STJ: Jurisprudência em Teses sobre crimes contra o patrimônio – 2018

Posted in Direito Penal on 24 de setembro de 2018 by Jéssica Monte

2. O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes. (Súmula 443/STJ)


3. Há concurso material entre os crime de roubo e extorsão quando o agente, após subtrair bens da vítima, mediante emprego de violência ou grave ameaça, a constrange a entregar o cartão bancário e a respectiva senha para sacar dinheiro de sua conta corrente.


4. Não é possível reconhecer a continuidade delitiva entre os crimes de roubo e de extorsão, pois são infrações penais de espécies diferentes.


5. A prática do crime de roubo mediante uma só ação, mas contra vítimas distintas, enseja o reconhecimento do concurso formal, e não de crime único.


6. É prescindível a apreensão e perícia da arma de fogo para a caracterização de causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º, I, do CP, quando evidenciado o seu emprego por outros meios de prova.


7. Cabe à defesa o ônus da prova de demonstrar que a arma empregada para intimidar a vítima é desprovida de potencial lesivo.


8. A utilização de arma sem potencialidade lesiva, atestada por perícia, como forma de intimidar a vítima no delito de roubo, caracteriza a elementar grave ameaça, porém, não permite o reconhecimento da majorante de pena.


9. O crime de porte de arma é absorvido pelo de roubo quando restar evidenciado o nexo de dependência ou de subordinação entre as duas condutas e que os delitos foram praticados em um mesmo contexto fático – o que caracteriza o princípio da consunção.


10. A gravidade do delito de roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas e/ou emprego de arma de fogo não constitui motivação suficiente, por si só, para justificar a imposição de regime prisional mais gravoso, na medida em que constituem circunstâncias comuns à espécie.


11. Não há continuidade delitiva entre roubo e furto, porquanto, ainda que possam ser considerados delitos do mesmo gênero, não são da mesma espécie.


12. Não é possível o reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes de roubo e latrocínio pois, apesar de se tratarem de delitos do mesmo gênero, não são da mesma espécie, devendo incidir a regra do concurso material.


13. Há tentativa de latrocínio quando a morte da vítima não se consuma por razões alheias à vontade do agente.


14. Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima. (Súmula 610/STF)


15. Há concurso formal impróprio no crime de latrocínio nas hipóteses em que o agente, mediante uma única subtração patrimonial provoca, com desígnios autônomos, dois ou mais resultados morte.


16. Nos crimes de roubo praticados em detrimento da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, a fixação da competência é verificada de acordo com a natureza econômica do serviço prestado – na forma de agência própria, cuja competência é da Justiça Federal; ou na forma de franquia, explorada por particulares, hipótese em que a Justiça Estadual terá competência para julgamento dos processos.

A Teoria do Etiquetamento Social ou “Labelling Approach Theory”

Posted in Criminologia on 16 de junho de 2018 by Jéssica Monte

labellingapproachSurgida nos EUA da década de 1960, a teoria do labelling approach (teoria do etiquetamento) sofreu uma forte influência do interacionismo simbólico, corrente sociológica que sustenta que a realidade humana não é tanto feita de fatos, mas da interpretação que as pessoas coletivamente atribuem a esses fatos. Isso significa que uma conduta só será tida como criminosa se os mecanismos de controle social estiverem dispostos a assim classificá-la. O que é um crime, então? Crime, pelos menos em seus efeitos sociais, não serão, como ensinava o dogmático penalista, todas as transgressões injustificadas à lei penal. Não. Crimes são apenas as condutas que a sociedade e seus órgãos punitivos decidem perseguir como tal.

Era isso que H. Becker, um dos principais expoentes da abordagem do etiquetamento, queria dizer quando sustentava que o desvio não está no ato cometido, nem tampouco naquele que o comete, mas que o desvio é a conseqüência visível da reação social a um dado comportamento.

Ser desviante, ou criminoso, é, assim, o resultado de um etiquetamento social, e não o corolário lógico de uma conduta praticada. É possível infringir as normas penais sem que se seja criminalizado.

Há milhares de condutas presumivelmente delituosas das elites brasileiras, não investigadas por falta de “vontade” das autoridades competentes. Também não é incomum haver processos de criminalização sem que haja certeza acerca da autoria da conduta típica – por ex.: as investigações apressadas, as exposições abusivas da imprensa, e os processos mal conduzidos contra suspeitos miseráveis. O crime não é algo que se faz, portanto. Mas uma determinada resposta social a algo supostamente feito.

O crime não emerge naturalmente a partir de uma conduta proibida praticada por um agente imputável (modelo dogmático), nem resulta diretamente de uma conduta proibida praticada por um ser anti-social (modelo etiológico), mas é o resultado de uma interpretação sobre que aquela conduta, vinda daquela pessoa, merece ser classificada como crime. Exemplo: uma mulher tenta sair de uma joalheria com um bracelete não pago e é barrada pelos seguranças. Essa aparente tentativa de subtração à coisa alheia móvel (art. 155 do CP) poderá ser encarada sob 3 formas: como crime, como sintoma compreensível de cleptomania ou como mera distração. O enquadramento irá depender mais do perfil da infratora do que dos detalhes da conduta tentada. A tese da distração, por exemplo, cairá bem se a suposta tentativa fosse realizada por uma cliente habitual da joalheria; assim como a tese da cleptomania se adequaria perfeitamente se a acusada fosse uma famosa atriz de novela. Já para uma empregada da loja, a única tese “compatível com a realidade das coisas” é a de tentativa de furto puro e simples! A conduta é a mesma, a ausência de provas também, só o que variará, neste caso, são as suposições socialmente consideradas adequadas ao caso.

Crenças presumidamente lógicas, mas claramente ideológicas na proteção dos mais poderosos é que resolverão a questão. “Acreditamos ser um sintoma de cleptomania” – diz em nota o dono da loja – “pois é ilógico crer que uma pessoa de elevada posição social iria se rebaixar a ponto de furtar uma jóia”. Eis aí uma declaração coerente com o imaginário popular de que o furto é delito exclusivo de pessoas pobres. Ora, se a cleptomania é um transtorno psíquico, sua manifestação não se ligará ao fato de se poder pagar ou não pelo bracelete, mas à compulsão de tê-lo sem pagar. Assim, a condição de ser pobre ou rico, clinicamente, não deveria importar. Ou esse transtorno é exclusivo de quem ganha acima de tantos milhões por ano? Rasteiramente: se a pessoa não precisava do que furtou, ganha força a tese da cleptomania; se precisava, deve ser furto mesmo.

Políticos e corruptos de elite defendem-se da mesma forma: “Não preciso roubar.” Se todos os necessitados passassem a roubar, a vida num país de tantos miseráveis como o Brasil seria insuportável. Para o mal ou para o bem, a lógica do “como sou rico, não roubo”/ “como sou pobre, roubo” não guarda relação com os fatos: apenas com ideologias. E é dessa ideologia que se beneficiarão a socialite e a atriz para explicarem que um bracelete não pago, em seu poder, na saída da loja, só pode indicar distração ou sintoma clínico; furto nunca. Mas essa mesma ideologia selará o futuro da empregada, sobre a qual a tese da distração, ou doença, será vista como uma afronta à inteligência dos personagens que conduzem seu indiciamento criminal. Logo o delegado a lembrará que “não nasceu ontem!”.

Então o que é um criminoso? Criminoso é aquele a quem, por sua conduta e algo mais, a sociedade conseguiu atribuir com sucesso o rótulo de criminoso. Pode ter havido a conduta contrária ao Direito penal, mas é apenas com esse “algo mais” que seu praticante se tornará efetivamente criminoso. Em geral, esse algo mais é composto por uma espécie de índice de marginalização do sujeito: quanto maior este índice, maior a probabilidade de ele ser dito criminoso. Tal índice cresce proporcionalmente ao número de posições estigmatizadas que o sujeito acumula. Assim, se ele é negro, pobre, desempregado, homossexual, de aspecto lombrosiano e imigrante paraguaio, seu índice de marginalização será altíssimo e, qualquer deslize, fará com que seja rotulado de marginal. Em compensação, se o indivíduo é rico, turista norte-americano em férias, casado e branco, seu índice de marginalização será tendente à zero. O rótulo de vítima lhe cairá fácil, mas o de marginal só com um espetáculo investigativo sem precedentes.


labelling approach, ou teoria do etiquetamento social, sustenta que é mais fácil ser tido como criminoso pelo que se é do que pelo que se faz. O labelling approach sustenta que o critério de seleção para, dentre tantas condutas ilícitas praticadas, apenas algumas práticas ilícitas virarem processos judiciais, é o índice de marginalização do sujeito. O número de estigmas que este carrega, ainda que nenhum deles precise ser de natureza criminal. Nesse sentido, o sistema penal não teria a função de combater o crime, mas a de atribuir rótulos de criminosos aos já marginalizados.

O rótulo de marginal parece não ter aderência direta à pele dos indivíduos. Para aderir, necessário é que tais indivíduos primeiro tenham sido selados com outros rótulos estigmatizantes, é preciso que seu índice de marginalização seja alto. É assim que o processo contra o político desonesto quase nunca concluirá nada. As recorrentes alegações de ausência de provas, de cerceamento de defesa e a demora na ação, que levará à prescrição “sem julgamento de mérito”, o favorecerão antes que o rótulo de criminoso possa-lhe ser impingido. Já para investigar, processar e encarcerar um indivíduo pobre, o sistema repressivo é rápido e quase infalivelmente condenatório. É que a base onde fixar o rótulo de marginal já existia: a própria pobreza. Todos esperavam a condenação e ela veio. Nenhuma surpresa.


Um estigma predispõe ao outro. É como uma ladeira escorregadia: uma vez tendo descido o primeiro degrau da exclusão (ser pobre, desempregado, gay, preto ou prostituta) é preciso ter muito cuidado para não descer mais outro e outro, até chegar ao final do processo excludente, sintetizado no rótulo de criminoso.

Mas, é bem verdade, que um estigma não leva a outro apenas por efeito de um etiquetamento desonesto. Não. Um estigma efetivamente pode levar a outro, porque quanto mais estigmas alguém carrega menos custoso lhe será assumir outros. Basta lembrar que todo estigma é uma depreciação no valor social de alguém. Assim, quanto mais estigmas esse alguém tiver menos socialmente ele valerá, tendo pouco a perder ao se dispor a assumir mais um rótulo depreciativo. Um sujeito marginalizado é mais facilmente recrutado para os modos de vida ilícitos. Depois de ter perdido o lar e a escola, é relativamente pouco custoso ao adolescente embrenhar-se no mundo das infrações, quer seja assumindo a culpa de outrem, quer seja efetivamente tomando parte na ação criminosa. A partir do momento em que desse adolescente já “não se esperava grande coisa”, abriu-se o convite para que dele se esperassem as piores coisas. Cada estigma aumenta a vulnerabilidade do sujeito às demandas do mundo do crime.

A quem já está no inferno – infere a lógica popular – custa pouco dar um abraço no capeta. Se já não se tem muito a perder, pode-se, com poucos receios, arriscar perder tudo, pois, em se tratando de dignidade, o valor de cada um de seus componentes decresce à medida que decresce seu todo. É preciso ter a honra geral intacta para que se possa ser desonrado em aspectos específicos. Para as questões de estigma, quanto menos respeito social se possui, menos custoso é perder esse resíduo de dignidade.

A sociedade cria o marginalizado de forma a deixá-lo a apenas um passo da marginalidade. É assim que o dito crime organizado – comandado por pessoas nem um pouco excluídas – pode recrutar tão facilmente pobres, negros e miseráveis para fazer a parte suja e arriscada do tráfico. Recrutam-se pessoas cuja dinâmica da sobrevivência desceu ao nível do “se for preso, azar” ou “se morrer, morreu”. Pessoas que já não têm o que perder. Tire de uma pessoa uma boa parte de sua dignidade social e ela facilmente se encarregará de acabar com o resto, pois quanto mais baixa é a sua posição na sociedade, menor são suas alternativas de vida honrosa e menores são também os custos simbólicos de sua entrada no mundo do crime. Uma exclusão abre caminho para a outra e assim sucessivamente.

Embora um estigma possa facilitar a entrada em outro, isso não autoriza os acusadores públicos a fazerem uma dedução simplista de que quem já tem pouco a perder foi o responsável pelo crime de autoria incerta. Seria inverter causa e conseqüência. A lógica não é, portanto, a de que uma conduta ilícita leve a outra, mas a de que uma situação de marginalização seja um efetivo convite a que se abrace outra.

O que serve como explicação sociológica da entrada facilitada dos marginalizados no mundo crime, não serve como recurso simplificador dos procedimentos de investigação criminal. O que acontece é que, particularmente no Brasil, ricos podem morrer de muitas formas; pobres apenas da forma que menos trabalho der à investigação.


Nos desdobramentos teóricos do labelling approach, o que chamamos de imputação criminosa seria, na verdade, o resultado de duas distorções:

  • criminalização primária, feita, sobretudo, pelo legislador penal, que consiste na eleição de condutas a serem consideradas criminosas não pelo critério do dano social que provocam, mas pela origem habitual dos que praticam tais condutas. Ex.: art. 176 do CP (incrimina aquele que, dentre outras condutas, toma refeição em restaurante “sem dispor de recursos para efetuar o pagamento”). Se, do contrário, o cidadão dispunha de recursos para tal e simplesmente preferiu não efetuar o pagamento não poderá ser incriminado. O objetivo aqui não é, portanto, evitar danos ao patrimônio alheio, mas evitar que os mais pobres possam se “aproveitar” de sua pobreza. A jurisprudência confirma: “Para configurar-se o crime, é necessário que o agente faça a refeição sem ter dinheiro para pagá-la; se tem recursos, mas não paga, como acontece nos ‘pinduras’ estudantis, o ilícito é só civil e não penal” (TACrSP, Julgados 90/83). Ao criar leis, portanto, há um processo de criminalização primária, resultante da intolerância legislativa com a conduta dos mais pobres. Quando falamos de criminalização primária, falamos, em síntese, de duas coisas: a) O crime não é uma realidade natural, descoberta e declarada pelo Direito, mas uma invenção do legislador, algo é crime não necessariamente porque represente uma conduta socialmente intolerável, mas porque os legisladores desejaram que assim fosse; b) essa invenção segue critérios de preferência legislativa, cujos balizamentos não costumam respeitar princípios de razoabilidade ou proporcionalidade, gerando leis penais duríssimas contra as condutas dos mais pobres e rarefeitas em se tratando de crimes típicos dos estratos sociais elevados.
  • A criminalização secundária: acontece com a ação dos órgãos de controle social (polícia, judiciário, imprensa etc.) que, ao investigarem prioritariamente os portadores de maior índice de marginalização, acharão – por óbvio – um maior número de condutas criminosas entre eles. Os marginalizados, assim, são facilmente convertidos em marginais. A etiqueta penal lhes aderirá à pele, e dela jamais sairá.

Em síntese, o labelling approach atuou como um despertador inconveniente no sono do penalista dogmático, que jurava que o Direito penal nada mais fazia do que nos proteger de pessoas essencialmente más. Ao contrário, o labelling veio para mostrar que nosso tipo habitual de criminoso – pobre e encarcerado – revela muito pouco sobre a estrutura do mal em si, e muito, mas muito mesmo, sobre a ideologia desigualitária de nossa sociedade.

FONTE: César Sell, Sandro. A etiqueta do crime – considerações sobre o “labelling approach”. Acesse em: https://jus.com.br/artigos/10290/a-etiqueta-do-crime

Breves tópicos da Criminologia

Posted in Criminologia on 2 de junho de 2018 by Jéssica Monte

PARADIGMA ETIOLÓGICO DE CRIMINALIDADE (1870)

>> Matrizes fundamentais: surge a Ciência da Criminalidade, com causas, método científico, estatísticas e remédios

  1. a) LOMBROSO – Antropologia Criminal: nasce a Criminologia.

– É a tese do criminoso nato: a causa do crime é encontrada no próprio criminoso.

– Parte do determinismo biológico (anatômico-fisiológico), procurando comprovar sua teoria através da confrontação de grupos não-criminosos com criminosos.

– Pesquisa em presídios/manicômios do sul da Itália com um arsenal de engenhocas para ‘medir’criminosos.

  1. b) FERRI – Sociologia Criminal: nasce o Positivismo sociológico (idéia de que pobreza causa criminalidade).

– Desenvolve a antropologia de Lombroso numa perspectiva sociológica, ele admite uma tríplice série de causas ligadas ao crime: (1) individuais (orgânicas e psíquicas), (2) físicas e (3) sociais (ambiente social).

– Esta tríplice ordem de fatores que conformam a personalidade de uma minoria de indivíduos perigosos.

  1. c) GARÓFALO – Criminologia: firma o nome Criminologia.

– Nasce o conceito de periculosidade: potencial de criminalidade que algumas pessoas têm.

– Criminalidade associada a periculosidade que alguns homens com certas características fisio-psicológicas, o que gera violência individual (homens já determinados).

>> Escola Positivista Italiana:

  1. a) Parte do pressuposto de que a criminalidade é um meio natural de comportamentos e indivíduos que se distinguem de todos os outros comportamentos e de todos os outros indivíduos.
  2. b) Modelo de Criminologia que busca estudar as causas do crime. O objeto é o homem criminoso.
  3. c) O positivismo do paradigma etiológico se apresenta ao mundo (junto com as outras ciências) como ciência (status de ciência). Conhecimento positivista = conhecimento científico.
  4. d) Estabelece-se uma divisão entre o (sub) mundo da criminalidade, composta por uma minoria de perigosos e anormais [o mal], e o mundo decente da normalidade, representado pela maioria [o bem].
  5. e) A resposta do Estado à criminalidade seria a defesa social (a pena). O futuro: a recuperação.

MUDANÇA DE PARADIGMA

>> Conceito de paradigma: “Aquilo que os membros de uma comunidade científica compartilham” (T. Kuhn, Estrutura das Revoluções Científicas). E, inversamente, uma comunidade científica consiste em homens que compartilham um paradigma.

>> A mudança:

EUROPA (séc. XIX) EUA (séc. XX)

1876 – Lombroso – E. Positivista Italiana ———–| > 1963 – Howard Becker (Outsiders – Chicago )

Paradigma Etiológico Paradigma da Reação ou Controle Social

>> Porém, a mudança de paradigma na ciência não tem ultrapassado o espaço acadêmico para alçar o público da rua e provocar a necessária transformação cultural no senso comum sobre a criminalidade e o sistema penal.

PARADIGMA DA REAÇÃO OU CONTROLE SOCIAL

>> Enfoque da Criminologia muda: o objeto agora é o sistema penal e o fenômeno do controle. A pergunta passa a ser: por que algumas pessoas são rotuladas pela sociedade e outras não?

>> Tese central: o desvio e a criminalidade não são uma qualidade intrínseca da conduta, mas uma qualidade (etiqueta) atribuída a determinados sujeitos através de complexos processos de seleção. Trata-se de um duplo processo: definição legal de crime + a seleção que etiqueta um autor, dentre todos os outros, como criminoso.

>> Por isso, em vez de falar em criminalidade, devemos falar em criminalização.

>> A investigação passa dos controlados para os controladores.

>> Criminalização Primária >>>>>> Reação Penal >>>>>> Criminalização Secundária

(Legislativo – leis) (sociedade) (Justiça,MP [formal]; escola, religião [informal])

>> Criminalização secundária é o momento do etiquetamento.

>> Todos os sistemas de controle (religião, mídia, família) produzem seleções.

SISTEMA PENAL

>> Controle social formalizado. Função do sistema penal: selecionar alguém.

>> processo articulado e dinâmico de criminalização ao qual concorrem todas as agências de controle social.

>> Seletividade: 1 – Criminalização Primária – parlamento; 2 – Criminalização Secundária – pessoas (momento do etiquetamento); 3 – Criminalização terciária – estigmatização.

>> Função declarada da pena: >> Função real:

  1. a) Retribuição.* Construir seletivamente a criminalidade.
  2. b) Reabilitação dos condenados.
  3. c) Intimidação pelo medo.

>> Ideologia legitimadora: a) Princípio do bem e do mal

  1. b) Princípio do interesse geral
  2. c) Princípio da prevenção ou do fim

>> Senso Penitenciário (1994): Déficit: 69 000 vagas (sem contar 275 mil mandados não cumpridos).

Custo: 1,5 bilhões (69 000).

Quem: 96% homens, 54% por crimes contra o patrimônio.

* Portanto, homens, pobres, que cometem crimes patrimoniais, têm maior tendência a ser criminalizados.

CRIMINALIZAÇÃO x CRIMINALIDADE

>> Criminalização: ação operada pelo sistema e sustentada pela sociedade – senso comum punitivo (seleção).

>> Criminalidade:

– Prática de atos definidos como crime. Não é mais a prática de uma minoria desviada.

– Todos nós praticamos crimes (dado incognoscível – não podemos apurar).

>> Teses:

(1) Todos nós praticamos crimes.

(2) A criminalidade real é muitíssimo maior do que se pode imaginar (cifra oculta).

(3) A impunidade é a regra de funcionamento do sistema.

VITIMAÇÃO

>> Quando o Estado atribui a alguém o status de criminoso. A alguém é atribuído o status de vítima (mas nos crimes não selecionados não).

>> Estereotipo ideal de vítima: mulher, velhos e crianças.

CRIMINOLOGIA CRÍTICA

>> Estudo das razões que sustentam, numa sociedade de classes, o processo de definição e de etiquetamento.

>> A Criminologia Crítica recupera a análise das condições objetivas, estruturais e funcionais que originavam, na sociedade capitalista, os fenômenos de desvio, interpretando-os separadamente, conforme se tratem de condutas das classes subalternas ou condutas das classes dominantes.

>> O sistema penal se apresenta como um sistema das relações de poder e de propriedade existentes, mais que como instrumento de tutela de interesses e direitos particulares dos indivíduos. A Criminologia Crítica é quando o enfoque se desloca do comportamento desviante para os mecanismos de controle social, em especial para o processo de criminalização.

>> Sistema penal faz isso porque está representando (espelhando) o nível macro da sociedade (capitalismo e patriarcado).

>> O sistema penal se dirige quase sempre contra certas pessoas, mais do que contra certas condutas. Os grupos poderosos na sociedade possuem a capacidade de impor ao sistema uma quase que total impunidade das próprias condutas criminosas (leis de um código social). Por isso, a maioria do sistema penal são pobres não porque delinqüem mais, mas porque têm maiores chances de serem criminalizados e etiquetados como delinqüentes. A variável principal da distribuição do status de delinqüente parece ser a posição ocupada pelo autor potencial na escala sócias. O Direito e o sistema penal exercem, também, uma função ativa de conservação e reprodução das desigualdades sociais.

FONTE: Paradigma Etiológico e Paradigma da Reação Social. Portal Jurídico Investidura, Florianópolis/SC, 28 Jun. 2008. Disponível em: investidura.com.br/biblioteca-juridica/resumos/criminologia/283-paradigma-etiologico-reacao.

 

Novas súmulas do STJ – abril/18

Posted in Civil, Direito Penal, Súmulas on 1 de maio de 2018 by Jéssica Monte

A seguir, as novas súmulas do STJ em matéria penal e direito privado:

Direito penal

A Terceira Seção aprovou os enunciados de número 606 e 607, que tratam do princípio da insignificância e do tráfico transnacional de drogas.

Súmula 606: Não se aplica o princípio da insignificância a casos de transmissão clandestina de sinal de internet via radiofrequência, que caracteriza o fato típico previsto no artigo 183 da Lei 9.472/97*.

Art183. Desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicação:

Pena – detenção de dois a quatro anos, aumentada da metade se houver dano a terceiro, e multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

O STJ pacificou jurisprudência no sentido de que a transmissão de sinal de internet via rádio sem autorização da ANATEL caracteriza o fato típico previsto no artigo 183 da Lei nº 9.472/97, ainda que se trate de serviço de valor adicionado de que cuida o artigo 61, § 1°, da mesma lei.

Enquanto o STF entende que a exploração de serviço de internet não autorizado é atípica, pois a atividade desenvolvida irregularmente não se insere na definição de serviço de telecomunicação, mas na de serviço de valor adicionado (vide art. 61 da lei 9.472), aplicando, assim, o princípio da insignificância na transmissão clandestina de sinal de rádio quando atestada a incapacidade de interferência; O STJ, por sua vez, firma a orientação de que a tipicidade material está sempre presente no art. 183 da Lei 9.472/97, por tratar-se de crime formal, de perigo abstrato, dispensando prova do prejuízo causado para sua caracterização, sendo inaplicável o princípio da insignificância.

Súmula 607: A majorante do tráfico transnacional de drogas (artigo 40, inciso I, da Lei 11.343/06) configura-se com a prova da destinação internacional das drogas, ainda que não consumada a transposição de fronteiras.

Em caso de tráfico transnacional, o art. 40 da Lei 11.343/06, inciso I, anuncia que a pena deve sofrer aumento de 1/6 a 2/3. Aliás, o STJ tem decidido que as condutas de importar e de exportar a droga são compatíveis com a causa de aumento (não há bis in idem), pois o tráfico se consuma inclusive com a mera conduta de trazer a droga consigo.

A incidência da majorante relativa à transnacionalidade não pressupõe a efetiva transposição de fronteiras. À semelhança do que vinha decidindo sobre o tráfico interestadual – súmula 587 –, o STJ firmou a orientação de que a transnacionalidade pode se caracterizar apenas pela prova de que a droga será remetida ao exterior ou virá do exterior para o Brasil, dispensando-se o efetivo cruzamento de fronteiras:

OBS.: As causas especiais de aumento da pena relativas à transnacionalidade e à interestadualidade do delito, previstas, respectivamente, nos incisos I e V do art. 40 da Lei de Drogas, podem ser aplicadas simultaneamente desde que demonstrada que a intenção do acusado que importou a substância era a de pulverizar a droga em mais de um Estado do território nacional. Se isso não ficar provado, incide apenas a transnacionalidade.

Assim, é inadmissível a aplicação simultânea das causas de aumento da transnacionalidade (art. 40, I) e da interestadualidade (art. 40, V) quando não ficar comprovada a intenção do importador da droga de difundi-la em mais de um Estado-membro. O fato de o agente, por motivos de ordem geográfica, ter que passar por mais de um Estado para chegar ao seu destino final não é suficiente para caracterizar a interestadualidade.

Exemplo: Caio compra cocaína na Bolívia e a traz para o Brasil, entrando em nosso país por Mato Grosso do Sul. Daí, Caio pega um ônibus com destino a Brasília, onde iria comercializar a droga.
O ônibus passou pelo Estado de Goiás e, ao chegar no Distrito Federal, Caio é preso em uma fiscalização da PRF.
Caio confessa o crime relatando que adquiriu a droga na Bolívia e que pretendia vendê-la para um cliente em Brasília.

Neste caso, Caio incide na majorante da interestadualidade da droga? Não, visto que intenção do agente não foi a de difundir o entorpecente em mais de um Estado da Federação. Sua conduta incidirá na transnacionalidade, apenas.

Direito privado

Súmula 608: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.

Os planos de saúde de autogestão não são considerados comerciais, tendo em vista que são planos próprios das empresas, sindicatos ou associações ligadas a trabalhadores, que administram por si mesmas os programas de assistência médica.

Devido à inexistência do fim lucrativo, à necessidade de tornar eficiente a utilização do fundo arrecadado e, também, devido à exclusão das autogestões da obrigatoriedade do oferecimento do plano referência, a doutrina consumerista vê nesses pontos razão bastante para que o CDC não seja aplicado às relações constituídas com as operadoras de autogestão.

Súmula 609: A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado.

Vemos aqui que a boa-fé contratual deve ser bilateral. Se uma seguradora aceita a contratação de um plano requerido por uma pessoa e não toma as cautelas necessárias para averiguar concretamente algum óbice ao pedido, não pode, em seguida, negar cobertura de forma genérica por preexistência de algo que não foi investigado.

Para negar a cobertura, a seguradora deve provar que o segurado estava de má-fé (por ex.: omitindo dados acerca de algum problema mais sério de saúde).

A seguradora tem condições de averiguar isso posteriormente, até por ser a parte mais “forte” na relação jurídica. E como a boa-fé é presumida, se a seguradora não exigiu exames antes da assinatura do contrato, deve presumir que o segurado também não sabia do mal e deve garantir a cobertura, porque recebeu o prêmio e correu o risco de sua atividade.

Livros jurídicos grátis para download

Posted in Uncategorized on 7 de março de 2018 by Jéssica Monte

A OAB liberou 80 livros digitais de Direito de forma gratuita por meio de sua Biblioteca Digital. Os livros abordam os mais diferentes temas e podem ser baixados em um clique. Basta selecionar o livro de interesse e, em seguida, a Biblioteca fornece o arquivo em formato PDF.

O portal ainda fornece detalhes de cada obra – como autor, ano de publicação e sinopse de conteúdo -, afim de facilitar a pesquisa dos leitores que querem estudar Direito e assuntos correlatos. Entre os títulos que estão em destaque na Biblioteca estão:

  • O Novo CPC: As conquistas da advocacia;
  • Diálogo entre Cortes;
  • Simples do Advogado: Histórico da conquista e comentários à Lei Complementar 147/2014;
  • Relatório de Gestão 2013: Advogado valorizado, cidadão respeitado;
  • Novo Código de Processo Civil;
  • A OAB e a reforma política democrática;
  • Manual de orientação para sociedades advocatícias;
  • 81 inovações do Simples: Lei Complementar 147/2014;
  • O Simples e a igualdade tributária: comentários à Lei Complementar n. 147/2014.

Clique em ⇒ Biblioteca Digital para acessar o acervo disponível.

OBS.: A biblioteca digital será, periodicamente, atualizada com novos livros e publicações.

Bons estudos!!!

FONTE: http://estagioonline.com/noticias/oab-libera-80-livros-digitais-de-direito-para-download-gratis

Princípios de Yogyakarta… O que são?

Posted in direito constitucional, Direito Internacional, Uncategorized on 2 de março de 2018 by Jéssica Monte

Rainbow Painted Hand ShapeDevido às inúmeras violações aos Direitos Humanos em relação à orientação sexual e identidade de gênero, como também à sua proteção precária, esparsa e deficiente por parte dos Estados, foi que surgiram os Princípios de Yogyakarta. E do que se tratam?

Os Princípios de Yogyakarta tratam de um amplo espectro de normas de direitos humanos e de sua aplicação a questões de orientação sexual e identidade de gênero. Tais Princípios afirmam a obrigação primária dos Estados de implementarem os direitos humanos e cada princípio é acompanhado de detalhadas recomendações aos Estados.

Surgimento: Em 2006, na Universidade Gadjah Mada, em Yogyakarta, Indonésia, 29 eminentes especialistas de 25 países, incluindo o Brasil, realizaram uma conferência com o intento de produzir um documento que servisse de guia para os Estados em relação à aplicação de legislação internacional de Direitos Humanos voltada à orientação sexual e diversidade de gênero. Tal documento apresenta 29 princípios (Princípios de Yogyakarta), dentre os quais de: não discriminação, reconhecimento perante a lei, segurança pessoal, privacidade, direito ao trabalho, proteção contra abusos médicos e o direito de constituir família, além de recomendações adicionais aos países signatários.

Cumpre destacar que tal iniciativa deu-se não por vontade dos Estados, mas sim de humanistas e organizações preocupadas com a efetivação de leis de proteção à população LGBT.

Os Princípios de Yogyakarta refletem, pois, não só o estado atual da legislação internacional de direitos humanos relativa às questões de orientação sexual e identidade de gênero, como também reconhecem que os Estados podem ter obrigações adicionais, à medida que a legislação de direitos humanos continue a se desenvolver. Há aqui, portanto, a promessa de um futuro diferente, onde todas as pessoas, nascidas livres e iguais em dignidade e prerrogativas, possam usufruir de seus direitos, independente de ser trans, hetero, homo, lésbica, travesti, bi, etc.

Recente decisão do STF baseada nos Princípios de Yogyakarta:

O Supremo, na ADI 4275, em recente julgamento histórico, garantiu a efetividade da tutela de direitos fundamentais a esse grupo de vulneráveis. Em sua decisão, o STF entendeu que transexuais podem solicitar a mudança de prenome e gênero em registro civil sem a necessidade de autorização judicial e de cirurgia de mudança de sexo. Entendimento esse mais abrangente que o do STJ, o qual, através de sua 4ª Turma (no REsp 1626739 de 09/05/17), decidiu que os transexuais poderiam obter a alteração do prenome/sexo no registro civil sem a necessidade de cirurgia, porém não dispensou a intervenção judicial para tal.

O STF, portanto, baseado na dignidade humana, no direito à felicidade, como também nos Princípios de Yogyakarta, conferiu maior proteção a garantia às medidas protetivas destinadas aos transexuais.

FONTE: http://justificando.cartacapital.com.br/2015/09/16/principios-de-yogyakarta-o-direito-ao-gozo/

 

 

 

 

 

Crime contra a ordem tributária ocasiona prisão?

Posted in Decisões, direito constitucional, Direito Penal, Tributário on 29 de janeiro de 2018 by Jéssica Monte

A dúvida surge a partir das seguintes indagações:

A prisão por sonegação de imposto é prisão por dívida? De caráter civil?

Em sendo de caráter civil.. A Constituição, em seu artigo 5°, LXVII, por sua vez, não permite prisão por dívidas, salvo por débito de pensão alimentícia.. Não seria, pois, inconstitucional a criminalização de sonegação fiscal prevendo pena de prisão?

A resposta é: NÃO É INCONSTITUCIONAL A PREVISÃO DE PENA DE RECLUSÃO AO CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, VISTO QUE TAL PENA NÃO CONSTITUI PRISÃO CIVIL. NÃO HAVENDO, ASSIM, VIOLAÇÃO AO ART. 5º, LXVII DA CF.

O Plenário Virtual do STF, em recente decisão, reafirmou a jurisprudência no sentido de que a criminalização de sonegação fiscal não viola o artigo 5°, LXVII, da CF, em virtude de ter caráter penal e não se relacionar com a prisão civil por dívida.

Segundo o voto do Ministro Ricardo Lewandowski, relator da matéria, “as condutas tipificadas na Lei 8.137/1991 não se referem simplesmente ao não pagamento de tributos, mas aos atos praticados pelo contribuinte com o fim de sonegar o tributo devido, consubstanciados em fraude, omissão, prestação de informações falsas às autoridades fazendárias e outros ardis. Não se trata de punir a inadimplência do contribuinte, ou seja, apenas a dívida com o Fisco. Por isso, os delitos previstos na Lei 8.137/1991 não violam o art. 5°, LXVII, da Carta Magna bem como não ferem a característica do Direito Penal de configurar a ultima ratio para tutelar a ordem tributária e impedir a sonegação fiscal”.

ENTÃO, O CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA NÃO GERA PRISÃO CIVIL POR DÍVIDA, POIS O QUE ESTÁ SENDO PENALIZADO NÃO É A INADIMPLÊNCIA EM SI, MAS SIM A CONDUTA DO AGENTE QUE VALE-SE DE MEIOS FRAUDULENTOS PARA BURLAR O FISCO.

  • O recurso que deu origem a essa decisão foi o RE com Agravo nº 999425, que teve repercussão geral reconhecida, no qual sustentava-se a tese de inconstitucionalidade do art. 2°, II, da Lei 8.137/90, ao argumento de que o tipo penal enseja hipótese de prisão por dívida, em violação direta às disposições da CF/88, afirmando que “os crimes tributários não têm relevância penal, apenas patrimonial, (…) assim, pouco provável que o entendimento do Supremo se coadune com tamanha violação material à Constituição da República”.

OBS.: O artigo 2°, inciso II, da lei, prevê que constitui crime contra a ordem tributária deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos.

A prisão civil, portanto, é medida de caráter residual e excepcional e não se confunde com os crimes contra a Ordem tributária onde temos verdadeira prisão penal decorrente do cometimento de um crime que envolve a supressão ou redução do recolhimento de tributo.

 √ IMPORTANTE ⇓⇓⇓

a) “dificuldades financeiras” não podem, em princípio, ser alegadas para fins de reconhecimento de causa de exclusão da antijuridicidade/justificação (estado de necessidade) prevista no art. 24 do CP porque tal situação exigiria conflito entre sujeitos de direitos legítimos.

b) não cabe pedido de desclassificação de crime contra a ordem tributária para exercício arbitrário das próprias razões (art. 345 – CP).

c) a suspensão da ação penal e até a extinção de punibilidade exigem comprovação inequívoca da regularidade fiscal, seja pelo parcelamento do débito (suspensão ação penal) ou quitação completa (extinção de punibilidade).

FONTE:
STF NOTÍCIAS em 20/03/2017;
STF: Crime fiscal e prisão civil por dívida. Publicado em 21 de março de 2017 por 

Atualizando: Vaquejada é legal!

Posted in Constitucional, Uncategorized on 18 de janeiro de 2018 by Jéssica Monte

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 96, DE 06 DE JUNHO DE 2017

Acrescentou o parágrafo 7º ao artigo 225 da CF, para assegurar que práticas desportivas que utilizem animais não são consideradas cruéis, desde que sejam manifestações culturais.
Tais práticas são consideradas bem de natureza imaterial, porque pertencentes ao patrimônio cultural brasileiro.

Em post anterior, de 2016, vimos o problema da legitimidade jurídico-constitucional da prática da vaquejada, objeto de decisão por parte do STF, que entendeu ser inconstitucional lei estadual (Ceará) que autorizava tal modalidade desportiva. Tal situação, entretanto, mudou de cenário em 2017.

Em 2017, o Congresso Nacional promulgou a EC 96, que autoriza a prática da vaquejada no país. A emenda acrescentou parágrafo 7º ao artigo 225 da CF, determinando que as práticas desportivas e manifestações culturais com animais não são consideradas cruéis:

“Para fins do disposto na parte final do inciso VII do § 1º deste artigo, não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, conforme o § 1º do artigo 215 desta Constituição Federal, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos”.

O novo parágrafo determina ainda que a vaquejada seja registrada como “bem de natureza imaterial” e seja regulamentada por lei que garanta o bem-estar dos animais.

A decisão do Congresso torna sem efeito o entendimento do STF, que em outubro de 2016 julgou inconstitucional lei do estado do Ceará que reconhecia a vaquejada como esporte e patrimônio cultural. A ação de inconstitucionalidade tinha sido movida pela Procuradoria Geral da República (PGR), que considerou a prática ilegal por submeter os animais à crueldade.

Após a proibição, os vaqueiros protestaram contra a decisão do STF e promoveram forte campanha pela aprovação da Proposta de Emenda Constitucional (PEC) da Vaquejada no Congresso. Os ativistas pela proteção animal fizeram campanha contrária, argumentando que a prática é violenta e provoca sofrimento físico e mental aos animais.

Prós e Contras à parte, devemos lembrar que no controle concentrado de constitucionalidade, exercido pelo STF, os efeitos são erga omnes e vinculante, exceto em relação ao Próprio STF e ao Poder Legislativo na sua função típica de legislar, podendo editar nova lei, portanto, mesmo que esta seja contrária à decisão do STF.

VIDE: https://www.conjur.com.br/2017-jul-07/direitos-fundamentais-protecao-constitucional-animais-ec-962017

Súmulas do Superior Tribunal Militar (STM)

Posted in Súmulas on 18 de janeiro de 2018 by Jéssica Monte

O STM é composto, atualmente, de 15 Ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a indicação pelo Senado Federal.

São 03 Ministros escolhidos dentre oficiais-generais da Marinha, 04 dentre oficiais-generais do Exército, 03 dentre oficiais-generais da Aeronáutica, todos da ativa e do posto mais elevado da carreira.

(MARINHA – 03 / EXÉRCITO – 04 / AERONÁUTICA – 03)

Outros 05 Ministros são civis, também nomeados pelo Presidente da República e escolhidos dentre brasileiros maiores de trinta e cinco anos. Destes cinco, 03 são escolhidos dentre advogados de notório saber jurídico e conduta ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional. Outros 02 são escolhidos dentre Juízes-Auditores e membros do Ministério Público da Justiça Militar.

(ADVOGADOS – 03 / JUIZ-AUDITOR – 01 / MP MILITAR – 01)

OBS.: Dos 15 membros do STM, só há 03 civis fora do universo militar.

SÚMULA Nº 1 – Cancelada (DJ 1 Nº 77, de 24/04/95)

SÚMULA Nº 2 – Cancelada (DJ 1 Nº 77, de 24/04/95)

SÚMULA Nº 3 – (Republicada no DJ 1 Nº 77, de 24/04/95)

“Não constituem excludentes de culpabilidade, nos crimes de deserção e insubmissão, alegações de ordem particular ou familiar desacompanhadas de provas.” (Aprovada – DJ1, 02.05.1980, p. 3021).

SÚMULA Nº 4 – Cancelada (DJ 1 Nº 77, de 24/04/95)

SÚMULA Nº 5 – (DJ 1 Nº 77, de 24/04/95)

“A desclassificação de crime capitulado na denúncia pode ser operada pelo Tribunal ou pelos Conselhos de Justiça, mesmo sem manifestação neste sentido do Ministério Público Militar nas alegações finais, desde quando importe em beneficio para o réu e conste da matéria fática.”

SÚMULA Nº 6 – Cancelada (DJ 1 Nº 77, de 24/04/95)

SÚMULA Nº 7 – (DJ 1 Nº 77, de 24/04/95)

“O crime de insubmissão, capitulado no art. 183 do CPM, caracteriza-se quando provado de maneira inconteste o conhecimento pelo conscrito da data e local de sua apresentação para incorporação, através de documento hábil constante dos autos. A confissão do indigitado insubmisso deverá ser considerada no quadro do conjunto probatório.”

SÚMULA Nº 8 – (DJ 1 Nº 77, de 24/04/95)

“O desertor sem estabilidade e o insubmisso que, por apresentação voluntária ou em razão de captura, forem julgados em inspeção de saúde, para fins de reinclusão ou incorporação, incapazes para o Serviço Militar, podem ser isentos do processo, após o pronunciamento do representante do Ministério Público.”

SÚMULA Nº 9 – (DJ 1 Nº 249, de 24/12/96)

“A Lei n° 9.099, de 26.09.95, que dispõe sobre os Juízos Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências, não se aplica à Justiça Militar da União.”

NOTA: “Na doutrina há um rico debate acerca da constitucionalidade da vedação legal indicada supra, especialmente quando se verifica o impedimento de aplicação dos institutos despenalizadores da legislação especial a civis que são acusados de crimes militares.

Como regra, o Supremo afasta o argumento da inconstitucionalidade do dispositivo, em razão de que a justiça castrense e o direito penal militar seriam partes de um microssistema com lógica, finalidades e princípios próprios, que justificariam a maior restrição aos institutos despenalizadores. Esse entendimento foi consubstanciado no julgamento da ordem de habeas corpus 99. 743 pelo Pleno do STF!

Todavia, nesse mesmo julgado, houve opiniões divergentes indicando, quem sabe, uma modificação na posição da Corte. Os Ministros Luiz Fux, Ayres Britto (já aposentado) e Celso de Mello apontaram a inconstitucionalidade do art. 90-A em relação aos crimes militares cometidos por civis! Destacaram que esses não se submeteriam aos postulados da hierarquia e disciplina (ao contrário dos membros das forças militares), autorizando o benefício legal previsto da legislação especial dos juizados, sob pena de violação ao vetor constitucional da isonomia.

Houve, então, mudança no entendimento do STF quanto à constitucionalidade do art. 90-A da Lei 9.099/95?

Não! A não aplicação da Lei dos Juizados aos crimes militares é de rigor. Todavia, é de se destacar que se iniciou um debate mais concreto dentro do STF no sentido de que a inobservância dos institutos despenalizadores para os civis acusados de crimes militares poderia violar a isonomia!”

Fonte: https://blog.ebeji.com.br/lei-dos-juizados-especiais-lei-9-09995-crimes-militares-e-o-stf/

SÚMULA Nº 10 – (DJ 1 Nº 249, de 24/12/96)

“Não se concede liberdade provisória a preso por deserção antes de decorrido o prazo previsto no art. 453 do CPPM”.

SÚMULA Nº 11 – (DJ 1 Nº 18, de 27/01/97)

“O recolhimento à prisão, como condição para apelar (art. 527, do CPPM), aplica-se ao Réu foragido e, tratando-se de revel, só é aplicável se a sentença houver negado o direito de apelar em liberdade.”

SÚMULA Nº 12 – (DJ 1 N° 18, de 27.01.97)

“A praça sem estabilidade não pode ser denunciada por deserção sem ter readquirido o status de militar, condição de procedibilidade para a persecutio criminis, através da reinclusão. Para a praça estável, a condição de procedibilidade é a reversão ao serviço ativo.”

SÚMULA Nº 13 –  (DJ 1 N° 18, de 27.01.97)

“A declaração de extinção de punibilidade em IPI, IPD e IPM deve ser objeto de Decisão, que, também, determinará o arquivamento dos autos.”

SÚMULA Nº 14 – ( DJe N° 149, de 02.09.14)

“Tendo em vista a especialidade da legislação militar, a Lei n°11.343, de 23 de agosto de 2006, que instituiu o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas, não se aplica à Justiça Militar da União”.

COMENTÁRIO: A jurisprudência do STM, em relação ao uso de substâncias entorpecentes dentro de quartéis, é rígida e não aceita a aplicação do princípio da insignificância, tese muito arguida pelos advogados dos réus.

O STF corroborou a posição da Corte Militar, em 2010, quando reafirmou que a insignificância não se aplica a porte ou uso de drogas em estabelecimento militar. Para os ministros, as relações militares são dominadas pela disciplina e hierarquia, sendo a tese da insignificância inaplicável no âmbito militar. Além disso, a legislação especial – Código Penal Militar – prevalece sobre a lei comum, a Lei de Tóxicos (Lei 11.343/06).

Na ocasião do julgamento do HC 94685 (de outubro de 2008), a relatora do caso, ministra Ellen Gracie, considerou que o porte de drogas, mesmo para consumo pessoal, é prejudicial e perigoso nas Forças Armadas.

A ministra entendeu que um julgamento favorável ao réu poderia fragilizar as instituições militares e lembrou que a Lei de Tóxicos não revogou o artigo 290, do CPM, que trata do uso, porte ou tráfico de entorpecentes em lugar sujeito à administração militar.

Vejamos alguns trechos do julgamento do HC 103.684/DF, feito pelo STF, no qual o Tribunal pacificou o entendimento sobre o assunto:

“… o uso de drogas e o dever militar são como água e óleo: não se misturam.”

Senão por afetar temerariamente a saúde do próprio usuário, mas pelo seu efeito danoso no moral da corporação e no próprio conceito social das Forças Armadas, que são instituições voltadas, entre outros explícitos fins, para a garantia da ordem democrática.

No caso, o art. 290 do Código Penal Militar é o regramento específico do tema para os militares. Pelo que o princípio da especialidade normativo-penal impede a incidência do art. 28 da Lei de Drogas (artigo que, de logo, comina ao delito de uso de entorpecentes penas restritivas de direitos). Princípio segundo o qual somente a inexistência de um regramento específico em sentido contrário ao normatizado na Lei 11.343/2006 é que possibilitaria a aplicação da legislação comum. Donde a impossibilidade de se mesclar esse regime penal comum e o regime penal especificamente castrense, mediante a seleção das partes mais benéficas de cada um deles, pena de incidência em postura hermenêutica tipificadora de hibridismo ou promiscuidade regratória incompatível com o princípio da especialidade das leis.” 

SÚMULA Nº 15 – Cancelada (DJe N° 88, de 17.05.2016)

SÚMULA Nº 16 – (DJe N° 207, de 11.11.2016)

“A suspensão condicional da pena (sursis) não é espécie de pena; portanto, o transcurso do período de prova, estabelecido em audiência admonitória, não atende ao requisito objetivo exigível para a declaração de extinção da punibilidade pelo indulto”.

DIH e suas Convenções

Posted in Direito Internacional, Uncategorized on 8 de janeiro de 2018 by Jéssica Monte
“Se o inimigo que combate deve morrer, que tal seja por necessidade, e não por tua vontade …. O vencido ou o capturado têm direito à compaixão.” (Santo Agostinho)

Nas suas origens a guerra caracterizava-se pela ausência de qualquer regra para além da lei do mais forte. As populações vencidas eram massacradas e, na melhor das hipóteses, reduzidas à escravatura.

Mas o progresso das ideias, a necessidade dos beligerantes preservarem o seu potencial humano, o medo de represálias e a tomada de consciência do carácter irracional, inútil e economicamente prejudicial das destruições e massacres totais, levaram os homens a considerar de modo diferente os vencidos. Desta forma começaram a levantar-se vozes de moderação, tolerância e humanidade.

Em 1762 Jean Jacques Rousseau escreve no seu Contrato Social que a guerra não consiste numa relação de homem para homem, mas sim de Estado para Estado, na qual os indivíduos só acidentalmente são inimigos. Segundo Rousseau, o fim da guerra transforma os antigos inimigos novamente em simples homens, o que implica o respeito pelos soldados feridos e por aqueles que se encontrem em poder do inimigo.

Surge, em meados do século XIX, um corpo de normas escritas relativas à proteção das vítimas da guerra, que constituirá a contribuição efetiva para o desenvolvimento do Direito Internacional Humanitário.

  • Direito Internacional Humanitário (ou Direito dos Conflitos Armados): é um ramo do Direito Internacional Público constituído por todas as normas convencionais ou de origem consuetudinária especificamente destinadas a regulamentar os problemas que surgem em período de guerra.

Tais normas podem ser fundamentalmente de três tipos:

Direito de Genebra:

Quatro Convenções de Genebra de 1949 para a proteção das vítimas de guerra e dos seus dois Protocolos Adicionais de 1977. Estes textos de Genebra foram elaborados com o único objectivo de proteção das vítimas de guerra: tanto os militares fora de combate, bem como as pessoas que não participem nas operações militares.

Direito de Haia:

Constituído pelo direito da guerra propriamente dito, ou seja pelos princípios que regem a conduta das operações militares, direitos e deveres dos militares participantes na conduta das operações militares e limita os meios de ferir o inimigo. O Direito de Haia encontra a maior parte das suas regras nas Convenções de Haia de 1899 (revistas em 1907), mas igualmente em algumas regras do Protocolo I Adicional às Convenções de Genebra de 12 de Agosto de 1949.

Regras de Nova Iorque:

Tem na sua base a atividade desenvolvida pelas Nações Unidas no âmbito do direito humanitário. Em 1968 a Assembleia Geral das Nações Unidas adotou a Resolução 2444 (XXIII) com o título “Respeito dos direitos humanos em período de conflito armado”, o que constitui um marco, verdadeiro sinal da mudança de atitude desta organização no que diz respeito ao Direito humanitário. Se, desde 1945 a O.N.U. não se ocupou deste ramo do direito com a justificação de que tal indiciaria uma falta de confiança na própria organização enquanto garante da paz, o ano de 1968 pode ser considerado como o do nascimento deste novo foco de interesse. As Nações Unidas têm desde então vindo ainda a mostrar um grande interesse em tratar questões como as relativas às guerras de libertação nacional, e à interdição ou limitação da utilização de certas armas clássicas.

EM SUMA:

Direito de Haia – restringir os meios e métodos de combate e controlar nos níveis de hostilidadeBaseia-se no principio da limitação, e direciona-se aos combatentes. 

Direito de Genebra – trata das pessoas que não participam das hostilidades ou estão fora de combate por motivos de ferimentos, doenças, naufrágios ou detenção pelo inimigo. Baseia-se no princípio da humanidade, e direciona-se aos não-combatentes.

Direito de Nova Iorque – Alguns autores consideram, também, uma terceira vertente, que consiste nas regras produzidas pela Organização das Nações Unidas (ONU) em matéria de Direito Humanitário. Esse 3º tipo de regras (ditas de Nova Iorque) prende-se com a proteção dos direitos humanos em período de conflito armado. São chamadas regras de Nova Iorque por terem na sua base a atividade desenvolvida pelas Nações Unidas no âmbito do direito humanitário. Com efeito é importante referir que em 1968 a Assembleia Geral das Nações Unidas adotou a Resolução 2444 (XXIII) com o título “Respeito dos direitos humanos em período de conflito armado”, o que constitui um marco, verdadeiro sinal da mudança de atitude desta organização no que diz respeito ao Direito humanitário. Se, desde 1945 a O.N.U. não se ocupou deste ramo do direito com a justificação de que tal indiciaria uma falta de confiança na própria organização enquanto garante da paz, o ano de 1968 pode ser considerado como o do nascimento deste novo foco de interesse. As Nações Unidas têm desde então vindo ainda a mostrar um grande interesse em tratar questões como as relativas às guerras de libertação nacional, e à interdição ou limitação da utilização de certas armas clássicas.

  • O DIH abarca, hoje em dia, portanto as regras do chamado “Jus in bello”, nas suas duas vertentes principais, que são, o direito “da Haia”, relativo à limitação dos “meios e métodos de combate”, ou seja da própria condução da guerra, e o direito “de Genebra”, atinente ao respeito das “vítimas da guerra”. Pode-se considerar, por outro lado, que a evolução atual da codificação do DIH, com algumas iniciativas tomadas pelas Nações Unidas, em matéria de direitos humanos aplicáveis em situações de conflitos armados, e com a adoção de Convenções relativas à limitação ou proibição de certas armas convencionais, provocou a emergência de um chamado “direito humanitário de Nova York”.

OBS.: COMITÊ INTERNACIONAL DA CRUZ VERMELHA

  1. Sediado em Genebra;
  2. Apto para concluir acordos de sede com os Estados em que atua;
  3. Na ONU, o CICV é OBSERVADOR PERMANENTE, junto com a Federação Internacional das Sociedades da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho, a União Interparlamentar e a Soberana Ordem Militar de Malta;
  4. É uma Organização Não-Governamental Internacional (ONG internacional), de direito privado, submetida ao Código Civil suiço.
    Obs: O CESPE considera o CICV como a unica ONG internacional que é sujeito de direito internacional, devido à sua atuação no campo do Direito Humanitário Internacional;
  5. Ainda existe divergência doutrinária a respeito da personalidade jurídica do CICV. 

Fonte: http://www.dhnet.org.br/direitos/sip/dih/sip_ih.htm

http://www.icrc.org/por/resources/documents/misc/icrc-statutes-080503.htm