos porcento) dos eleitores em cada um deles (art. 61, §2º da CF).

-         Requisito numérico: no mínimo, 1% do eleitorado nacional;

-         Requisito espacial: eleitorado distribuído por pelo menos 5 Estados;

-         Requisito interno: com não menos de 3/10%(três décimos porcento) dos eleitores em cada um deles.

A iniciativa popular, embora caiba para leis, não cabe para emendas à constituição. Parte da doutrina diz que não existe possibilidade de iniciativa popular para emenda constitucional, pois se fosse intenção do legislador, deveria ter inserido um parágrafo no artigo 60 da Constituição Federal. Para outra parte da doutrina, poderia ser visto que a iniciativa popular é uma forma de exercício de poder e não se pode restringir o direito político. “A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: plebiscito, referendo, iniciativa popular” (art. 14 da CF).

Pode haver lei de iniciativa popular nos Estado e nos Municípios. “A lei disporá sobre a iniciativa popular no processo legislativo estadual” (art. 27, §4º da CF); “Iniciativa popular de projetos de lei de interesse especifico do Município, da cidade ou de bairros, através de manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado” (art. 29, XII da CF).

Fase Constitutiva

1.      Fase Constitutiva:

A Fase constitutiva é composta da deliberação parlamentar e da deliberação executiva.

2.      Deliberação Parlamentar:

O projeto de lei é apreciado nas duas casas do Congresso Nacional (Casa Iniciadora e Revisora), separadamente, e em um turno de discussão e votação (no plenário), necessitando de maioria relativa em cada uma delas.

-         Casa iniciadora: O projeto de lei apresentado por um Senador tem início no Senado, já aquele apresentado por um Deputado ou pelo Presidente da República ou pelo Supremo Tribunal Federal etc, tem inicio na Câmara dos Deputados. A Câmara dos Deputados é a porta de entrada da iniciativa extraparlamentar (art. 64 da CF).

    • Comissões: O projeto de lei primeiramente será apreciado na Comissão de Constituição e Justiça e depois nas Comissões temáticas, que emitirão pareceres. Se o processo for multidisciplinar, passará por várias comissões temáticas.

As comissões, além de discutirem e emitirem parecer, poderão aprovar projetos, desde que, na forma do regimento interno da casa, haja dispensa do Plenário e não haja interposição de recurso de um décimo dos membros da casa (art. 58, §2º, I da CF). Trata-se de delegação “interna corporis”.

A Comissão de Constituição e Justiça pode fazer um controle preventivo de constitucionalidade. Se achar que é caso de inconstitucionalidade, remete o projeto ao arquivo.

  • Votação: Após discussão e parecer, o projeto será enviado ao plenário da Casa para um turno de discussão e votação. Encerrada a discussão passa-se à votação.

É preciso maioria absoluta para instalar a sessão validamente e maioria simples para votação de uma lei ordinária (art. 47 da CF). O referente para instalar é fixo, pois leva em consideração o número de colegiados (257 deputados). Já o referente para deliberar não é fixo, pois depende do número de presentes. Se o projeto fosse de lei complementar, seria necessário maioria absoluta para instalar e maioria absoluta para deliberar.

Aprovado o projeto de lei na Casa Iniciadora por maioria simples, seguirá para a Casa Revisora. A 1a deliberação é chamada de deliberação principal e a outra, de deliberação revisional.

-         Casa Revisora: O projeto de lei terá o mesmo curso da Casa iniciadora, isto é, passa primeiramente pelas Comissões e depois vai ao plenário para um turno de discussão e votação. É necessário maioria absoluta para instalar e maioria simples para deliberar.

A Casa Revisora poderá aprovar, rejeitar ou emendar o projeto de lei (art. 65 da CF).

  • Aprovar: O projeto de lei aprovado no Legislativo seguirá para sanção ou veto do Executivo (art. 66 da CF).
  • Rejeitar: O projeto de lei será arquivado. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na próxima sessão legislativa, salvo proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional (art. 67 da CF).
  • Emendar: Somente as emendas voltam para a Casa Iniciadora, sendo vedada a apresentação de subemendas (art. 65, parágrafo único da CF).

A emenda deve guardar relação lógica com o objeto. É a proposta de direito novo a direito novo ainda proposto. Assim, não será admitido aquilo que for rotulado de emenda se não o for.

As emendas podem ser aditivas (acrescentam alguma disposição no projeto), supressivas (suprimem alguma disposição no projeto), modificativas (não alteram a substância da proposição, mas sim um aspecto acessório), substitutivas (alteram a essência da proposição), aglutinativas (resultam da fusão de diversas emendas entre si ou com o texto) ou de redação (sanam algum vício de linguagem, incorreção de técnica legislativa ou lapso manifesto). A proposta de emenda que alcança todo o projeto é chamado no direito parlamentar de substitutivo.

O poder de emenda é inerente à função legislativa, salvo em determinados casos. Ex: Não é possível aumentar a despesa prevista no projeto de iniciativa exclusiva do Presidente da República (art. 63, I da CF); Não é possível aumentar despesas nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara dos deputados, do Senado Federal, dos Tribunais Federais e do Ministério Público (art. 63, II da CF).

A emenda que determina o retorno à casa de origem é aquela que de alguma forma modifique o sentido jurídico da proposição, pois se não modificar, não precisa voltar. Ex: correção de português não precisa voltar.

  • Se a Casa Iniciadora concordar com a emenda: O projeto será encaminhado para o autógrafo (reprodução do trâmite legislativo e o conteúdo final do projeto aprovado ou emendado) e depois segue para o Presidente da República.
  • Se houver divergência: Prevalecerá a vontade de quem fez a deliberação principal (princípio da primazia da deliberação principal). O projeto segue para o Presidente com a redação da Casa Iniciadora.

A Câmara está numa posição de prevalência em relação ao Senado, pois os projetos extraparlamentares iniciam-se pela Câmara e, portanto, é ela quem faz a deliberação principal. O princípio da primazia da deliberação principal não se aplica ao procedimento da emenda constitucional, pois precisa de aprovação nas duas casas.

3.      Deliberação executiva:

      O Presidente recebe o projeto de lei aprovado no Congresso Nacional com ou sem emendas, para que sancione ou vete.

-         Sanção: É a manifestação concordante do Chefe do Poder Executivo, que transforma o projeto de lei em lei. Pode ser expressa ou tácita, mas sempre motivada.

A sanção subseqüente pelo Chefe do Poder Executivo não convalida vício de iniciativa, pois o ato é nulo e o que é nulo não pode ser convalidado.

-         Veto: É a manifestação discordante do Chefe do Poder Executivo que impede ao menos transitoriamente a transformação do projeto de lei em lei. O veto é irretratável.  Características do veto:

  • O veto tem que ser expresso: O veto tem que ser manifestado no prazo de 15 dias do recebimento, pois o silêncio do Presidente da República importará em sanção (art. 66, §3º da CF). Assim, não existe veto tácito no Brasil.

Inicia-se a contagem, excluindo o dia do início e incluindo o dia do vencimento. Também são excluídos os sábados, domingos e feriados, pois a contagem leva em conta os dias úteis.

  • O veto tem que ser motivado: O veto pode ser político e/ou jurídico. Jurídico quando o projeto for inconstitucional (controle preventivo de constitucionalidade) e político quando o projeto for contrário ao interesse público. O veto sem motivação expressa produzirá os mesmos efeitos da sanção.
  • O veto tem que ser formalizado: Os motivos do veto têm que ser comunicados em 48 horas ao Presidente do Senado (art. 66, §1º da CF). Diz-se que o veto é ato composto, pois não basta a motivação, precisa ainda de comunicação. A partir da formalização, o veto torna-se irretratável.
  • O Veto é sempre supressivo: O Presidente da República não pode acrescentar nada ao projeto. Só pode retirar.
  • Veto total: No veto total, o Presidente da República discorda sobre todo o projeto.
  • Veto parcial: No veto parcial, o Presidente da República discorda sobre parte do projeto. O veto parcial abrange somente texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou alínea. Não podendo assim incidir sobre palavras (art. 66, §2º da CF).

Unidade básica do texto legal é o artigo. O artigo é dividido por meio de parágrafos ou incisos. O parágrafo é subdividido por meio de incisos. O inciso é subdividido por meio de alíneas. Nestes, a numeração é ordinal até 9º e cardinal a partir do 10. As alíneas são subdividas por meio de itens. O Presidente da República não pode vetar itens.

Havendo veto parcial, somente a parte vetada é devolvida ao Congresso Nacional, as demais serão sancionadas e seguirão para promulgação e publicação. Assim, se houve veto parcial é porque a lei foi sancionada, senão o veto teria sido total.

O veto parcial que incidir sobre a vigência importa em “vacatio legis” de 45 dias (art. 1º da LICC). Se o Congresso Nacional rejeitar o veto parcial, só haverá conseqüência jurídica se anterior aos 45 dias.

  • O Veto é superável ou relativo: O veto não é absoluto, é superável pela votação no Congresso Nacional em sessão conjunta (art. 57, IV da CF). O Congresso Nacional tem o prazo de 30 dias corríveis, a contar do recebimento do veto, para apreciá-lo (art. 66, §4º da CF).
  • Se escoar os 30 dias sem deliberação: O veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final. A pauta será obstruída (art. 66, §6º da CF).
  • Se o veto for mantido: o projeto estará arquivado.
  • Rejeição do veto: Por maioria absoluta dos Deputados e Senadores, em escrutínio secreto. São necessários 257 votos dos deputados e 41 votos dos senadores.

“Se o veto não for mantido, será o projeto enviado para promulgação, ao Presidente da República” (art. 66, §5º da CF). Há um erro de técnica legislativa neste dispositivo, pois a rejeição do veto importa na transformação do projeto de lei em lei. Assim, a “lei” que segue para a promulgação e não o “projeto”.

Se for rejeitado o veto parcial, será transformado em lei. Será promulgado e publicado como parte da lei que antes fazia parte. Assim, uma lei no Brasil pode ter dispositivos que entram em vigor em uma data e outros que entram em outra.

Fase complementar

1.      Fase complementar:

A Fase final é dividida entre a promulgação e a publicação.

2.      Promulgação:

É um atestado da existência válida da lei e de sua executoriedade. Em regra é o Presidente da República que verifica se a lei foi regularmente elaborada e depois atesta que a ordem jurídica está sendo inovada, estando a lei apta a produzir efeitos no mundo jurídico. A presunção de validade das leis decorre da promulgação.

O que se promulga é a lei e não o projeto de lei. Este já se transformou em lei com a sanção presidencial ou com a derrubada do veto no Congresso Nacional.

Cabe ao Presidente da República promulgar a lei, ainda que haja rejeição do veto. O veto rejeitado tem necessidade de ser promulgado. Assim, podemos ter uma lei sem sanção, mas nunca uma lei sem promulgação.

Quando está escrito no texto “eu sanciono”, implicitamente traz a promulgação. A promulgação é implícita na sanção expressa. No caso da rejeição do veto, como não houve sanção estará escrito no texto “eu promulgo”. Na emenda constitucional, não há sanção ou veto, mas há promulgação pelas mesas da Câmara e do Senado.

Se o Presidente não promulgar em 48 horas, o Presidente do Senado a promulgará e, se este não fizer em igual prazo, caberá ao Vice Presidente do Senado fazê-lo (art. 66, §7º da CF). Isto pode ocorrer na sanção tácita e na rejeição do veto, mas nunca na sanção expressa, pois a promulgação está implícita.

3.      Publicação:

É o ato através do qual se dá conhecimento à coletividade da existência da lei. Consiste na inserção do texto promulgado na Imprensa Oficial como condição de vigência e eficácia da lei. É a fase que encerra o processo legislativo.

A promulgação confere à lei uma executoriedade. A esta tem que se somar uma notoriedade que decorre da publicação. Esta notoriedade é ficta, assim presume-se que as pessoas conheçam a lei.

Em regra geral, a lei começa a vigorar em todo País 45 dias depois de oficialmente publicada, salvo disposição em contrário. Nos Estados estrangeiros, entra em vigor 3 meses após a publicação (art. 1º e §1º da LICC). Porém, a lei pode estabelecer a data de início de vigência.

Segundo a Lei complementar 95/98, alterada pela Lei complementar 107/01, a lei não pode entrar em vigor na data da sua publicação, salvo se de pouca importância. Para muitos doutrinadores, tal disposição é inconstitucional, visto que as funções legislativas estão expostas na Constituição Federal e não poderiam ser ampliadas por meio de uma lei complementar.

Todas leis importantes devem ter uma “vacatio legis”, isto é a eficácia deve ser protraída para uma data futura para que as pessoas tomem conhecimento da lei.

A publicação é feita por quem promulga. Se existir omissão deliberada dolosa da publicação pelo Chefe do Poder Executivo, haverá crime de responsabilidade (Lei 1079/50 e Decreto-lei 201/67).

Procedimento abreviado ou sumário

1.      Cabimento do procedimento sumário:

O procedimento sumário, também chamado de procedimento de 100 dias, tem cabimento para os projetos de iniciativa do Presidente da República, mas não precisa ser de iniciativa reservada (art. 64, §1º da CF).

Atos de outorga ou renovação de concessão, permissão ou autorização para serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens, são projetos que tramitam sob regime de urgência (art. 223, §1º da CF).

Este procedimento não se confunde com as outras formas de tramitação rápida previstas no regimento interno (“urgência urgentíssima” é matéria de regimento interno).

2.      Procedimento:

-         Projeto ingressa pela Câmara dos Deputados: A Câmara tem o prazo de 45 dias para aprová-lo ou rejeitá-lo.

  • Rejeitar: O projeto estará arquivado.
  • Se silenciar: O projeto obstará a pauta da Câmara até que decida sobre a aprovação do projeto. – As medidas provisórias não ficam obstruídas, mas as demais deliberações sim.
  • Se aprovar: O projeto será encaminhado ao Senado.

-         Aprovado na Câmara, o projeto vai ao Senado, que também terá 45 dias para aprovar, rejeitar ou apresentar emendas:

  • Rejeitar: O projeto estará arquivado.
  • Silenciar: O projeto obstará a pauta do Senado até que decida sobre a aprovação do projeto. As medidas provisórias não ficam obstruídas, mas as demais deliberações sim.
  • Emendar: O projeto voltará para a Câmara dos Deputados, que terá prazo de 10 dias para apreciá-la, totalizando 100 dias (art. 64, §3º da CF).
  • Aprovar: Segue o procedimento ordinário.

Os prazos não correm no período de recesso (ficam suspensos) e nem se aplicam às matérias de Código (art. 64, §4º da CF).

Espécies Normativas (art. 59 da CF)

1.      Espécies normativas:

-         Emendas à Constituição (art. 59, I da CF): Já foram estudadas no tópico Poder Constituinte.

-         Leis complementares (art. 59, II da CF).

-         Leis ordinárias (art. 59, III da CF).

-         Leis delegadas (art. 59, IV da CF).

-         Medidas Provisórias (art. 59, V da CF).

-         Decretos legislativos (art. 59, VI da CF).

-         Resoluções (art. 59, VII da CF).

Lei complementar

1.      Conceito:

É a espécie normativa utilizada nas matérias expressamente previstas na Constituição Federal. As hipóteses de regulamentação da Constituição por meio de lei complementar foram taxativamente previstas na Constituição Federal.

Quando o constituinte quer se referir a uma lei complementar, traz no texto a expressão “lei complementar”. Ex: Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis (art. 59, parágrafo único da CF).

2.      Procedimento

O procedimento da lei complementar é o mesmo da lei ordinária, diferenciando-se apenas quanto ao quórum para aprovação.

3.      Quórum:

As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta de seus membros (art. 69 da CF). Maioria absoluta refere-se aos membros integrantes da casa.

Se lei ordinária tratar de matéria reservada a lei complementar, haverá uma inconstitucionalidade formal. Entretanto, se uma lei complementar tratar de matéria reservada a lei ordinária não haverá invalidade, sendo apenas considerada como lei ordinária.

Lei ordinária

1.      Conceito:

É a espécie normativa utilizada nas matérias em que não cabe lei complementar, decreto legislativo e resolução. Assim, o campo material das leis ordinárias é residual.

O texto constitucional se refere à lei ordinária apenas como lei, sem a utilização do adjetivo “ordinária”, visto que este está implícito. Mas quando quer diferenciá-la de outra espécie normativa, normalmente traz a expressão “lei ordinária”. Ex: “A iniciativa de leis complementares e ordinárias …” (art. 61 da CF). Pode ainda utilizar a expressão “lei especial”. Ex: “esses crimes serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de processo e julgamento” (art. 85, parágrafo único da CF).

Embora o constituinte apenas a mencione como lei, não podemos nos esquecer de que o nome dessa espécie normativa no próprio texto constitucional é lei ordinária (art. 59 da CF).

2.      Procedimento:

O procedimento da lei ordinária já foi estudado no processo legislativo.

3.      Quórum:

As leis ordinárias serão aprovadas por maioria simples (relativa) de seus membros. Maioria relativa refere-se ao número de presentes na sessão ou reunião.

4.      Posições quanto à existência de hierarquia entre lei ordinária e lei complementar:

-         Manuel Gonçalves Ferreira de Melo: Há hierarquia. A lei complementar é um terceiro gênero interposto, ou seja, encontra-se entre a Constituição e a lei ordinária.

-         Celso Bastos: Não há hierarquia, mas sim campos diferentes de atuação.

-         Souto Maior Borges: Há duas espécies de leis complementares, as normativas (servem de fundamento de validade para outros atos normativos) e as não-normativas. Com relação às normativas há hierarquia (Ex: lei ordinária tributária tem que obedecer ao CTN, pois se afronta-lo será inconstitucional por quebra de hierarquia). Com relação às não-normativas não há hierarquia (Ex: funções do vice-presidente serão fixadas por lei complementar. Se lei ordinária tratar desse assunto, será inconstitucional por invasão de competência e não por quebra de hierarquia).

Lei delegada

1.      Conceito:

É a espécie normativa utilizada nas hipóteses de transferência da competência do Poder Legislativo para o Poder Executivo. Trata-se de uma exceção ao princípio da indelegabilidade das atribuições. Delegação “externa corporis”.

2.      Procedimento:

-         Iniciativa solicitadora: O Presidente da República solicita a delegação ao Congresso Nacional (iniciativa solicitadora), delimitando o assunto sobre o qual pretende legislar.

-         Se o Congresso Nacional aprovar (por maioria simples) a solicitação, delegará por meio de resolução (art. 68, §2º da CF).

A delegação tem prazo certo, isto é, termina com o encerramento de uma legislatura. Entretanto, nada impede que antes de encerrado o prazo fixado na resolução, o Poder Legislativo desfaça a delegação.

O Congresso Nacional pode apreciar a mesma matéria objeto de delegação, pois quem delega não abdica, reserva poderes para si. Como a lei ordinária e a lei delegada têm o mesmo nível de eficácia, prevalecerá a que for promulgada por último, revogando a anterior (princípio da continuidade das leis).

-         O Presidente promulgará e publicará a lei delegada.

3.      Matérias vedadas à delegação (art. 68, §1º da CF):

-         Atos de competência exclusiva do Congresso Nacional.

-         Atos de competência privativa da Câmara dos deputados.

-         Atos de competência privativa do Senado Federal.

-         Matéria reservada à lei complementar.

-         A legislação sobre:

  • Organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e garantia de seus membros (art. 68, §1º, I da CF).
  • Nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais (art. 68, §1º, II da CF).
  • Planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos (art. 68, §1º, III da CF).

4.      Sustação:

Se o Presidente da República exorbitar os limites da delegação legislativa, o Congresso Nacional poderá sustar o ato normativo por meio de decreto legislativo. Trata-se de um controle repressivo de constitucionalidade realizado pelo Poder Legislativo (art. 49, V da CF).

É importante ressaltar que também pode ocorrer um controle repressivo de constitucionalidade pelo Poder Judiciário e esse, diferentemente da sustação, produz efeitos “ex tunc”.

Medida provisória

1.      Conceito:

A medida provisória, reflexo do antigo decreto-lei, não possui natureza jurídica de lei, sendo apenas dotada de força de lei.

Embora seja um ato sob condição (condição de ser um dia aprovado pelo Congresso Nacional), é vigente e eficaz.

2.      Pressupostos de admissibilidade:

A medida provisória tem como pressupostos de admissibilidade a relevância e a urgência. “Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional” (art. 62 da CF).

Tendo em vista que toda matéria que deva ser tratada por meio de lei é matéria relevante, na medida provisória a matéria deve ser extraordinariamente relevante. Além de ser relevante, tem que ser também urgente, mais urgente que o procedimento abreviado.

Em regra, os requisitos de relevância e urgência devem ser analisados primeiramente pelo Presidente da República (juízo discricionário) e posteriormente pelo Congresso Nacional. Excepcionalmente, o Poder Judiciário poderá fazer um controle de constitucionalidade dos pressupostos, quando houver desvio de finalidade ou abuso do poder de legislar (violação do princípio da razoabilidade).

3.      Prazo de vigência:

      A medida provisória vigorará por um prazo de 60 dias contados da publicação.

-         Prorrogação: Se a medida provisória não for apreciada em 60 dias, haverá uma prorrogação automática do prazo, totalizando prazo máximo de 120 dias. Se após esse prazo, não for convertida em lei, perderá a eficácia desde a sua edição (efeitos retroativos).

-         Regime de urgência: Se a medida provisória não for apreciada em até 45 dias da sua publicação, entrará em regime de urgência, fazendo com que todas as demais deliberações da casa legislativa fiquem sobrestadas, até que seja concluída a votação da medida provisória. Ela bloqueia a pauta diária da casa em que esteja (art. 62, §6º da CF).

Tal período de urgência pode se estender por 75 dias, pois não sendo suficiente os 15 dias restantes, há a possibilidade de um novo prazo de 60 dias (art. 62, §7º da CF).

Ex: Se ficar 40 dias na Câmara e já está há 5 dias no Senado, começa a bloquear a pauta. Diferentemente do procedimento sumário, em que há dois prazos de 45 dias.

-         Recesso parlamentar: Antes da EC 32/01 se o Congresso Nacional estivesse em recesso, haveria convocação extraordinária.  Hoje o prazo fica suspenso durante o recesso, assim podemos ter uma medida provisória com prazo superior a 60 dias (art. 62, §4º da CF). Entretanto, se houver convocação extraordinária, a medida provisória em vigor na data da convocação será automaticamente incluída na pauta de convocação (art. 57, §8º da CF).

4.      Procedimento:

-         Publicada a medida provisória no Diário Oficial, deve ser de imediato encaminhada ao Congresso Nacional.

-         No Congresso Nacional, será encaminhada à uma Comissão Mista de Deputados e Senadores, que avaliarão os pressupostos constitucionais de admissibilidade e o mérito, e emitirão parecer (art. 62, §9º da CF). O parecer será dividido em 3 partes: constitucionalidade; adequação financeira e orçamentária e mérito.

OBS.: No procedimento ordinário, o projeto de lei passa por uma fase de instrução nas duas casas legislativas, já na medida provisória há apenas uma instrução na Comissão Mista.

-         Após o parecer da Comissão Mista, a medida provisória será apreciada em plenário nas duas casas separadamente (art. 62, §5º da CF).

OBS.: A votação será em sessão separada, tendo início na Câmara dos Deputados e depois, seguindo ao Senado Federal. Antes, era apreciada em sessão conjunta do Congresso Nacional.

-         Aprovação integral no Congresso Nacional:

  • Aprovação na Câmara dos Deputados: Primeiro analisam os pressupostos de admissibilidade e depois o mérito (art. 62, §8º da CF). A aprovação depende de maioria simples.
  • Sendo aprovado na Câmara, segue ao Senado: No Senado também, antes de analisar o mérito, serão examinados os pressupostos e a aprovação depende de maioria simples.
  • Aprovada a medida provisória: Será convertida em lei com o número subseqüente da casa, pois se implementou a condição futura.  Tendo em vista que a redação da lei é idêntica a da medida provisória, não há necessidade de sanção.
  • A lei será promulgada pelo Presidente da Mesa do Congresso Nacional e publicada pelo Presidente da República. Não há qualquer interrupção de vigência e eficácia.

-         Aprovação com alteração no Congresso Nacional: O poder de emendar é inerente ao poder legislativo, só não podendo ser exercitado se houver disposição em contrário. Como não há, poderá haver emendas.

OBS.: Se a Comissão Mista apresentar parecer pela aprovação de medida provisória com emendas, deverá também, apresentar projeto de lei de conversão, bem como projeto de decreto legislativo para regulamentação das relações jurídicas decorrentes da vigência dos textos suprimidos ou alterados.

  • Projeto de lei conversão: A medida provisória com emendas se transforma em projeto de lei de conversão, devendo ser remetido ao Presidente da República para que sancione ou vete. Se sancionar, irá promulgá-la e determinará sua publicação.

    OBS.: É importante destacar que durante o trâmite do projeto de lei de conversão, a medida provisória no mundo jurídico continua vigente e eficaz até que o Presidente sancione ou vete (art. 62, §12 da CF). Assim, pode acontecer de a medida provisória ter vigência superior a 120 dias.
  • Decreto legislativo: Os efeitos decorrentes da matéria alterada devem ser regulamentados por decreto legislativo, perdendo a medida provisória a eficácia desde a sua edição (art. 62, §3º da CF).

-         Rejeição expressa ou tácita pelo Congresso Nacional: Tanto na rejeição tácita (aquela que ocorre pela não apreciação da medida no prazo de 120 dias), como na expressa, a medida provisória perderá a eficácia desde a sua edição (eficácia ex tunc).

Perdendo a eficácia, caberá ao Congresso Nacional disciplinar as relações jurídicas dela decorrentes, no prazo de 60 dias. Irá disciplinar como bem entender, sem qualquer submissão ao Poder Executivo.

Se o Congresso Nacional não editar o decreto legislativo no prazo de 60 dias, ressuscita aquela medida provisória rejeitada e possibilita que ela discipline as relações jurídicas decorrentes de atos praticados durante sua vigência, como uma lei temporária (art. 62, §11 da CF).

A medida provisória rejeitada não pode ser objeto de reedição na mesma sessão legislativa (art. 62, §10 da CF). A sua reedição importará em crime de responsabilidade (art. 85, II da CF).

5.      Efeitos da Medida provisória sobre o ordenamento jurídico:

A edição da medida provisória suspende temporariamente a eficácia das normas que com ela sejam incompatíveis. Se a medida provisória for transformada em lei, revogará aquela lei, mas se for rejeitada, serão restaurados os efeitos daquela lei.

Como aquela lei nunca perdeu a vigência (existência no mundo jurídico), só tendo a eficácia (produção de efeitos) paralisada, com a rejeição da medida provisória volta a ter eficácia. Não ocorre, assim, a represtinação.

As medidas provisórias editadas em data anterior a EC 32/01 continuam em vigor até que outra medida provisória as revogue expressamente ou até deliberação definitiva do Congresso Nacional, não submetida a qualquer prazo. O Congresso Nacional deliberará em sessão conjunta pelo sistema anterior.

6.      Limitação material à edição de medidas provisórias:

Cabe controle de constitucionalidade quanto aos limites materiais.

-         Matéria relativa a:

  • Nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral (art. 62, §1º, I a da CF).
  • Direito penal, processual penal e processual civil (art. 62, §1º, I, “b” da CF):  No sistema anterior, não podia veicular matéria penal incriminadora, hoje, não pode tratar de matéria penal independentemente da natureza da norma.

    OBS.: A matéria processual civil, como do trabalho, também não podem ser tratadas por medida provisória.
  • Organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros (art. 62, §1º, I, “c” da CF).
  •  Planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, §3º (art. 62, §1º, I, “d” da CF).

-         Matéria que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança ou qualquer outro ativo financeiro (art. 62, §1º, II da CF).

-         Matéria reservada a lei complementar (art. 62, §1º, III da CF).

-         Matéria já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República (art. 62, §1º, IV da CF).

Algumas dessas matérias também são vedadas à lei delegada. Se são vedadas à lei delegada, em que o Presidente tem que solicitar, com mais razão têm que ser vedadas na medida provisória. Assim, as matérias reservadas a resolução e decreto legislativo também não podem ser objeto de medida provisória.

7.      Limitação material temporal:

 “É vedada a adoção de medida provisória na regulamentação de artigo da Constituição cuja redação tenha sido alterado por meio de emenda promulgada entre 1º de janeiro de 1995 até a promulgação desta emenda, inclusive” (art. 246 da CF).

Os artigos alterados por meio de emenda constitucional no período de 01/01/95 até 11//09/2001 só poderão ser regulamentados por meio de lei. Se alguma Medida Provisória violar esta vedação, estará sujeita a controle de constitucionalidade. Entretanto, será permitida a adoção de medida provisória para regulamentar artigo da constituição alterado por emenda após 11/09/2001.

8.      Matéria tributária:

A medida provisória que implicar em instituição (criação) ou majoração (aumento) de impostos, salvo imposto sobre importação, imposto sobre exportação, impostos sobre produtos industrializados, imposto sobre operações financeiras e imposto extraordinário, só entrará em vigor (produzirá efeitos) no exercício financeiro seguinte se tiver sido convertida em lei até o último dia daquele exercício em que foi editada (art 62, §2º da CF).

As taxas e contribuições de melhoria não podem ser instituídas por meio de medida provisória.

9.      Edição de Medida Provisória pelos Estados e Municípios:

Segundo o Supremo Tribunal Federal, pode ser editada medida provisória pelo Governador do Estado desde que exista previsão na Constituição Estadual. Os únicos Estados que colocaram essa previsão foram: Tocantins, Santa Catarina e Acre.

Pelo principio da simetria, é possível a edição de medida provisória municipal naqueles três Estados. Alguns autores sustentam que ainda só seria possível se a Lei orgânica dos Municípios daquele estado trouxesse a previsão. Outros dizem que não pode em nenhuma circunstância, pois os conceitos de relevância e urgência seriam incompatíveis com a limitação territorial de eficácia de uma lei municipal.

Decreto Legislativo

1.      Conceito:

Espécie normativa utilizada nas hipóteses de competência exclusiva do Congresso Nacional (art. 49 da CF).

As regras sobre seu procedimento não estão previstas na Constituição Federal, mas sim no regimento interno.

Resolução

1.      Conceito:

Espécie normativa utilizada nas hipóteses de competência privativa da Câmara, do Senado ou do Congresso Nacional. (art. 51 e 52 da CF). As regras sobre seu procedimento estão previstas no regimento interno.

FONTE: http://www.webjur.com.br

Sequestro relâmpago deixou de ser crime hediondo: Lei 11.923/2009 é mais favorável ao réu

Postado em Direito Penal em 11 11UTC outubro 11UTC 2011 por Jéssica Monte

Por força da Lei 11.923/2009, que entrou em vigor no dia 17.04.09, o chamado sequestro relâmpago, no nosso ordenamento jurídico-penal, passou a ser tipificado no art. 158, § 3º, do CP, nestes termos:

“Art. 158. § 3º Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2º e 3º, respectivamente.” (NR)

Clareza do legislador: sempre foi tema muito confuso o correto enquadramento do delito de sequestro relâmpago. A nova lei tem a virtude de esclarecer a tipificação adequada. Já não existe nenhuma dúvida: agora o sequestro relâmpago está previsto expressamente no art. 158, § 3º, do CP.

Duas situações diferentes: uma coisa é a concretização exclusiva do sequestro relâmpago (obrigar a vítima, por exemplo, a fazer saques em caixas eletrônicos, privando-a da liberdade) e outra (bem diferente) consiste em o agente subtrair bens da vítima em primeiro lugar (o carro, a carteira, dinheiro etc.) e depois praticar o sequestro relâmpago. Na primeira situação temos crime único (agora enquadrado no art. 158, § 3º, do CP). Na segunda temos dois delitos: roubo (art. 157) + art. 158, § 3º (extorsão).

O sequestro relâmpago era enquadrado como extorsão mediante sequestro: no que diz respeito ao crime único de sequestro relâmpago (agora previsto expressamente no art. 158, § 3º, do CP) cabe fazer as seguintes considerações: antes do advento da Lei 11.923/2009 ele era tipificado ora no art. 157, § 2º, V, do CP, ora no art. 159 do CP (extorsão mediante sequestro). Correta era a última posição porque no sequestro relâmpago é imprescindível a atuação da vítima para que o delito se consuma, ou seja, a atuação da vítima é condição necessária para a obtenção da vantagem econômica. Isso não se passa no roubo (onde o agente subtrai os bens da vítima, sem que ela seja condição necessária para a obtenção da lesão patrimonial).

A pena do delito foi reduzida: partindo-se da premissa posta, a pena do delito de sequestro relâmpago, antes, era de oito a quinze anos de reclusão (CP, art. 159). Agora (por força da nova lei) a pena é de seis a doze anos (crime simples). A nova lei diminuiu a pena do delito em destaque.

Sequestro relâmpago deixou de ser crime hediondo: antes o sequestro relâmpago (sendo enquadrado no art. 159) era crime hediondo. Agora deixou de ser crime hediondo (porque a extorsão do art. 158, § 3º, não está catalogada, no Brasil, como crime hediondo – ver art. 1º da Lei 8.072/1990). Não sendo possível analogia contra o réu, não pode o juiz suprir esse vácuo legislativo (nem o doutrinador pode violar a garantia da lex stricta).

Lei nova é mais benéfica ao réu: antes não se permitia para o sequestro relâmpago a anistia, graça, indulto etc. Agora todos esses institutos são cabíveis. Antes se exigia o cumprimento de dois quintos (se primário) ou três quintos (se reincidente) para a progressão de regime; agora basta o cumprimento de um sexto da pena para esse efeito (LEP, art. 112).

E retroativa: como se vê, a chamada lei “de repressão dura” contra o sequestro relâmpago, na verdade, se comparada com a classificação correta anterior (que o inseria no art. 159 do CP), é muito mais favorável ao réu. Nos pontos favoráveis, claro, a lei nova vai retroagir (para beneficar o réu), caso ele tenha sido condenado pelo art. 159.

Sequestro relâmpago com lesão grave ou morte: se resulta (do sequestro relâmpago) lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2º e 3º, respectivamente. Note-se: o crime não se converte em extorsão mediante sequestro, tão-somente são aplicadas as suas penas (só é extorsão mediante sequestro quo poenam). Não sendo extorsão mediante sequestro, em regra não há que se falar em crime hediondo, salvo quando ocorre o resultado morte (extorsão com resultado morte é crime hediondo). No caso de lesão grave, não é crime hediondo (por falta de previsão legal).

Desproporcionalidade da pena: a pena nova do delito de sequestro relâmpago (embora menor que a anterior, contemplada no art. 159 do CP), comparada com o delito de homicídio simples, é totalmente desproporcional. Aliás, a pena é idêntica nas duas situações: de seis a doze anos de reclusão. Praticar sequestro relâmpago ou matar uma pessoa no Brasil é a mesma coisa (no que diz respeito à pena). A desproporcionalidade é patente. Sendo o Brasil um país tradicionalmente patrimonialista, nota-se o quanto que o patrimônio “vale” (na consideração equivocada do legislador) mais que a vida.

Desproporcionalidade entre o roubo e o sequestro relâmpago: há desproporcionalidade também em relação ao roubo com privação da liberdade da vítima. Nesse caso (roubo agravado) a pena mínima é de cinco anos e quatro meses de reclusão. No sequestro relâmpago a pena mínima é de seis anos de reclusão. Total desproporcionalidade. Tanto no roubo como no sequestro relâmpago o objetivo do agente é o patrimônio. Bens jurídicos idênticos, modo de execução idêntico: não se justifica pena distinta. Cabe ao juiz julgar inconstitucional a pena do art. 158, § 3º, do CP, aplicando a pena mínima do art. 157, § 2º, V, do CP.

Roubo + sequestro relâmpago (concurso de crimes): se o agente rouba a vítima (rouba o carro, uma carteira, dinheiro, relógio etc.) e, em seguida, no mesmo contexto fático (sem nenhuma interrupção temporal), pratica também o sequestro relâmpago (saques em caixas eletrônicos), temos dois delitos: roubo + art. 158, § 3º. O roubo pode ser simples ou agravado (pelo concurso de pessoas, por exemplo).

Concurso de crimes material ou formal?: a clássica jurisprudência do STF sempre enfocou o tema (roubo + extorsão) como concurso material de crimes. Esse é o clássico entendimento jurisprudencial (provavelmente, embora incorreto, é o que vai prevalecer doravante).

O tema é polêmico porque o contexto fático é único. Melhor seria dizer que se trata de conduta única, com dois resultados (com dupla ofensa ao bem jurídico patrimonial). Isso configuraria concurso formal de crimes. Próprio ou impróprio? A mais conservadora doutrina diria impróprio, em razão dos desígnios autônomos. Ocorre que as razões de política criminal que estão por detrás do concurso formal (evitar o exagero de penas) nos conduz a sustentar o seguinte: o concurso formal impróprio somente deve ter pertinência quando se trata de bens jurídicos muito relevantes (vida, por exemplo). Tratando-se do patrimônio, não haveria espaço para o concurso formal impróprio. Seria então sustentável a tese do concurso formal próprio no caso de roubo + sequestro relâmpago (tal como boa parte da jurisprudência faz com o roubo em ônibus, contra várias vítimas, v.g.).

Roubo agravado pela privação da liberdade da vítima + sequestro relâmpago: isso é possível. Vamos imaginar: o agente, durante o roubo em sua casa, priva a vítima da liberdade para a consumação do roubo (tranca a vítima no banheiro, v.g.). Em seguida coloca a vítima no carro e vem a pratica o sequestro relâmpago. O que temos? Roubo agravado (art. 157, § 2º, V) + sequestro relâmpago (art. 158, § 3º). São duas privações da liberdade diferentes (para finalidades distintas). Daí a pertinência do roubo agravado pela privação da liberdade + sequestro relâmpago.

A privação da liberdade no roubo, no sequestro relâmpago e na extorsão mediante sequestro (diferenças): com a nova lei percebe-se que a privação da liberdade pode servir como meio para a prática de três crimes patrimoniais: roubo (art. 157, § 2º, V), extorsão comum (art. 158, § 3º) e extorsão mediante seqüestro (art. 159).

Distinções: haverá roubo quando o agente, apesar de prescindir (não necessitar) da colaboração da vítima para apoderar-se da coisa visada, restringe sua liberdade de locomoção para garantir o sucesso da empreitada (da subtração ou da fuga). Ocorre extorsão comum (seqüestro relâmpago) quando o agente, dependendo da colaboração da vítima para alcançar a vantagem econômica visada, priva o ofendido da sua liberdade de locomoção pelo tempo necessário até que o locupletamento se concretize. Por fim, teremos extorsão mediante sequestro quando o agente, privando a vítima do seu direito de deambulação, condiciona sua liberdade ao pagamento de resgate a ser efetivado por terceira pessoa (ligada, direta ou indiretamente, à vítima). Em resumo:

ROUBO EXTORSÃO COMUM EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO
NÚCLEO:

SUBTRAIR COM VIOLÊNCIA

NÚCLEO:

CONSTRANGER COM VIOLÊNCIA

NÚCLEO:

SEQUESTRAR

COLABORAÇÃO DA VÍTIMA:

DISPENSÁVEL

COLABORAÇÃO DA VÍTIMA:

INDISPENSÁVEL (a vantagem depende de seu comportamento)

COLABORAÇÃO DA VÍTIMA:

DISPENSÁVEL (a vantagem depende de comportamento de terceira pessoa)

SERÁ HEDIONDO SE DA VIOLÊNCIA RESULTA MORTE SERÁ HEDIONDO SE DA VIOLÊNCIA RESULTA MORTE É SEMPRE HEDIONDO

FONTE: GOMES, Luiz Flávio; SANCHES, Rogério Cunha. Sequestro relâmpago deixou de ser crime hediondo: Lei 11.923/2009 é mais favorável ao réu. Disponível em www.lfg.com.br. 20 de abril de 2009.

LICON – Licitações & Consultoria

Postado em Notícias em 4 04UTC outubro 04UTC 2011 por Jéssica Monte

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