Crime de fraude em concurso público – Art. 311-A, CP

Postado em Direito Penal em 13 13UTC fevereiro 13UTC 2012 por Jéssica Monte


1. BREVES COMENTÁRIOS

Objetividade jurídica: Tutela-se a credibilidade (lisura, transparência, legalidade, moralidade, isonomia e segurança) dos certames de interesse público.

Sujeito Ativo: O crime é comum, razão pela qual qualquer pessoa pode praticá-lo e, sendo funcionário público, a pena é aumentada de um terço (§ 3°).

Sujeito Passivo: É o Estado, e, secundariamente, eventuais lesados pela ação delituosa do agente.

Conduta: É punida a conduta de quem utiliza (emprega, aplica) ou divulga (efeito de tornar público, propagar), indevidamente (sem justo motivo), com o fim de beneficiar a si ou a outrem, ou de comprometer a credibilidade do certame, conteúdo sigiloso (abrangendo não apenas as perguntas e respostas, mas também outros dados secretos que, se utilizados indevidamente, geram desigualdade na disputa) de:

I – concurso público (instrumento de acesso a cargos e empregos públicos);

II – avaliação ou exame públicos (abrangendo, por exemplo, os exames psicotécnicos);

III – processo seletivo para ingresso no ensino superior (englobando vestibulares e demais formas de avaliação seletiva para ingresso no ensino superior, como, por exemplo, a prova do ENEM);

IV – exame ou processo seletivo previstos em lei (compreendendo, por exemplo, o exame da OAB, previsto na Lei 8.906/94).

Antes da novel Lei, a “cola eletrônica” (utilização de aparelho transmissor e receptor em prova), uma das formas mais corriqueiras de fraudar os certames de interesse público, foi julgada atípica pelos Tribunais Superiores. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Inquérito nº 1.145, decidiu que a referida fraude não se enquadraria nos tipos penais em vigor, em face do princípio da reserva legal e da proibição de aplicação da analogia in malam partem. (Cf. Informativo STF nº 453, de 18 e 19 de dezembro de 2006). No mesmo sentido o Superior Tribunal de Justiça:

“O preenchimento, através de ‘cola eletrônica’, de gabaritos em concurso vestibular não tipifica crime de falsidade ideológica. É que nos gabaritos não foi omitida, inserida ou feita declaração falsa diversa daquela que devia ser escrita. As declarações ou inserções feitas nos cartões de resposta por meio de sinais eram verdadeiras e apenas foram obtidas por meio não convencional. A eventual fraude mostra-se insuficiente para caracterizar o estelionato que não existe ‘in incertam personam’”. (Recurso Ordinário em Habeas Corpus nº 7376/SC, Sexta Turma, Relator Ministro Fernando Gonçalves, transcrição parcial da ementa).

“A utilização de aparelho transmissor e receptor com o objetivo de, em concurso vestibular, estabelecer contato com terceiros para obter respostas para questões formuladas nas provas não constitui, mesmo em tese, crime. Pode configurar ação imoral”. (Recurso Ordinário em Habeas Corpus nº 4593/PR, Quinta Turma, Relator Ministro Jesus Costa Lima, transcrição parcial da ementa).

Apesar de muitos acreditarem que a “cola eletrônica”, agora, passou a ser crime, pensamos que a tipicidade vai depender da análise do caso concreto. Vejamos.

Se o modo de execução envolve terceiro que, tendo acesso privilegiado ao gabarito da prova, revela ao candidato de um concurso público as respostas aos quesitos, pratica, junto com o candidato beneficiário, o crime do art. 311-A (aquele, por divulgar, e este, por utilizar o conteúdo secreto em benefício próprio). Já nos casos em que o candidato, com ponto eletrônico no ouvido, se vale de terceiro expert para lhe revelar as alternativas corretas, permanece fato atípico (apesar de seu grau de reprovação social), pois os sujeitos envolvidos (candidato e terceiro) não trabalharam com conteúdo sigiloso (o gabarito continuou sigiloso para ambos).

Nas mesmas penas incorre quem permite (dar liberdade) ou facilita (tornar mais fácil a execução), por qualquer meio, o acesso de pessoas não autorizadas às informações mencionadas no caput.

Tipo Subjetivo: É o dolo, consistente na vontade de praticar uma das condutas previstas no tipo, com o fim de beneficiar a si ou a outrem, ou de comprometer a credibilidade do certame.

Na hipótese do § 1º, basta o dolo, dispensando fim especial do agente.

A modalidade culposa é atípica.

Consumação e tentativa: Consuma-se com a simples divulgação ou utilização do conteúdo sigiloso, dispensando a obtenção da vantagem particular buscada pelo agente ou mesmo eventual dano à credibilidade do certame (crime formal ou de consumação antecipada). Aliás, se da ação ou omissão resulta dano (material ou não) à administração pública, o crime será qualificado, com pena de 2 a 6 anos de reclusão, e multa.

A tentativa é admissível.

 * Este conteúdo faz parte do Código Penal (CP) para concursos – Doutrina, jurisprudência e questões – 5ª ed.: Rev., amp. e atualizada, de Rogério Sanches.

Dos Crimes da Lei de Drogas (lei 11.343/06)

Postado em Leis em 8 08UTC fevereiro 08UTC 2012 por Jéssica Monte
  • A Portaria 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde dispõe a relação de drogas previstas.

Fato curioso: A substância lança-perfume foi abolida dessa Portaria numa de suas últimas edições por dois dias. Aí devolveram. Nesses dois dias em que ela ficou fora, gerou abolitio criminis e, coincidentemente, havia o filho de um empresário muito famoso que tinha sido preso por tráfico de lança-perfume. Então, o que acontece: tiraram o lança-perfume da Portaria do MS. Ao tirarem por dois dias, ocorreu a abolitio criminis. Todos os que estavam sendo processados ou executados pelo tráfico de lança perfume foram beneficiados, inclusive esse jovem milionário.  E depois de solto? Devolve-se o lança-perfume para o rol de drogas proibidas pela Portaria.

Em princípio, é a potencialidade de dependência da substância que a inclui na Portaria do MS. No entanto, percebe-se que nisso há um critério político.

  • CRIME DE PORTE DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO (art. 28):

NATUREZA JURÍDICA DO ART. 28

1ª CORRENTE

2ª CORRENTE

3ª CORRENTE

É crime!

Não é crime!

É infração penal sui generis

Não é crime!

É fato atípico.

Fundamentos:

O capítulo que abrange o art. 28 é intitulado “Dos Crimes”. O nome do capítulo, nem sempre corresponde ao seu conteúdo. Ex.: DL-201/67 Lei 11.343/06 fala em medida educativa, que é diferente de medida punitiva.
O art. 28, § 4º fala em reincidência. Reincidência aqui é repetir o fato (sentido vulgar do termo) O descumprimento da “pena” não gera consequência penal.
O art. 30 fala em prescrição Ilícitos civis e administrativos prescrevem, ato infracional prescreve. Princípio da intervenção mínima
O art. 5º, XLVI permite outras penas que não reclusão ou detenção. Crime: reclusão e detençãoContravenção: prisão simples A saúde individual é um bem jurídico disponível.

É A POSIÇÃO DO STF

Art. 48, § 2º

Será punido (a título de dolo) quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo. Se a droga já foi usada, não incide nenhum desses núcleos. Se fumou, cheirou ou injetou é fato atípico, porque desaparece a materialidade delitiva.

No art. 28, as penas restritivas de direitos são principais.

Esse crime prescreve em dois anos, sempre! Seja prescrição punitiva ou executória. Isso está no art. 30 da Lei de Drogas: 2 anos.

  • CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (art. 33)

Art. 33, caput:               

5 a 15 anos

Tráfico propriamente dito.

Art. 33, § 1º:     

5 a 15 anos

Tráfico por equiparação

Art. 33, § 2º

Art. 33, § 3º

1 a 3 anos

6 meses a 1 ano

Formas especiais do crime

Art. 33, § 4º     

 

Privilégio

São 18 núcleos do tipo: é, portanto, crime de ação múltipla ou de conteúdo variado também conhecido como crime plurinuclear. Se o sujeito ativo praticar mais de um núcleo no mesmo contexto fático, o crime continua sendo único. O juiz é que vai considerar a pluralidade de núcleos na fixação da pena. Todavia, faltando proximidade comportamental entre as várias condutas, haverá concurso de crimes.

É imprescindível que o agente pratique esses núcleos: “sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar” (art. 33). Eis aqui o elemento indicativo da ilicitude do comportamento. Equivale à ausência de autorização o desvio de autorização, ainda que regularmente concedido.

OBS.: A jurisprudência não reconhece o estado de necessidade no tráfico.  A dificuldade de subsistência por meios lícitos não justifica apelo a recurso ilícito, moralmente reprovável e socialmente perigoso.

OBS.: A quantidade da droga não é indicação suficiente para definir se o crime é de tráfico ou porte para uso próprio. Devem concorrer os seguintes quesitos: quantidade e natureza da substância ou do produto apreendido, o local e as condições em que se desenvolveu a ação criminosa, as circunstâncias da prisão, a conduta, a qualificação e os antecedentes do agente.

OBS.: O crime de tráfico é punido a título de dolo. É imprescindível que ele saiba que a substancia que ele mantém em depósito é uma droga proibida.

OBS.: O tráfio se consuma com a prática de qualquer um dos núcleos, independentemente de obtenção de lucro. Tem núcleos que a consumação se protrai no tempo. São, portanto, crimes permanentes as condutas de: guardar, manter em depósito e trazer consigo.

Nessas hipóteses, admite flagrante a qualquer tempo; A prescrição só começa a correr depois de cessada a permanência; A superveniência de lei mais grave incidirá no caso.

OBS.: Para a maioria da doutrina não se admite tentativa no tráfico, pois os núcleos inviabilizaram o conatus e para uma minoria é possível tentativa no “tentar adquirir”.

Bem jurídico tutelado:

1. Primário – saúde pública

2. Secundário – saúde individual de pessoas que integram a sociedade.

Sujeito ativo do tráfico: é um crime comum. Pode ser praticado por qualquer pessoa. No núcleo prescrever, ele é crime próprio. Só pode ser praticado por médico ou dentista.

Sujeito passivo do tráfico:

1. Vítima primária: a sociedade.

2. Vítima secundária: alguém prejudicado com a ação do agente.

OBS.: É possível o concurso de tráfico de drogas com sonegação fiscal? Princípio do Non Olet – “Dinheiro não tem cheiro”. Sua renda não tem cheiro. Pouco importa se vem de atividade lícita ou ilícita, você tem que declarar. É um princípio de direito tributário. Para a maioria, aplicar esse princípio no direito penal, é obrigar o réu a produzir prova contra si mesmo. Muitos negam a aplicação do non olet no direito penal porque estaríamos obrigando o réu a produzir prova contra si mesmo. Então, quem trabalha regularmente pode ser processados por sonegação fiscal. Traficantes, que estão praticando atividade ilícita, não. Doutrina prevalecente, portanto, não admite o non olet no direito penal.

OBS.: Vender droga para menor de idade configura qual crime?

— O art. 33 da Lei de Drogas tem como objeto material exatamente a droga (5 a15)

— O art. 243, do ECA, tem como objeto material produto causador de dependência (2 a 4).

Só configura o art. 243, do ECA se esse produto não corresponde a uma droga da Portaria do Ministério da Saúde. Produtos causadores de dependência são produtos diversos da Portaria 344/98. Se o produto está na Portaria 344/98, é o art. 33, da Lei de Drogas. Cola de sapateiro, por exemplo, é produto causador de dependência e não está na Portaria como droga, logo, é o art. 243 do ECA.

OBS.: Prevalece que o tráfico é crime de perigo abstrato. Isto é, o perigo advindo desse comportamento é absolutamente presumido em lei.

OBS.: O STF só admitiu o princípio da insignificância no art. 28. No art. 33, não. O Supremo já admitiu o princípio da insignificância na Lei de Drogas, mas para o usuário.

ART. 33, §3° – CESSÃO GRATUITA DE DROGAS: Hoje, oferecer drogas, eventualmente e sem objetivo de lucro, para alguém de seu relacionamento, para juntos consumirem, vale o art. 33, § 3º. Se faltar algum requisito do art. 33, § 3º, cai no caput (tráfico) – Se oferecer droga habitualmente, cai no art. 33, caput. Se houver objetivo de lucro, cai no 33, caput. Se oferecer droga a pessoa que não é do seu relacionamento, também é o art. 33, caput.

ART. 33, §1° – TRÁFICO POR EQUIPARAÇÃO: Aqui o objeto material já não é droga. O objeto material é matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação da droga. Não só as substâncias destinadas exclusivamente à preparação da droga, mas abrange também as que, eventualmente, se prestem a essa finalidade (exemplo: acetona).

Elemento indicativo da ilicitude- agir contrariando determinação legal ou regulamentar. Equivale à ausência de autorização, o desvio de autorização concedida.

É imprescindível que a perícia indique que a substância seja capaz de preparar drogas. Não há necessidade de que as matérias-primas tenham, já de per si, os efeitos farmacológicos.

OBS.: O crime do inciso I, § 1º, é punido a título de dolo e consiste em praticar qualquer dos núcleos  referidos (oferecer, fornecer, ter em depósito, transportar, guardar consigo) sabendo que não tem autorização, sendo estes produtos destinados à preparação de drogas. Aqui, a doutrina admite a tentativa.

OBS.: Art. 33, § 1º, II – A planta não precisa apresentar o princípio ativo. A lei diz que essa planta é matéria-prima, então, pode ser acrescentado à planta o princípio ativo. Não precisa a semente já fazer brotar uma planta com princípio ativo.

Que crime pratica aquela pessoa que cultiva, aí colhe e prepara a droga em casa? Aí o cultivo fica absorvido. Ele responde por um só crime. Vamos supor que o agente plantou um pé de maconha, colhe, guarda e a mantém em depósito. Ele não vai responder pelos dois crimes: cultivar e manter em depósito a droga. O produto final absorve o cultivo. O art. 33, § 1º, II fica absorvido.

OBS.: Quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de drogas, responde pelo art. 28, §1º. Se não for pequena quantidade, é o art. 33, §1º, II, mesmo que para uso próprio.

OBS.: É legítima a expropriação de bem de família pertencente ao traficante. Sanção compatível com a CF e com as exceções previstas no art. 3º da Lei 8009/90.

OBS.: Inciso III, do § 1º, do art. 33 – É irrelevante se o agente tem a posse do imóvel legítima ou ilegitimamente, bastando que a sua conduta seja causal em relação ao uso de drogas no local. O sujeito ativo não precisa visar lucro. Pode emprestar a sua propriedade simplesmente para agradar o amigo que é traficante.

O crime se consuma ao utilizar local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância; ou consentir que outrem se utilize dele, ainda que gratuitamente. As duas hipóteses admitem tentativa. Até na hipótese consentir, no consentimento por escrito.

 

 

 

A prestação de alimentos aos filhos segundo a jurisprudência do STJ

Postado em Jurisprudência em 31 31UTC janeiro 31UTC 2012 por Jéssica Monte
O dever dos pais de pagar pensão alimentícia aos filhos não é novidade na legislação brasileira. Mas a aplicação do Direito é dinâmica e constantemente chegam os tribunais questões sobre a obrigação da prestação de alimentos. Em 2011, o STJ enfrentou controvérsias ligadas ao tema – se avós devem pensão aos netos; se filho cursando pós-graduação tem direito à pensão; se a exoneração é automática com a maioridade; se alimentos in natura podem ser convertidos em pecúnia.

O Código Civil de 2002 estabeleceu, em seu artigo 1.694, a possibilidade de os parentes pedirem “uns aos outros” os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com sua condição social, inclusive para atender as necessidades de educação. A norma abriu a possibilidade de que pais, sem condições de proverem sua própria subsistência, peçam aos filhos o pagamento de alimentos.

Não há um percentual fixo para os alimentos devidos pelos pais, mas a regra do CC/02 que tem sido aplicada pelos magistrados para determinar o valor estabelece que se respeite a proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. Em diversos julgamentos, o STJ tem admitido que a mudança de qualquer dessas situações (do alimentante ou do alimentado) é motivo para uma revaloração da pensão alimentícia. E, caso cesse a necessidade econômica do alimentado (quem recebe a pensão), o alimentante pode deixar de pagar a pensão por não ser mais devida.

Súmulas

A primeira súmula editada pelo STJ, em 1990, já dizia respeito ao pagamento de pensão alimentícia. Foi nessa época que o Tribunal passou a julgar casos de investigação de paternidade definidos pelo exame de DNA. Gradativamente, a popularização do teste e a redução do custo do exame de DNA levaram filhos sem paternidade reconhecida a buscarem o seu direito à identidade. A Súmula 1 estabeleceu que “o foro do domicílio ou da residência do alimentando é o competente para a ação de investigação de paternidade, quando cumulada com a de alimentos”.

Em 2003, a Segunda Seção editou a Súmula 277: “Julgada procedente a investigação de paternidade, os alimentos são devidos a partir da citação”. A dúvida sobre a possibilidade ou não de cobrança retroativa dos alimentos à data do nascimento da criança era resolvida.

Em 2008, novamente a Seguna Seção lançou mão de uma súmula para firmar a jurisprudência da Corte. Neste caso, os ministros estabeleceram que “o cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos” (Súmula 358).

Prova de necessidade

O CC/02 reduziu para 18 anos a maioriadade civil. A partir daí, extingue-se o poder familiar, mas não necessariamente a obrigação dos pais em pagar a pensão alimentícia. A legislação não determina o termo final, cabendo à doutrina e à jurisprudência solucionar a questão. Em novembro de 2011, a Terceira Turma definiu que a necessidade de sustento da prole por meio da pensão alimentícia se encerra com a maioridade, exigindo a partir daí que o próprio alimentando comprove sua necessidade de continuar recebendo alimentos.

No STJ, o recurso era do pai. Os ministros decidiram exonerá-lo do pagamento de pensão por concluírem que a filha não havia comprovado a necessidade de continuar recebendo pensão após ter completado 18 anos. Ela alegava que queria prestar concurso vestibular.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que há entendimento na Corte de que, “prosseguindo o filho nos estudos após a maioridade, é de se presumir a continuidade de sua necessidade em receber alimentos” e que essa situação “desonera o alimentando de produzir provas, ante a presunção da necessidade do estudante de curso universitário ou técnico”. No entanto, a ministra destacou que “a continuidade dos alimentos após a maioridade, ausente a continuidade dos estudos, somente subsistirá caso haja prova, por parte do filho, da necessidade de continuar a receber alimentos” (REsp 1.198.105).

Pós-graduação

Em geral, os tribunais tem determinado o pagamento de alimentos para o filho estudante até os 24 anos completos. Mas a necessidade se limitaria à graduação. Em setembro de 2011, a Terceira Turma desonerou um pai da obrigação de prestar alimentos à sua filha maior de idade, que estava cursando mestrado. Os ministros da Turma entenderam que a missão de criar os filhos se prorroga mesmo após o término do poder familiar, porém finda com a conclusão, pelo alimentando, de curso de graduação.

A filha havia ajuizado ação de alimentos contra o pai, sob a alegação de que, embora fosse maior e tivesse concluído o curso superior, encontrava-se cursando mestrado, fato que a impede de exercer atividade remunerada e arcar com suas despesas.

Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, o estímulo à qualificação profissional dos filhos não pode ser imposto aos pais de forma perene, sob pena de subverter o instituto da obrigação alimentar oriunda das relações de parentesco – que tem por objetivo apenas preservar as condições mínimas de sobrevivência do alimentado – para torná-la eterno dever de sustento (REsp 1.218.510).

Parentes

Não existem dúvidas sobre a possibilidade de pedido de alimentos complementares a parente na ordem de sua proximidade com o credor que não possua meios para satisfazer integralmente a obrigação.

Em 2011, o STJ consolidou a jurisprudência no sentido de que é possível ao neto pedir alimentos aos avós, porém, somente quando provada a incapacidade do pai. Em julgamento realizado em outubro, a Terceira Turma decidiu que os avós não poderiam ser chamados a pagar pensão alimentícia enquanto não esgotados todos os meios processuais disponíveis para forçar o pai, alimentante primário, a cumprir a obrigação. A incapacidade paterna e a capacidade financeira dos avós devem ser comprovadas de modo efetivo.

No STJ, o recurso era dos netos. Para a relatora, ministra Nancy Andrighi, os parentes mais remotos somente serão demandados na incapacidade daqueles mais próximos de prestarem os alimentos devidos. A obrigação dos avós é subsidiária e complementar, e não se pode ignorar o devedor primário por mero comodismo ou vontade daquele que busca os alimentos (REsp 1.211.314).

Em março, a Quarta Turma já havia definido que, além de ser subsidiária, a obrigação dos avós deve ser diluída entre avós paternos e maternos. No STJ, o recurso era do casal de avós paternos de três netos, obrigados ao pagamento de pensão alimentícia complementar. Eles queriam o chamamento ao processo dos demais responsáveis para complementar o pagamento de 15 salário mínimos devidos pelo pai.

Em seu voto, o relator, ministro Aldir Passarinho Junior, afirmou que, com o advento do novo Código Civil, demandada uma das pessoas obrigadas a prestar alimento, poderão as demais ser chamadas a integrar o feito (REsp 958.513).

Pai e mãe: obrigação conjunta

Também em março de 2011, a Quarta Turma atendeu recurso de um pai para que a mãe do seu filho também fosse chamada a responder a ação de alimentos (integrar pólo passivo da demanda). O filho, já maior de idade, pedia a prestação de alimentos. O relator, ministro João Otávio de Noronha, entendeu que, ainda que o filho possa ajuizar a ação apenas contra um dos coobrigados, a obrigação é conjunta: proposta a demanda apenas em desfavor de uma pessoa, as demais que forem legalmente obrigadas ao cumprimento da dívida alimentícia poderão ser chamadas para integrar a lide.

“A obrigação alimentar é de responsabilidade dos pais, e, no caso de a genitora dos autores da ação de alimentos também exercer atividade remunerada, é juridicamente razoável que seja chamada a compor o polo passivo do processo, a fim de ser avaliada sua condição econômico-financeira para assumir, em conjunto com o genitor, a responsabilidade pela manutenção dos filhos maiores e capazes”, afirmou. De acordo com Noronha, cada um dos supostos responsáveis assume condição autônoma em relação ao encargo alimentar (REsp 964.866).

Alimentos in natura

Por vezes, os alimentos arbitrados judicialmente podem ser in natura, não apenas em pecúnia. É o caso da obrigação dos pais de arcar com plano de saúde, mensalidade escolar ou outras despesas domésticas. O tema foi debatido no STJ em setembro de 2011, quando a Terceira Turma desobrigou um homem de pagar despesas de IPTU, água, luz e telefone de imóvel habitado pelos seus filhos e pela ex-mulher, que vive com novo companheiro.

Seguindo o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, a Turma entendeu que a beneficiária principal desses pagamentos é a proprietária do imóvel, sendo o benefício dos filhos apenas reflexo. “Os benefícios reflexos que os filhos têm pelo pagamento dos referidos débitos da ex-cônjuge são absorvidos pela obrigação materna em relação à sua prole, que continua a existir, embora haja pagamento de alimentos pelo pai”, afirmou a ministra, destacando que a obrigação de criar os filhos é conjunta.

Andrighi afirmou que não se pode perenizar o pagamento de parte da pensão à ex-esposa nem impor ao alimentante a obrigação de contribuir com o sustento do novo companheiro dela. (REsp 1.087.164)

Noutro caso, julgado em outubro também pela Terceira Turma, foi definido que é possível a conversão de alimentos prestados in natura, na forma de plano de saúde, para o equivalente em pecúnia no âmbito de ação de revisão de alimentos.

No caso julgado, a filha afirmou que, além das dificuldades anteriormente impostas pelo alimentante à utilização do plano de saúde, foi recentemente desligado do referido plano. A relatora, ministra Nancy Andrighi, esclareceu que a variabilidade – característica dos alimentos -, além de possibilitar a majoração, redução, ou mesmo exoneração da obrigação, “também pode ser aplicada à fórmula para o cumprimento da obrigação que inclui a prestação de alimentos in natura, notadamente quando a alimentada aponta dificuldades para usufruir dessa fração dos alimentos” (REsp 1.284.177).

Exoneração

O dever de pagar pensão alimentícia decorre da lei e não pode ser descumprido enquanto o filho for menor. A maioridade, o casamento do alimentado ou o término dos seus estudos podem significar o fim da obrigação, desde que também o fim da dependência econômica seja reconhecido judicialmente. Mas, para tanto, é necessário ingressar com uma ação de exoneração de alimentos.

Em agosto de 2011, a Terceira Turma decidiu que a obrigação alimentar reconhecida em acordo homologado judicialmente só pode ser alterada ou extinta por meio de ação judicial própria para tal aspiração (seja a revisional, seja a de exoneração da obrigação alimentar, respectivamente). A questão foi enfrentada no julgamento de um habeas corpus que pretendia desconstituir o decreto de prisão civil de um pai que ficou dois anos sem pagar pensão alimentícia.

O relator, ministro Massami Uyeda, destacou que o entendimento do STJ é no sentido de que a superveniência da maioridade não constitui critério para a exoneração do alimentante, devendo ser aferida a necessidade da pensão nas instâncias ordinárias. “A alegação de que os alimentandos não mais necessitam dos alimentos devidos, sem o respectivo e imprescindível reconhecimento judicial na via própria [ação de exoneração de alimentos], revela-se insubsistente”, afirmou o relator (HC 208.988).

FONTE: STJ

Suposta neta não pode entrar com ação de reconhecimento contra avô se pai ainda vive

Postado em Decisões em 31 31UTC janeiro 31UTC 2012 por Jéssica Monte

Não pode a parte entrar com ação para ser reconhecida como neta se o pai ainda é vivo e já teve suas próprias ações de paternidade, em relação ao pretenso avô, julgadas improcedentes. O entendimento foi dado pela maioria da Quarta Turma do STJ, que acompanhou o voto-vista do ministro Marco Buzzi, ao julgar recurso contra decisão do TJRS.

Foi a primeira vez que o STJ julgou um caso com essas peculiaridades. O pai da autora do recurso já havia tentado em outras quatro ocasiões ver reconhecida a paternidade do investigado em relação a si mesmo, mas suas ações foram julgadas improcedentes. Na primeira investigação, o teste de DNA ainda não estava disponível e os exames realizados não comprovaram a paternidade. Posteriormente, a Justiça se negou a reabrir o caso, sob o argumento de que a matéria era coisa julgada.

A suposta neta propôs, então, uma ação cautelar para que fosse realizado exame de DNA, cujo resultado pretendia usar em futura demanda de reconhecimento da relação avoenga. Ela sustentou ter direito próprio à investigação da identidade genética. O pedido foi negado na primeira instância, decisão que o TJRS confirmou, ao argumento de que o direito seria personalíssimo em relação ao pai.

A defesa da suposta neta, em recurso ao STJ, alegou haver dissídio jurisprudencial (julgados com diferentes conclusões sobre o mesmo tema), pois o Tribunal já havia autorizado a investigação da relação de descendência por netos.

Também argumentou que houve ofensa ao artigo 472 do CPC, que determina o litisconsórcio necessário de terceiros afetados por sentença, em causas envolvendo o estado da pessoa. Pediu o afastamento da coisa julgada e autorização para realizar o exame de DNA com a intenção de estabelecer a relação avoenga.

Identidade de partes

O ministro Raul Araújo votou pelo provimento do recurso, considerando que o STJ já havia admitido investigação de descendência de netos em relação a avós no passado, mesmo durante a vigência do Código Civil de 1916. Para ele, a filiação não se esgota em uma só geração.

Na questão da coisa julgada, o ministro ponderou que esta ocorre apenas quando há identidade das partes, e a autora do recurso em julgamento – a suposta neta – não havia integrado as ações anteriores, movidas pelo seu pai.

Entretanto, o entendimento do ministro Marco Buzzi, em seu voto-vista, foi diverso. Ele admitiu o recurso pelo artigo 472 do CPC, pois os julgados anteriores do TJRS tiveram efeitos sobre a parte. “Efetivamente, a norma do artigo 472 não permite a extensão dos efeitos da coisa julgada a quem não participou da relação processual, sendo incontroverso que a recorrida não integrara as demandas promovidas por seu genitor”, disse.

Além disso, acrescentou Marco Buzzi, recente decisão do STF permitiu que a coisa julgada seja afastada no caso de ações de investigação de paternidade julgadas improcedentes por falta de provas, quando ainda não havia exame de DNA.

“O pai da recorrente ainda detém a possibilidade de relativizar os provimentos jurisdicionais que não o reconheceram como filho do recorrido, vez que suas ações restaram improcedentes sem a realização do exame de DNA”, disse o ministro.

Sem precedentes

Ele destacou que o caso é inédito no STJ e considerou inválido o argumento de que teria havido dissídio jurisprudencial, uma vez que, nos julgamentos citados, os pais dos recorrentes já eram falecidos e, enquanto vivos, não tinham entrado com ações para reconhecimento de paternidade contra os supostos avós.

O ministro asseverou que não se reconhece legitimidade concorrente da neta e do pai para acionar a outra parte. Haveria, sim, legitimidade sucessiva dos netos, em caso de falecimento dos seus pais. O ministro Buzzi afirmou ainda que a investigação de identidade genética para fins de constituição de parentesco é limitada pelo artigo 1.606 do CC.

O artigo restringiu o universo de quem (geração mais próxima viva) e quando pode ser postulada a declaração judicial de filiação (não haver anterior deliberação a respeito)”, esclareceu.

Na visão do magistrado, as ações ajuizadas pelo pai, consideradas improcedentes pela Justiça, acarretaram a impossibilidade legal de descendentes mais remotos, como a pretensa neta, entrarem com a ação. Para ele, isso evita que investigados em relações de parentesco sejam submetidos a “um sem-número de lides”.

O ministro Buzzi observou que, pelo princípio da proporcionalidade, o direito de identidade genética não tem caráter absoluto, não podendo se sobrepor à segurança jurídica e à privacidade da intimidade das relações de parentesco do investigado.

FONTE: STJ

A aplicação da jurisprudência do STJ aos contratos escolares.

Postado em Jurisprudência em 26 26UTC janeiro 26UTC 2012 por Jéssica Monte
A educação no Brasil é um direito definido pela Constituição, mas nem sempre é ao Estado que o cidadão recorre para tê-lo assegurado. Quando a opção é pelo ensino particular, a natureza jurídica da relação entre instituição e aluno passa ser de prestação de serviço. O STJ tem precedentes e jurisprudência consolidada sobre diversos temas relacionados à cobrança de mensalidades, reajustes e obrigações das escolas com os alunos.

O universo do ensino privado no Brasil cresceu nos últimos cinco anos. É o que revelam dados do Inep. O Censo Escolar 2010 mostrou que o Brasil tinha, à época, 7,5 milhões de estudantes matriculados na educação básica privada – creche, pré-escola, ensino fundamental e médio, educação profissional, especial e de jovens e adultos. No total de estudantes, as escolas particulares ficaram com uma fatia de 14,6%. Em 2007, eram 6,3 milhões de alunos matriculados na rede privada.

Com a demanda crescente, a quantidade de escolas e faculdades particulares também se multiplicou. A Fundação Getúlio Vargas (FGV), em  estudo realizado para a Federação Nacional das Escolas Particulares (FENEP), em 2005, contabilizava 36.800 estabelecimentos de ensino privado no país.

Penalidade pedagógica

Legislação e jurisprudência são claras ao garantir que a existência de débitos junto à instituição de ensino não deve interferir na prestação dos serviços educacionais. O artigo 6º da Lei 9.870/99 diz que “são proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento”.

Os débitos devem ser exigidos em ação própria, sendo vedada à entidade educacional interferir na atividade acadêmica dos seus estudantes para obter o adimplemento de mensalidades escolares. Ainda assim, a prática é comum e o debate chega ao STJ em recursos das partes.

Em 2008, a Primeira Turma considerou nula cláusula contratual que condicionava o trancamento de matrícula ao pagamento do correspondente período semestral em que requerido o trancamento, bem como à quitação das parcelas em atraso. O relator, ministro Benedito Gonçalves, entendeu que a prática constitui penalidade pedagógica vedada pela legislação.

“Ao trancar a matrícula, o aluno fica fora da faculdade, não frequenta aulas e não participa de nenhuma atividade relacionada com o curso, de modo que não pode ficar refém da instituição e ver-se compelido a pagar por serviços que não viria receber, para poder se afastar temporariamente da universidade”, afirmou o ministro.

O ministro não nega que o estabelecimento educacional tenha o direito de receber os valores que lhe são devidos, mas reitera que não pode ele lançar mãos de meios proibidos por lei para tanto, devendo se valer dos procedimentos legais de cobranças judiciais.

Retenção de certificado

A inadimplência também não é justificativa para que a instituição de ensino se recuse a entregar o certificado de conclusão de curso ao aluno. O entendimento foi da Segunda Turma, que enfrentou a questão em 2008, no julgamento de um recurso de um centro universitário de Vila Velha (ES).

A instituição alegava que a solenidade de colação de grau não seria abrangida pela proteção legal, sendo que sua proibição não seria penalidade pedagógica. Mas para o ministro relator Mauro Campbell, a vedação legal de retenção de documentos escolares abrange o ato de colação de grau e o direito de obter o respectivo certificado.

Multa administrativa

Os alunos de escolas particulares são consumidores na medida em que utilizam um serviço final. Já as escolas e faculdades particulares podem ser consideradas fornecedoras, pois são pessoas jurídicas que oferecem o ensino. Assim, sujeitam-se também ao Código de Defesa do Consumidor (CDC) e aos órgãos de proteção.

Em 2010, a Primeira Turma decidiu restabelecer uma multa aplicada pelo Procon de São Paulo contra a mantenedora de uma escola que reteve documentos para transferência de dois alunos, por falta de pagamento de mensalidades. O relator foi o ministro Luiz Fux, que hoje atua no STF.

No caso, o Procon/SP instaurou processo administrativo contra a escola, que resultou na aplicação de uma multa de R$ 5 mil, seguindo o artigo 56 do CDC. A escola ajuizou ação para que fosse desobrigada do pagamento da multa, tendo em vista que, em audiência judicial de conciliação, ela entregou a documentação e os devedores comprometeram-se a pagar os débitos.

No julgamento do recurso do Procon/SP, o ministro Fux destacou que acordo entre o consumidor e o prestador de serviços, ainda que realizado em juízo, não afasta a multa, aplicada por órgão de proteção e defesa do consumidor, no exercício do poder de punição do Estado. Isso porque a multa não visa à reparação de dano sofrido pelo consumidor, mas à punição pela infração.

Atuação do MP

O STJ reconhece a legitimidade do Ministério Público para promover ação civil pública onde se discute a defesa dos interesses coletivos de pais e alunos de estabelecimento de ensino. São diversos os recursos que chegaram ao Tribunal contestando a atuação do MP nos casos em que se discute, por exemplo, reajuste de mensalidades. A jurisprudência do STJ é pacífica nesse sentido.

Impontualidade vs. inadimplência

O aluno, ao matricular-se em instituição de ensino privado, firma contrato em que se obriga ao pagamento das mensalidades como contraprestação ao serviço recebido. Mas o atraso no pagamento não autoriza a aplicação de sanções que resultem em descumprimento do contrato por parte da entidade de ensino.

Esse é o entendimento do STJ. A universidade não pode impor penalidades administrativas ao aluno inadimplente, o qual tem o direito de assistir a aulas, realizar provas e obter documentos.

A Segunda Turma reafirmou esta tese na análise de um recurso interposto por uma universidade de São Paulo. Naquele caso, a relatora, ministra Eliana Calmon, destacou, porém, que o STJ considera que a falta de pagamento até 90 dias é, para efeito da lei, impontualidade. Só é inadimplente o aluno que exceder esse prazo. Assim, a entidade está autorizada a não renovar a matrícula se o atraso é superior a 90 dias, mesmo que seja de uma mensalidade apenas. “O aluno que deve uma, duas, três ou quatro prestações, para evitar a pecha de inadimplente, deve quitá-las no prazo de 90 dias”, alertou a ministra no julgamento.

Pai devedor

Noutro caso, a Segunda Turma manteve decisão que garantiu a uma aluna a rematrícula no curso de Direito. A faculdade havia negado a renovação porque o pai da estudante, aluno do curso de Ciências Contábeis na mesma instituição de ensino, estava com mensalidades em atraso. No STJ, o recurso do centro universitário alegava que como os pais são, via de regra, os representantes capazes dos alunos, o impedimento previsto em lei deveria ser aplicado ao caso.

O relator, ministro Mauro Campbell Marques, considerou que a inadimplência não se referia à aluna, mas a terceiro, e por isso deveria ser afastada a exceção que possibilita o impedimento à renovação de matrícula prevista na Lei 9.870/99.

O STJ também já definiu que é da Justiça Federal a competência para julgar mandado de segurança impetrado contra ato de dirigente de instituição particular de ensino que nega a renovação de matrícula de aluno inadimplente.

Carga horária

Em um julgamento ocorrido em 2011, a Quarta Turma decidiu que, mesmo após a colação de grau, os alunos ainda podem exigir indenização por carga horária do curso não ministrada pela instituição de ensino. A ação foi movida por ex-alunos da Univali, de Santa Catarina, para obter ressarcimento por horas-aula não ministradas. O relator do recurso é o ministro Luis Felipe Salomão.

Os alunos teriam pago o equivalente a 20 créditos em aulas do 5º período do curso de direito, mas foram ministradas aulas equivalentes a 16 créditos. Em primeira instância, eles tiveram sucesso, mas o Tribunal de Justiça de Santa Catariana (TJSC) considerou que, com a colação de grau, os estudantes teriam aberto mão de seus direitos.

O ministro Salomão destacou em seu voto que no processo fica claro que não foram prestadas as 3.390 horas-aula previstas para o curso e pagas pelos alunos. “O quê se verifica no caso é que a recorrida [Univali] se comprometeu em prestar um serviço, recebeu por ele, e não cumpriu com o avençado”, apontou. O relator observou que houve resistência dos alunos e que, em nenhum momento, abriram mão de seus direitos. Não houve remissão ou perdão da dívida, já que não se demonstrou o ânimo de abandonar o débito – a jurisprudência do Tribunal é nesse sentido.

Cobrança integral

Em 2002, o STJ analisou um recurso em que um aluno de Minas Gerais contestava a cobrança da semestralidade integral quando estava matriculado em apenas uma disciplina do curso de engenharia. O caso foi julgado na Quarta Turma.

Os ministros entenderam que deveria ser respeitada a equivalência entre a prestação cobrada do aluno e a contraprestação oferecida pela escola. “Se falta apenas uma disciplina a ser cursada, não pode ser exigido o pagamento de semestralidade integral, embora não se exija, nesse caso, a exata proporcionalidade”, afirmou em seu voto o relator, ministro Ruy Rosado, já aposentado.

A Turma ressaltou que não se impunha a proporcionalidade entre o número de cadeiras e o valor da prestação. Para os ministros, no caso de inscrição em apenas uma disciplina deve-se considerar o fato de que a escola deve manter o integral funcionamento das suas dependências, o que justifica a cobrança de valor maior, além do que corresponderia à exata proporcionalidade de uma matéria.

FONTE: STJ

A prestação de alimentos sob a ótica da jurisprudência do STJ

Postado em Jurisprudência em 3 03UTC janeiro 03UTC 2012 por Jéssica Monte
O dever dos pais de pagar pensão alimentícia aos filhos não é novidade na legislação brasileira. Mas a aplicação do Direito é dinâmica e constantemente chegam os tribunais questões sobre a obrigação da prestação de alimentos. Em 2011, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) enfrentou controvérsias ligadas ao tema – se avós devem pensão aos netos; se filho cursando pós-graduação tem direito à pensão; se a exoneração é automática com a maioridade; se alimentos in natura podem ser convertidos em pecúnia.

O Código Civil de 2002 estabeleceu, em seu artigo 1.694, a possibilidade de os parentes pedirem “uns aos outros” os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com sua condição social, inclusive para atender as necessidades de educação. A norma abriu a possibilidade de que pais, sem condições de proverem sua própria subsistência, peçam aos filhos o pagamento de alimentos.

Não há um percentual fixo para os alimentos devidos pelos pais, mas a regra do CC/02 que tem sido aplicada pelos magistrados para determinar o valor estabelece que se respeite a proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. Em diversos julgamentos, o STJ tem admitido que a mudança de qualquer dessas situações (do alimentante ou do alimentado) é motivo para uma revaloração da pensão alimentícia. E, caso cesse a necessidade econômica do alimentado (quem recebe a pensão), o alimentante pode deixar de pagar a pensão por não ser mais devida.

Súmulas

A primeira súmula editada pelo STJ, em 1990, já dizia respeito ao pagamento de pensão alimentícia. Foi nessa época que o Tribunal passou a julgar casos de investigação de paternidade definidos pelo exame de DNA. Gradativamente, a popularização do teste e a redução do custo do exame de DNA levaram filhos sem paternidade reconhecida a buscarem o seu direito à identidade. A Súmula 1 estabeleceu que “o foro do domicílio ou da residência do alimentando é o competente para a ação de investigação de paternidade, quando cumulada com a de alimentos”.

Anos mais tarde, em 2003, a Segunda Seção, órgão responsável por uniformizar a aplicação do Dirieto Privado, editou a Súmula 277: “Julgada procedente a investigação de paternidade, os alimentos são devidos a partir da citação”. A dúvida sobre a possibilidade ou não de cobrança retroativa dos alimentos à data do nascimento da criança era resolvida.

Em 2008, novamente a Seguna Seção lançou mão de uma súmula para firmar a jurisprudência da Corte. Neste caso, os ministros estabeleceram que “o cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos” (Súmula 358).

Prova de necessidade

O CC/02 reduziu para 18 anos a maioriadade civil. A partir daí, extingue-se o poder familiar, mas não necessariamente a obrigação dos pais em pagar a pensão alimentícia. A legislação não determina o termo final, cabendo à doutrina e à jurisprudência solucionar a questão. Em novembro de 2011, a Terceira Turma definiu que a necessidade de sustento da prole por meio da pensão alimentícia se encerra com a maioridade, exigindo a partir daí que o próprio alimentando comprove sua necessidade de continuar recebendo alimentos.

No STJ, o recurso era do pai. Os ministros decidiram exonerá-lo do pagamento de pensão por concluírem que a filha não havia comprovado a necessidade de continuar recebendo pensão após ter completado 18 anos. Ela alegava que queria prestar concurso vestibular.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que há entendimento na Corte de que, “prosseguindo o filho nos estudos após a maioridade, é de se presumir a continuidade de sua necessidade em receber alimentos” e que essa situação “desonera o alimentando de produzir provas, ante a presunção da necessidade do estudante de curso universitário ou técnico”. No entanto, a ministra destacou que “a continuidade dos alimentos após a maioridade, ausente a continuidade dos estudos, somente subsistirá caso haja prova, por parte do filho, da necessidade de continuar a receber alimentos” (REsp 1.198.105).

Pós-graduação

Em geral, os tribunais tem determinado o pagamento de alimentos para o filho estudante até os 24 anos completos. Mas a necessidade se limitaria à graduação. Em setembro de 2011, a Terceira Turma desonerou um pai da obrigação de prestar alimentos à sua filha maior de idade, que estava cursando mestrado. Os ministros da Turma entenderam que a missão de criar os filhos se prorroga mesmo após o término do poder familiar, porém finda com a conclusão, pelo alimentando, de curso de graduação.

A filha havia ajuizado ação de alimentos contra o pai, sob a alegação de que, embora fosse maior e tivesse concluído o curso superior, encontrava-se cursando mestrado, fato que a impede de exercer atividade remunerada e arcar com suas despesas.

No STJ, o recurso era do pai. Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, o estímulo à qualificação profissional dos filhos não pode ser imposto aos pais de forma perene, sob pena de subverter o instituto da obrigação alimentar oriunda das relações de parentesco – que tem por objetivo apenas preservar as condições mínimas de sobrevivência do alimentado – para torná-la eterno dever de sustento (REsp 1.218.510).

Parentes

Não existem dúvidas sobre a possibilidade de pedido de alimentos complementares a parente na ordem de sua proximidade com o credor que não possua meios para satisfazer integralmente a obrigação.

Também em 2011, o STJ consolidou a jurisprudência no sentido de que é possível ao neto pedir alimentos aos avós, porém, somente quando provada a incapacidade do pai. Em julgamento realizado em outubro, a Terceira Turma decidiu que os avós não poderiam ser chamados a pagar pensão alimentícia enquanto não esgotados todos os meios processuais disponíveis para forçar o pai, alimentante primário, a cumprir a obrigação. A incapacidade paterna e a capacidade financeira dos avós devem ser comprovadas de modo efetivo.

No STJ, o recurso era dos netos. Para a relatora, ministra Nancy Andrighi, os parentes mais remotos somente serão demandados na incapacidade daqueles mais próximos de prestarem os alimentos devidos. A obrigação dos avós é subsidiária e complementar, e não se pode ignorar o devedor primário por mero comodismo ou vontade daquele que busca os alimentos (REsp 1.211.314).

Em março, a Quarta Turma já havia definido que, além de ser subsidiária, a obrigação dos avós deve ser diluída entre avós paternos e maternos. No STJ, o recurso era do casal de avós paternos de três netos, obrigados ao pagamento de pensão alimentícia complementar. Eles queriam o chamamento ao processo dos demais responsáveis para complementar o pagamento de 15 salário mínimos devidos pelo pai.

Em seu voto, o relator, ministro Aldir Passarinho Junior, afirmou que, com o advento do novo Código Civil, demandada uma das pessoas obrigadas a prestar alimento, poderão as demais ser chamadas a integrar o feito(REsp 958.513).

Pai e mãe: obrigação conjunta

Também em março de 2011, a Quarta Turma atendeu recurso de um pai para que a mãe do seu filho também fosse chamada a responder a ação de alimentos (integrar pólo passivo da demanda). O filho, já maior de idade, pedia a prestação de alimentos. O relator, ministro João Otávio de Noronha, entendeu que, ainda que o filho possa ajuizar a ação apenas contra um dos coobrigados, a obrigação é conjunta: proposta a demanda apenas em desfavor de uma pessoa, as demais que forem legalmente obrigadas ao cumprimento da dívida alimentícia poderão ser chamadas para integrar a lide.

“A obrigação alimentar é de responsabilidade dos pais, e, no caso de a genitora dos autores da ação de alimentos também exercer atividade remunerada, é juridicamente razoável que seja chamada a compor o polo passivo do processo, a fim de ser avaliada sua condição econômico-financeira para assumir, em conjunto com o genitor, a responsabilidade pela manutenção dos filhos maiores e capazes”, afirmou. De acordo com Noronha, cada um dos supostos responsáveis assume condição autônoma em relação ao encargo alimentar (REsp 964.866).

Alimentos in natura

Por vezes, os alimentos arbitrados judicialmente podem ser in natura, não apenas em pecúnia. É o caso da obrigação dos pais de arcar com plano de saúde, mensalidade escolar ou outras despesas domésticas. O tema foi debatido no STJ em setembro de 2011, quando a Terceira Turma desobrigou um homem de pagar despesas de IPTU, água, luz e telefone de imóvel habitado pelos seus filhos e pela ex-mulher, que vive com novo companheiro.

Seguindo o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, a Turma entendeu que a beneficiária principal desses pagamentos é a proprietária do imóvel, sendo o benefício dos filhos apenas reflexo. “Os benefícios reflexos que os filhos têm pelo pagamento dos referidos débitos da ex-cônjuge são absorvidos pela obrigação materna em relação à sua prole, que continua a existir, embora haja pagamento de alimentos pelo pai”, afirmou a ministra, destacando que a obrigação de criar os filhos é conjunta.

Andrighi afirmou que não se pode perenizar o pagamento de parte da pensão à ex-esposa nem impor ao alimentante a obrigação de contribuir com o sustento do novo companheiro dela. (REsp 1.087.164)

Noutro caso, julgado em outubro também pela Terceira Turma, foi definido que é possível a conversão de alimentos prestados in natura, na forma de plano de saúde, para o equivalente em pecúnia no âmbito de ação de revisão de alimentos.

No caso julgado, a filha afirmou que, além das dificuldades anteriormente impostas pelo alimentante à utilização do plano de saúde, foi recentemente desligado do referido plano. A relatora, ministra Nancy Andrighi, esclareceu que a variabilidade – característica dos alimentos -, além de possibilitar a majoração, redução, ou mesmo exoneração da obrigação, “também pode ser aplicada à fórmula para o cumprimento da obrigação que inclui a prestação de alimentos in natura, notadamente quando a alimentada aponta dificuldades para usufruir dessa fração dos alimentos” (REsp 1.284.177).

Exoneração

O dever de pagar pensão alimentícia decorre da lei e não pode ser descumprido enquanto o filho for menor. A maioridade, o casamento do alimentado ou o término dos seus estudos podem significar o fim da obrigação, desde que também o fim da dependência econômica seja reconhecido judicialmente. Mas, para tanto, é necessário ingressar com uma ação de exoneração de alimentos.

Em agosto de 2011, a Terceira Turma decidiu que a obrigação alimentar reconhecida em acordo homologado judicialmente só pode ser alterada ou extinta por meio de ação judicial própria para tal aspiração (seja a revisional, seja a de exoneração da obrigação alimentar, respectivamente). A questão foi enfrentada no julgamento de um habeas corpus que pretendia desconstituir o decreto de prisão civil de um pai que ficou dois anos sem pagar pensão alimentícia.

O relator, ministro Massami Uyeda, destacou que o entendimento do STJ é no sentido de que a superveniência da maioridade não constitui critério para a exoneração do alimentante, devendo ser aferida a necessidade da pensão nas instâncias ordinárias. “A alegação de que os alimentandos não mais necessitam dos alimentos devidos, sem o respectivo e imprescindível reconhecimento judicial na via própria [ação de exoneração de alimentos], revela-se insubsistente”, afirmou o relator (HC 208.988).

FONTE: STJ

Os números de 2011

Postado em Uncategorized em 2 02UTC janeiro 02UTC 2012 por Jéssica Monte

Obrigada a todos que colaboraram com esse Blog e fizeram deste uma fonte de conhecimento e troca de idéias. Um FELIZ 2012 a todos!! Que o ano que se inicia seja de muito sucesso, se Deus quiser!

Segue o relatório para o ano de 2011 deste blog.

Aqui está um resumo:

O Museu do Louvre, em Paris, é visitado todos os anos por 8.5 milhões de pessoas. Este blog foi visitado cerca de 190.000 vezes em 2011. Se fosse o Louvre, eram precisos 8 dias para todas essas pessoas o visitarem.

Clique aqui para ver o relatório completo

Enunciados da V Jornada de Direito Civil

Postado em Civil em 19 19UTC dezembro 19UTC 2011 por Jéssica Monte

CJF divulga enunciados da V Jornada de Direito Civil, realizada nos dias 8 e 10 de novembro de 2011, em comemoração aos 10 anos do Código. Segue o link do arquivo: Enunciados – V Jornada

Mutirão Carcerário libertou mais de 21 mil pessoas em dois anos

Postado em Notícias em 29 29UTC novembro 29UTC 2011 por Jéssica Monte

Em 2010 e 2011, o programa Mutirão Carcerário, do CNJ, permitiu a libertação de 21 mil pessoas que estavam presas irregularmente no sistema prisional brasileiro. Nesse período, as equipes do programa revisaram 279 mil processos criminais e inspecionaram presídios, cadeias públicas e delegacias de 24 estados e do Distrito Federal. Atualmente, estão em curso mutirões carcerários em três estados: São Paulo, onde foram analisados até agora 60,5 mil processos; Rio de Janeiro, com análise de 13,9 mil processos; e Bahia, com pouco mais de 7 mil processos revistos.

Além das libertações, as equipes dos mutirões do CNJ concederam nos dois últimos anos 41,1 mil benefícios, como progressões de penas e de regimes prisionais e também livramentos condicionais. “Não conheço nada análogo no mundo, como esse programa, que tenha resultado na reparação de tantas situações ilegais”, afirmou, em entrevista coletiva, o presidente do CNJ e do STF, ministro Cezar Peluso.

Criado em 2008, o programa Mutirão Carcerário do CNJ realiza diagnósticos do sistema de justiça criminal brasileiro e hoje é reconhecido não só como uma política de segurança pública, mas também como um programa de direitos humanos. Os mutirões identificam problemas que vão além da falta de controle das penas, tais como superlotação das estruturas prisionais, situações de tortura, péssimas condições de higiene e precariedade física das instalações. Outra questão é a falta de acesso dos presos ao trabalho ou aos estudos, fatores fundamentais para a ressocialização dos apenados. Em toda a população carcerária menos de 14% trabalham e apenas 8% estudam.

Nesses dois anos, o programa mobilizou 246 servidores e magistrados que realizaram aproximadamente 900 viagens pelos estados brasileiros. O total de despesas com os deslocamentos, nesse período, foi de R$ 3,2 milhões.

Situações críticas

Do total de quase 475 mil detentos existentes em todo o País, 43% são presos provisórios, sem condenação pela Justiça. O déficit estimado de vagas nos estabelecimentos prisionais é de 147 mil. Em decorrência da superlotação, as equipes dos mutirões encontraram situações críticas. No Mato Grosso, por exemplo, que teve o último mutirão realizado entre novembro e dezembro de 2010, há estabelecimentos prisionais em que chegam a existir mais de três presos por vaga. Em Cuiabá, na Penitenciária Central do Estado e no Centro de Ressocialização, ainda existem “unidades contêineres”: celas prisionais feitas em aço adaptadas para acomodar detentos. Presos relataram as horríveis condições a que foram submetidos, pois toda a iluminação interna é artificial e a ventilação ocorre por meio de gradeados na parte superior da estrutura. Durante o verão, o calor nos locais é insuportável e, no inverno, a situação se inverte, com frio intolerável.

Na Paraíba, onde as prisões foram inspecionadas entre janeiro e fevereiro de 2011, falhas graves das Varas de Execução Penal na verificação do cumprimento de penas fizeram inúmeros presos superarem seus períodos de condenação. No município de Pitões, por exemplo, uma pessoa condenada a três anos e dez meses foi libertada pelo mutirão depois de passar mais de sete anos na cadeia.  Constatou-se também que na Paraíba o controle final das penas fica, muitas vezes, a cargo dos familiares dos presos.

Os mutirões também se deparam com casos de torturas nos presídios visitados, como ocorreu na Bahia, em que os relatórios foram encaminhados ao Ministério público estadual para que sejam apresentadas denúncias formais. Ainda na Bahia, onde segue em andamento o mutirão, as primeiras inspeções revelaram total falta de atendimento médico aos apenados, problemas sérios de falta de higiene e de espaço. Na Penitenciária Lemos de Brito, em Salvador, foi encontrado um preso com perna gangrenada por causa de uma ferida aberta e sem tratamento.

No sistema de carcerário de Pernambuco, que recebeu o mutirão de agosto a novembro deste ano, situações absurdas foram identificadas. No Presídio Aníbal Bruno, em Recife, detentos mantêm as chaves das celas e controlam a circulação das pessoas entre os recintos. As instalações do Presídio foram comparadas a uma “cidade medieval” por um dos magistrados que inspecionou o local devido ao ambiente fétido, úmido e insalubre. O Aníbal Bruno tem cerca de 4,9 mil presidiários, mas sua capacidade é de apenas 1,4 mil.

De fevereiro a março deste ano, as visitas ao Ceará levaram o CNJ acionar a Corregedoria Nacional de Justiça para a realização de inspeção mais detalhada nas Varas de Execução Penal de Fortaleza. A medida decorreu do percentual elevado – quase 20% – de solturas realizadas no mutirão frente ao número de processos analisados. Situações igualmente críticas, do ponto de vista do sistema processual, foram constatadas em estados como Paraná, Santa Catarina e Goiás, em que não funcionam a contento as defensorias públicas.

Medidas

O trabalho dos mutirões é concluído com a elaboração de relatórios detalhados sobre o que foi visto, com sugestões de medidas para o aperfeiçoamento do sistema e alertas aos Poderes Executivo e Legislativo estaduais. Em 2009, as inspeções do CNJ constataram péssimas condições do sistema prisional no Espírito Santo, inclusive a utilização de celas metálicas (contêineres) para abrigar detentos. Após assinar termo de cooperação com o Conselho naquele ano, o governo capixaba iniciou a desativação desses pavilhões metálicos, realizou concurso para contratação de agentes e investiu na criação de novas vagas em centros de detenção do estado.

Em complemento às ações do programa Mutirão Carcerário, cujo propósito é fiscalizar o funcionamento integral do sistema carcerário, a partir de janeiro de 2012 estará disponível na internet o Banco Nacional de Mandados de Prisão, que vai uniformizar as informações nacionais sobre mandados de prisão emitidos e não cumpridos, permitindo maior controle sobre quem deveria estar cumprindo pena e não está. O banco, que será alimentado pelos juízes que expediram os documentos, conterá o número dos mandados, o nome, a qualificação do procurado e sua fotografia, entre outros dados. O instrumento foi criado pela Resolução 137 do CNJ, em julho deste ano, em atendimento à lei 12.403, de maio de 2011, que alterou o CPP.

Como se vê, a história de injustiça de Marcos Mariano (inocente que passou 19 anos na prisão) não é a única. Há vários Marianos pelo Brasil, em suas mais variadas formas de ilegalidades possíveis.

Fonte: Conselho Nacional de Justiça

LEP – diferenças entre permissão de saída e saída temporária

Postado em Direito Penal em 18 18UTC outubro 18UTC 2011 por Jéssica Monte


Este quadro faz parte do livro: LEP para concursos – CUNHA, Rogério Sanches; CHRISTÓFARO, Danilo Fernandes. Ed. Juspodivm (no prelo)

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